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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0048002-32.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048002-32.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: LORENA URSULA GOMES COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129) APELADO: FERNANDA FERREIRA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA SOUSA DE ALMEIDA (OAB TO012404B) ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA. DANO MORAL DECORRENTE DE ABORDAGEM CONSTRANGEDORA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou rescindido contrato de locação residencial por culpa recíproca, julgou improcedentes os pedidos de multa contratual, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais formulados na ação principal, bem como os pedidos deduzidos em reconvenção. 2. A apelante sustenta que a locadora deu causa exclusiva à rescisão contratual ao deixar de realizar reparos no imóvel após forte chuva e requer a condenação ao pagamento da multa contratual. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em razão de abordagem pública e constrangedora realizada pela apelada em seu ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão antecipada do contrato de locação decorreu de culpa exclusiva da locadora, a justificar a condenação ao pagamento da multa contratual; (ii) saber se a abordagem realizada pela locadora no ambiente de trabalho da locatária caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova produzida não demonstra que os danos causados pela chuva tenham tornado o imóvel inabitável ou justificado, por si sós, a desocupação antecipada. Ausentes elementos técnicos ou outras provas aptas a evidenciar a gravidade da avaria, subsiste o reconhecimento da culpa recíproca pela ruptura da relação locatícia, afastando o pedido de multa contratual. 5. A conduta da locadora ao comparecer ao ambiente de trabalho da locatária, promover discussão em tom elevado e expô-la perante colegas e terceiros configura ilícito civil autônomo, distinto do inadimplemento contratual. A eventual infração contratual da locatária não autoriza comportamento intimidatório ou constrangedor. 6. A prova testemunhal confirma o constrangimento experimentado pela autora, evidenciando a ocorrência de dano moral, o nexo causal e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00, observando-se as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova de que o imóvel locado se tornou inabitável impede o reconhecimento da culpa exclusiva da locadora pela rescisão antecipada do contrato de locação. 2. A abordagem pública e constrangedora promovida pela locadora no ambiente de trabalho da locatária constitui ilícito civil autônomo e gera o dever de indenizar por danos morais, ainda que exista controvérsia contratual entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406, 927 e 945; Lei nº 8.245/1991; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para condenar LORENA URSULA GOMES COELHO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incide o IPCA-IBGE para a correção monetária e a SELIC, para os juros deduzidos o IPCA-IBGE (art. 406, CC). Por se tratar de relação contratual, aplica-se a correção monetária a partir do arbitramento e os juros a partir da citação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 2ª CÂMARA CÍVEL · Outros
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ART. 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105. Apelação Cível Nº 0048002-32.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 654) RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: LORENA URSULA GOMES COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): YURI BARBOSA LIMA (OAB TO011129) APELADO: FERNANDA FERREIRA DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSANGELA SOUSA DE ALMEIDA (OAB TO012404B) ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
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