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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0047855-67.2015.4.01.3400 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON, MANOEL JACINTO CORDEIRO FILHO, MANOEL LUIZ CARVALHO BERNERT, MANOEL NAZARE TELES DE ARAUJO, MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, MANOEL REGINALDO DE QUEIROZ ALENCAR, MANOEL RIPARDO GOMES, MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, MANOEL RODRIGUES DUTRA, MANOEL SILVANA ALVES DE MOURA, MARCELINO FELIZARDO FILHO, MARCELIO DE OLIVEIRA REIS, MARCIA FRANCO DA SILVA, MARCIA TOMIASI, MARCIANO COSTA DE SOUZA, MARCIO ALVES DOS SANTOS, ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, AURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, ROCKET IV CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Revogo a decisão ID de nº 2194326244, determinando a retomada da marcha processual. Segundo o ID 194109377, a SECAJ apresentara (fls. 973 dos autos digitlaizados), cota no valor de R$13.004.065,84, atualizado a 03/2015, praticamente idêntico ao que postulavam as exequentes, mas distinto do que reconhecia a União Federal, R$ 2.585.955,50. Passo a reexaminar a peça de Embargos Declaratórios, que reúne a oposição de mérito da União Federal aos cálculos da SECAJ. Diz a União Federal: a contadoria judicial aplicou as gratificações previstas na Lei 10.486/2002 sobre o soldo estabelecido pela Lei 1.063/2002, do Estado de Rondônia; este Juízo não poderia ter determinado a atualização do quantum debeatur mediante a aplicação da TR entre julho de 2009 e março de 2015, a partir de quando deveria utilizar o IPCA- E. Sobre a segunda questão, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE no 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que “o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5o, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Confira-se o acórdão do julgado, cuja ementa segue transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o-F DA LEI No 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI No 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5o, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5o, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5o, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5o, XXII) repugna o disposto no art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão. Portanto, aplica-se o IPCA-e, e não a TR, para atualização dos valores. Quanto à primeira (a contadoria judicial aplicou as gratificações previstas na Lei 10.486/2002 sobre o soldo estabelecido pela Lei 1.063/2002, do Estado de Rondônia), a questão foi sobejamente solucionada na decisão juntada pela embargada, proferida pelo STJ, na Rcl 22.536/DF. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe de 18/12/2015. Torno a ementa parte integrante da presente decisão, adotando-a como esteio para o despacho embargado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CORTE (MS 10.438/DF) QUE RECONHECEU AOS POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002 E DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. 1. • CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO CONFORME TABELA DO ANEXO II DA LEI ESTADUAL 1.063/2002. 4. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE DE 10% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 1.334/2004. 5. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A modificação trazida pela Emendo Regimental n. 11, de 6/4/2010, desta Corte, não afeta a competência da Terceira Seção para o julgamento de reclamações que apontam o descumprimento de julgados da Terceira Seção em matéria de Direito Administrativo •proferidos antes da data da alteração regimental, tanto mais que a própria natureza jurídica da reclamação (direito constitucional de petição - ADI 2.212-1/CE, Plenário do STF, DJ de 14/11/2003) impele à conclusão de que o órgão julgador competente para a execução do julgado também o será para o julgamento da reclamação. 2. A proibição de manejo da reclamação contra decisão transitada em julgado (Súmula 734/STF) se volta apenas contra decisão judicial que descumpre orientação previamente fixada por esta Corte no mesmo caso concreto. O fundamento de tal proibição é o fato de que a reclamação não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, somente impugnável por meio da ação rescisória. Inaplicável, portanto, o verbete sumular 734/STF quando a reclamação aponta descumprimento de título judicial transitado em julgado por autoridade administrativa. Precedentes. 3. Não prospera a alegação de que o inconformismo da associação reclamante deveria ter sido veiculado junto ao juízo da execução e de que a reclamação estaria sendo usada como sucedâneo de recurso, se a decisão judicial apontada como descumprida deliberou sobre relação jurídica continuativa. Isso porque a desobediência da autoridade administrativa pode ocorrer a qualquer momento após o fim da execução, não se justificando a limitação do direito do jurisdicionado de se insurgir contra o descumprimento da decisão judicial à fase executória. Aliás, a própria Administração pagou corretamente os substituídos da reclamante durante considerável tempo. Somente depois que reviu sua posição, entendendo que o acórdão conferiu menos direitos que os reconhecidos na Lei 1.063/2002, com o reajuste geral anterior (Lei 1.334/2004) ao enquadramento dos policiais militares. 