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TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0048095-58.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048095-58.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ANTONIO CARLOS ALVES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de PETIÇÃO apresentada por ANTÔNIO CARLOS ALVES PINTO (evento 81, PET1), em que requer a reconsideração do indeferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal, com o consequente prosseguimento e remessa dos autos ao Colegiado para julgamento do mérito da apelação cível. O requerente narra que interpôs apelação cível visando à promoção funcional e ao recebimento de diferenças remuneratórias. Relata que o benefício da gratuidade da justiça restou indeferido em primeiro grau e mantido pelo Colegiado da Segunda Turma de Direito Público deste Tribunal em sede de agravo de instrumento (evento 34, ACOR1). Inconformado com o acórdão, interpôs recurso especial (evento 56, RECESPEC1), o qual teve seu seguimento negado em parte, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, e foi inadmitido quanto aos demais tópicos com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão dos óbices das Súmulas 7, 13 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (evento 68, DECDESPA1). Na petição ora sob exame, o recorrente alega que sua renda líquida de R$ 12.283,38 é incompatível com o valor das custas e despesas processuais, que totalizam R$ 17.966,08. Aduz que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se pautou em óbices formais e que a interposição de agravo em recurso especial não seria a via pertinente. Invoca os princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a reconsideração da benesse ou a concessão de parcelamento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, parágrafos 6º e 7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelo requerente não comporta acolhimento, diante da manifesta inadequação da via eleita e da ocorrência de preclusão consumativa e pro judicato. A competência jurisdicional desta Vice-Presidência decorre estritamente da atribuição legal e regimental para o processamento e o juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil e da Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. Proferida a decisão que examinou a admissibilidade do recurso especial (evento 68, DECDESPA1), exauriu-se a prestação jurisdicional desta Vice-Presidência quanto à referida insurgência, operando-se a preclusão pro judicato, ex vi do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O pronunciamento anterior negou seguimento ao recurso especial no capítulo pertinente aos critérios de indeferimento da gratuidade da justiça, por conformidade ao Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil), e inadmitiu os demais fundamentos recursais com esteio nas Súmulas 7, 13 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil). O ordenamento processual civil estabelece que as decisões judiciais devem ser impugnadas pelos recursos próprios e expressamente previstos em lei. Contra o capítulo decisório que nega seguimento com base em precedentes qualificados, o recurso cabível é o agravo interno, nos moldes do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Já contra o capítulo que inadmite o apelo com base no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma, a via legalmente adequada é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não encontra previsão no ordenamento processual civil para impugnar decisório de admissibilidade e não suspende nem interrompe prazos recursais, sendo inviável a sua utilização como sucedâneo dos instrumentos processuais expressamente previstos em lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a utilização de meio manifestamente inadequado para impugnar a decisão que examina a admissibilidade do recurso especial configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade e nem impedindo a ocorrência da preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. [...] 3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. [...] 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2415388 SC 2023/0262439-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Grifei O próprio requerente manifestou expressamente sua opção por não interpor o recurso cabível, deixando fluir in albis o prazo para as insurgências específicas. Desse modo, inviável a rediscussão do tema nesta sede. Ademais, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento do preparo da apelação cível e ao pleito de envio dos autos para julgamento meritório perante o Colegiado de origem, cumpre destacar que refogem inteiramente à competência funcional desta Vice-Presidência. A aferição do respectivo preparo e a análise do seu mérito fogem à competência desta Vice-Presidência, sendo atribuição exclusiva do Desembargador Relator sorteado para o feito ordinário e do seu Órgão Julgador (arts. 932 e 1.011 do CPC) Assim, exaurida a competência desta Vice-Presidência com o julgamento da admissibilidade do recurso especial, não cabe a este órgão reapreciar o benefício da gratuidade, deferir parcelamento de preparo recursal ou determinar o impulsionamento da apelação ordinária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado por ANTÔNIO CARLOS ALVES PINTO, diante de sua manifesta inadequação e da preclusão consumativa operada. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intime-se. Palmas, data registrada pelo sistema.
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