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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0047800-87.2008.5.06.0022 AGRAVANTE: SEVERINO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE GERACAO DE EMPREGOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENTRO DE GERACAO DE EMPREGOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Caso em exame 1. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão uma vez que deixou de apreciar documento regularmente juntado ao processo e apto a comprovar a regularidade da representação processual do agravante II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou não em relação ao ponto abordado. III. Razões de decidir 3. No caso, o acórdão foi omisso na apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, considerando que no documento de fl. 356, o Dr. Sérgio Cosmo Ferreira Neto, OAB/PE 19.448, já habilitado nos autos (fl.16), substabeleceu com reserva de poder ao Dr. Hugo Henrique Monteiro Nóbrega, OAB/PE 29.163, subscritor da peça recursal, atendendo ao pressuposto extrínseco de admissibilidade. Desse modo, dou provimento aos embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, e atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo de petição para deferir à realização de pesquisa INFOJUD (DIRPF - DOI - DITR -DIMOB). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos declaratórios providos para atribuir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "Tendo o embargante atendido aos pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido seu agravo de petição." Dispositivos relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE GERACAO DE EMPREGOS
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0047800-87.2008.5.06.0022 AGRAVANTE: SEVERINO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: CENTRO DE GERACAO DE EMPREGOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERIVALDO SARAIVA FEITOSA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. Caso em exame 1. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão uma vez que deixou de apreciar documento regularmente juntado ao processo e apto a comprovar a regularidade da representação processual do agravante II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso ou não em relação ao ponto abordado. III. Razões de decidir 3. No caso, o acórdão foi omisso na apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, considerando que no documento de fl. 356, o Dr. Sérgio Cosmo Ferreira Neto, OAB/PE 19.448, já habilitado nos autos (fl.16), substabeleceu com reserva de poder ao Dr. Hugo Henrique Monteiro Nóbrega, OAB/PE 29.163, subscritor da peça recursal, atendendo ao pressuposto extrínseco de admissibilidade. Desse modo, dou provimento aos embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada, e atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo de petição para deferir à realização de pesquisa INFOJUD (DIRPF - DOI - DITR -DIMOB). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos declaratórios providos para atribuir efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: "Tendo o embargante atendido aos pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido seu agravo de petição." Dispositivos relevantes: artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 21 de agosto de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO SARAIVA FEITOSA
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