4. Não há que se falar em preclusão se a questão não foi objeto de discussão nem no processo de execução nem em embargos à execução, que se limitaram a tratar de juros de mora, correção monetária e termo inicial do pagamento de diferenças devidas. 5. Constitui mero erro material a indicação, no corpo da inicial do mandamus. do anexo I da Lei Estadual 1.063/2002 em vez do anexo Il. A lógica impele a concluir que tal referência não passou de erro material, pois ninguém entra em juízo para pleitear o recebimento de remuneração menor do que aquela a que faz jus e o art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.063/2002 é expresso em conceder aos Policiais Militares do extinto Território de Rondônia o direito ao recebimento de soldo calculado com base nos valores indicados no anexo II da Lei. 6. De qualquer forma, o pedido final do Mandado de Segurança, acolhido pela Terceira Seção, exceto quanto às parcelas anteriores à impetração (Súmulas/STF 269 e 271), fez referência expressa à Lei Estadual 1.063/2002 (diploma normativo integral). Veja-se: [...] a. Emenda Constitucional n° 38 (Art. 89 do ADCT), de 13.06.2002, a qual assegura aos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia todos os direitos e vantagens adquiridos como integrante da Policia Militar do Estado de Rondônia, calculados com base no soldo previsto na Lei Estadual n° 1.063, de 10.04.2002 [...j. Com efeito, é evidente que esta Corte, ao reconhecer a incidência da Lei 1.063/2002 à hipótese, ordenou, com comando mandamental, sua aplicação de forma integral, inclusive quanto ao Anexo li, quando adequadamente aplicável. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a argumentação fático-jurídica para sua respecfiva interpretação. Precedentes do STJ. 7. Muito embora nem a petição inicial do multicitado mandado de segurança nem tampouco o acórdão desta Corte tenham feito menção à Lei Estadual 1.334/2004, que concedeu reajuste geral de 10% aos servidores públicos do Estado de Rondônia, é evidente que o reconhecimento do direito dos substituídos da reclamante ao recebimento do soldo previsto na Lei 1.063/2002 juntamente com as vantagens estabelecidas pela Lei Federal n. 10.485/2002 pressupõe o reconhecimento do direito ao recebimento de reajustes contemporâneos e futuros concedidos à categoria, já que a percepção de tais reajustes não passa de consectário do correto enquadramento do servidor em uma determinada categoria. Sem contar que ditos reajustes correspondem, na prática, a mera recomposição da moeda, diante de um quadro econômico inflacionário. Ainda que assim não fosse, o silêncio de um título judicial a respeito de reajustes gerais devidos a uma categoria de servidores públicos não pode ser interpretado como uma declaração peremptória de ausência do direito a ditos reajustes. 8. Patente o descumprimento da decisão quando a autoridade administrativa admite que os enquadrados em 2011 obtiveram os proventos em valor menor, do que aqueles enquadrados em 2013, que por sua vez, (receberam valor] menor do que aqueles enquadrados em 2014, por conta do valor do soldo, base de cálculo para estabelecimento dos proventos, ser diferente em cada um dos períodos informados. 9. Reclamação julgada procedente, para determinar que a autoridade reclamada promova o pagamento dos soldos dos substituídos da reclamante aplicando os valores constantes na tabela do Anexo Il da Lei Estadual n. 1.063/2002, assim como o reajuste previsto na Lei Estadual n. 1.334/2004. Ora, a presente execução diz respeito a substituídos que integravam quadro de pessoal em extinção (art. 89, ADCT), com direito à remuneração prevista na lei Estadual n° 1.063/2002. A impugnação da União Federal é portanto protelatória, não havendo como concluir que a estrutura remuneratória aqui discutida ficaria sujeita, exclusivamente, à legislação federal. No que excede a isso, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf. STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008; AC 91.01.04459-1/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 20/11/2003; AC 96.0125934-1/PI, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Hamilton de Sá Dantas, DJ 13/06/2002.) Acolho os Embargos Declaratórios apenas para a complementação acima. Rejeito as razões da União Federal. Fixo para a execução o valor encontrado pela SECAJ ID 194109377 (fls. 973 dos autos digitlaizados), no valor de R$13.004.065,84, atualizado a 03/2015, praticamente idêntico ao que postulavam as exequentes. Esses valores deverão ser devidamente corrigidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, a incidir sobre o proveito econômico pretendido (a diferença entre o valor alternativo dado pela União Federal, R$ R$ 2.585.955,50, e o valor fixado acima) nesta demanda, observadas as faixas legais do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Dê-se curso ao cumprimento de sentença. