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TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047931-59.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA DIAS DE SOUSA - CE55924 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ DECISÃO Não conheço do pedido de desarquivamento formulado pela parte autora, pois, além de apresentado após decorrido o prazo de 5 dias para opor embargos de declaração, verifica-se que não foi juntada a cópia integral do processo de indeferimento ou cessação administrativa. É dever da parte autora juntar com a inicial a cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento ou na cessação administrativa do benefício, bem como suprir as demais irregularidades porventura mencionadas na sentença. Tendo em vista a ampla digitalização dos serviços do INSS por meio do aplicativo "Meu INSS", é possível à parte autora obter a íntegra dos processos administrativos para que possa instruir a petição inicial em caso de judicialização da questão. A inicial não justifica qualquer impossibilidade de obtenção de cópia integral do requerimento administrativo, de modo a reverter a obrigação de juntada ao INSS. E a juntada da decisão de indeferimento do INSS ou de partes do processo administrativo não supre essa exigência, pois, conforme ressaltado na sentença, a análise do processo administrativo é indispensável para a aferição do interesse de agir, mediante a comparação entre os fatos e as provas submetidos à via administrativa e aqueles deduzidos nesta ação judicial, nos termos do item 1.6 da tese fixada no Tema 1124. O documento juntado no id. 167949742 é apenas parte do processo administrativo. Se juntou parte dele, poderia ter juntado a cópia integral. Destaque-se ainda que a parte autora não juntou a cópia do processo administrativo no prazo dos embargos de declaração, caso em que se poderia ter como suprida a irregularidade mencionada. Ademais, como ressalvado na sentença, a extinção não caracteriza negativa de jurisdição, mas medida de racionalidade gerencial e regularidade procedimental, destinada a assegurar o adequado processamento da demanda, uma vez supridas as irregularidades e apresentada a documentação indispensável. A extinção nessas circunstâncias: (i) não induz perempção, por não configurar abandono da causa; (ii) não causa prejuízo processual, pois não gera coisa julgada material e permite a reproposição da demanda, desde que regularizados os aspectos cadastrais e/ou documentais; e (iii) preserva a integridade do direito de ação. Intimem-se.
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