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0047855-67.2015.4.01.3400 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA - ASPOMETRON, MANOEL JACINTO CORDEIRO FILHO, MANOEL LUIZ CARVALHO BERNERT, MANOEL NAZARE TELES DE ARAUJO, MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, MANOEL REGINALDO DE QUEIROZ ALENCAR, MANOEL RIPARDO GOMES, MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, MANOEL RODRIGUES DUTRA, MANOEL SILVANA ALVES DE MOURA, MARCELINO FELIZARDO FILHO, MARCELIO DE OLIVEIRA REIS, MARCIA FRANCO DA SILVA, MARCIA TOMIASI, MARCIANO COSTA DE SOUZA, MARCIO ALVES DOS SANTOS, ANTARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, AURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, ROCKET IV CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Revogo a decisão ID de nº 2194326244, determinando a retomada da marcha processual. Segundo o ID 194109377, a SECAJ apresentara (fls. 973 dos autos digitlaizados), cota no valor de R$13.004.065,84, atualizado a 03/2015, praticamente idêntico ao que postulavam as exequentes, mas distinto do que reconhecia a União Federal, R$ 2.585.955,50. Passo a reexaminar a peça de Embargos Declaratórios, que reúne a oposição de mérito da União Federal aos cálculos da SECAJ. Diz a União Federal: a contadoria judicial aplicou as gratificações previstas na Lei 10.486/2002 sobre o soldo estabelecido pela Lei 1.063/2002, do Estado de Rondônia; este Juízo não poderia ter determinado a atualização do quantum debeatur mediante a aplicação da TR entre julho de 2009 e março de 2015, a partir de quando deveria utilizar o IPCA- E. Sobre a segunda questão, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE no 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que “o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5o, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Confira-se o acórdão do julgado, cuja ementa segue transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o-F DA LEI No 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI No 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5o, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5o, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5o, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5o, XXII) repugna o disposto no art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Ressalte-se que, no julgamento da tese, não se impôs limitação temporal ao entendimento de que a remuneração oficial da caderneta de poupança não é parâmetro adequado à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e tampouco houve modulação dos efeitos da decisão. Portanto, aplica-se o IPCA-e, e não a TR, para atualização dos valores. Quanto à primeira (a contadoria judicial aplicou as gratificações previstas na Lei 10.486/2002 sobre o soldo estabelecido pela Lei 1.063/2002, do Estado de Rondônia), a questão foi sobejamente solucionada na decisão juntada pela embargada, proferida pelo STJ, na Rcl 22.536/DF. Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe de 18/12/2015. Torno a ementa parte integrante da presente decisão, adotando-a como esteio para o despacho embargado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CORTE (MS 10.438/DF) QUE RECONHECEU AOS POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002 E DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. 1. • CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO CONFORME TABELA DO ANEXO II DA LEI ESTADUAL 1.063/2002. 4. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE DE 10% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 1.334/2004. 5. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A modificação trazida pela Emendo Regimental n. 11, de 6/4/2010, desta Corte, não afeta a competência da Terceira Seção para o julgamento de reclamações que apontam o descumprimento de julgados da Terceira Seção em matéria de Direito Administrativo •proferidos antes da data da alteração regimental, tanto mais que a própria natureza jurídica da reclamação (direito constitucional de petição - ADI 2.212-1/CE, Plenário do STF, DJ de 14/11/2003) impele à conclusão de que o órgão julgador competente para a execução do julgado também o será para o julgamento da reclamação. 2. A proibição de manejo da reclamação contra decisão transitada em julgado (Súmula 734/STF) se volta apenas contra decisão judicial que descumpre orientação previamente fixada por esta Corte no mesmo caso concreto. O fundamento de tal proibição é o fato de que a reclamação não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, somente impugnável por meio da ação rescisória. Inaplicável, portanto, o verbete sumular 734/STF quando a reclamação aponta descumprimento de título judicial transitado em julgado por autoridade administrativa. Precedentes. 3. Não prospera a alegação de que o inconformismo da associação reclamante deveria ter sido veiculado junto ao juízo da execução e de que a reclamação estaria sendo usada como sucedâneo de recurso, se a decisão judicial apontada como descumprida deliberou sobre relação jurídica continuativa. Isso porque a desobediência da autoridade administrativa pode ocorrer a qualquer momento após o fim da execução, não se justificando a limitação do direito do jurisdicionado de se insurgir contra o descumprimento da decisão judicial à fase executória. Aliás, a própria Administração pagou corretamente os substituídos da reclamante durante considerável tempo. Somente depois que reviu sua posição, entendendo que o acórdão conferiu menos direitos que os reconhecidos na Lei 1.063/2002, com o reajuste geral anterior (Lei 1.334/2004) ao enquadramento dos policiais militares. 4. Não há que se falar em preclusão se a questão não foi objeto de discussão nem no processo de execução nem em embargos à execução, que se limitaram a tratar de juros de mora, correção monetária e termo inicial do pagamento de diferenças devidas. 5. Constitui mero erro material a indicação, no corpo da inicial do mandamus. do anexo I da Lei Estadual 1.063/2002 em vez do anexo Il. A lógica impele a concluir que tal referência não passou de erro material, pois ninguém entra em juízo para pleitear o recebimento de remuneração menor do que aquela a que faz jus e o art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.063/2002 é expresso em conceder aos Policiais Militares do extinto Território de Rondônia o direito ao recebimento de soldo calculado com base nos valores indicados no anexo II da Lei. 6. De qualquer forma, o pedido final do Mandado de Segurança, acolhido pela Terceira Seção, exceto quanto às parcelas anteriores à impetração (Súmulas/STF 269 e 271), fez referência expressa à Lei Estadual 1.063/2002 (diploma normativo integral). Veja-se: [...] a. Emenda Constitucional n° 38 (Art. 89 do ADCT), de 13.06.2002, a qual assegura aos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia todos os direitos e vantagens adquiridos como integrante da Policia Militar do Estado de Rondônia, calculados com base no soldo previsto na Lei Estadual n° 1.063, de 10.04.2002 [...j. Com efeito, é evidente que esta Corte, ao reconhecer a incidência da Lei 1.063/2002 à hipótese, ordenou, com comando mandamental, sua aplicação de forma integral, inclusive quanto ao Anexo li, quando adequadamente aplicável. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a argumentação fático-jurídica para sua respecfiva interpretação. Precedentes do STJ. 7. Muito embora nem a petição inicial do multicitado mandado de segurança nem tampouco o acórdão desta Corte tenham feito menção à Lei Estadual 1.334/2004, que concedeu reajuste geral de 10% aos servidores públicos do Estado de Rondônia, é evidente que o reconhecimento do direito dos substituídos da reclamante ao recebimento do soldo previsto na Lei 1.063/2002 juntamente com as vantagens estabelecidas pela Lei Federal n. 10.485/2002 pressupõe o reconhecimento do direito ao recebimento de reajustes contemporâneos e futuros concedidos à categoria, já que a percepção de tais reajustes não passa de consectário do correto enquadramento do servidor em uma determinada categoria. Sem contar que ditos reajustes correspondem, na prática, a mera recomposição da moeda, diante de um quadro econômico inflacionário. Ainda que assim não fosse, o silêncio de um título judicial a respeito de reajustes gerais devidos a uma categoria de servidores públicos não pode ser interpretado como uma declaração peremptória de ausência do direito a ditos reajustes. 8. Patente o descumprimento da decisão quando a autoridade administrativa admite que os enquadrados em 2011 obtiveram os proventos em valor menor, do que aqueles enquadrados em 2013, que por sua vez, (receberam valor] menor do que aqueles enquadrados em 2014, por conta do valor do soldo, base de cálculo para estabelecimento dos proventos, ser diferente em cada um dos períodos informados. 9. Reclamação julgada procedente, para determinar que a autoridade reclamada promova o pagamento dos soldos dos substituídos da reclamante aplicando os valores constantes na tabela do Anexo Il da Lei Estadual n. 1.063/2002, assim como o reajuste previsto na Lei Estadual n. 1.334/2004. Ora, a presente execução diz respeito a substituídos que integravam quadro de pessoal em extinção (art. 89, ADCT), com direito à remuneração prevista na lei Estadual n° 1.063/2002. A impugnação da União Federal é portanto protelatória, não havendo como concluir que a estrutura remuneratória aqui discutida ficaria sujeita, exclusivamente, à legislação federal. No que excede a isso, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf. STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008; AC 91.01.04459-1/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 20/11/2003; AC 96.0125934-1/PI, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Hamilton de Sá Dantas, DJ 13/06/2002.) Acolho os Embargos Declaratórios apenas para a complementação acima. Rejeito as razões da União Federal. Fixo para a execução o valor encontrado pela SECAJ ID 194109377 (fls. 973 dos autos digitlaizados), no valor de R$13.004.065,84, atualizado a 03/2015, praticamente idêntico ao que postulavam as exequentes. Esses valores deverão ser devidamente corrigidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, a incidir sobre o proveito econômico pretendido (a diferença entre o valor alternativo dado pela União Federal, R$ R$ 2.585.955,50, e o valor fixado acima) nesta demanda, observadas as faixas legais do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Dê-se curso ao cumprimento de sentença. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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