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0047799-42.2010.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047799-42.2010.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250155692_ , conforme segue transcrito abaixo: "lDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de oposição ajuizada por Luciano da Silva Freitas, Luciano Jose Guimaraes, Jose Naercio Aragao, Rozicleide Maria de Santana, Roberto Luiz de Souza, Jose Rinaldo Cristiano da Silva, Rosana Maria de Souza, Sandra Roberta da Silva, Solange Maria de Souza, Rosilene Bezerra de Souza, Rosilene Maria de Araujo, Cinara Nubia da Silva, Edivania Maria da Silva Gomes e Carla Adriane Aragao contra Jose da Silva Santa Rosa, Walderez Vasconcelos Santa Rosa, Francisco Nunes da Silva Neto, Cláudio César do Nascimento e Alex Costa Ribeiro Filho (ID 96101339 - pág. 1). Os autos foram digitalizados e migrados do Sistema Judwin para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), momento em que as partes foram intimadas para ciência do prosseguimento eletrônico e manifestação sobre eventual inexatidão na digitalização (ID 96103311 - pág. 1). Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 120192260 - pág. 1). A certidão de finalização da migração foi lavrada, com a validação definitiva do trâmite eletrônico (ID 114208639 - pág. 1). Os autos vieram conclusos para determinação do prosseguimento do feito (ID 237604566 - pág. 1). É o relatório sucinto. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a migração do processo físico para o meio eletrônico foi integralmente concluída, sem impugnações das partes sobre as cópias importadas (ID 120192260 - pág. 1). A pretensão deduzida pelos opoentes fundamenta-se na busca de direito ou coisa controvertida entre os opostos na ação originária, nos moldes em que estabelece o artigo 682 do Código de Processo Civil. Considerando a regularização do trâmite processual no sistema eletrônico e a ausência de vícios pendentes de saneamento imediato, cumpre impulsionar a fase instrutória para viabilizar a adequada prestação jurisdicional. Consoante diretriz fixada pela legislação processual civil para a organização e o saneamento do processo, incumbe ao julgador delimitar a atividade probatória e conferir oportunidade às partes para a especificação fundamentada das provas que pretendem produzir. Sobre a autonomia da ação de oposição e a independência de sua instrução e julgamento no âmbito do sistema processual vigente, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO PRINCIPAL DE ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEL QUE SE PRETENDE SEJA PARTILHADO ENTRE OS CONVIVENTES. PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO, A SER TRATADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. MERO INTERESSE INDIRETO OU MEDIATO DO INCAPAZ QUE NÃO É LEGITIMADO A FIGURAR COMO PARTE OU INTERVENIENTE NO PROCESSO. DISCUSSÃO RESTRITA À PARTILHA DE BENS ENTRE OS GENITORES. AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO DO INCAPAZ. SENTENCIAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVIAMENTE E EM SEPARADO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLIANTES. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS CONJUNTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. MATÉRIA NÃO SUSCITA NA CONTESTAÇÃO À OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRECLUSÃO. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM AÇÃO PRÓPRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO À LUZ DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1- Ação proposta em 10/04/2018. Recurso especial interposto em 15/04/2021 e atribuído à Relatora em 31/08/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se haveria impedimento à oposição na hipótese em que o opoente pleiteia a imissão na posse no imóvel que é objeto da controvérsia; (ii) se seria necessária a intervenção do Ministério Público na hipótese em que reside incapaz no imóvel em disputa na oposição; (iii) se seria admissível o julgamento da oposição antecipadamente e em sentença distinta da que seria proferida na ação principal; (iv) se o juízo da vara de família seria competente para apreciar a oposição proposta incidentalmente à ação principal de alimentos, reconhecimento e extinção de união estável e partilha de bens; (v) se seria admissível, na hipótese, o exercício do direito de retenção pela oposta; (vi) se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária à opoente. 3- Se o pedido formulação na oposição é de reconhecimento da propriedade de bem imóvel sobre o qual controvertem as partes na ação de partilha originária, não há óbice procedimental ao acolhimento do pedido de imissão na posse, também formulado na oposição, que está compreendido no pedido principal, atende à regra do art. 682 do CPC/15 e é uma decorrência lógica da procedência do pedido de reconhecimento da propriedade sobre o bem imóvel, de modo que eventual debate sobre direitos possessórios sobre o bem deverá ocorrer em ação própria. 4- Para que haja a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC/15, não basta que apenas interesses indiretos ou mediatos do incapaz sejam potencialmente atingidos, na medida em que deve o incapaz, além de ser parte ou interveniente do processo, ser também potencialmente interessado em razão de direito próprio, mas não em virtude de direito alegadamente existente de seus genitores. 5- Conquanto seja desejável pelo sistema processual que a oposição e a ação originária sejam sentenciadas conjuntamente, a teor do art. 685 do CPC/15, não há óbice para que a oposição, que é prejudicial à ação principal, seja julgada em primeiro lugar, em sentença autônoma, especialmente na hipótese em que não exista risco de prolação de decisões conflitantes ou na qual não haja a necessidade de prática de atos processuais conjuntos. 6- É inviável o recurso especial que versa sobre competência quando, para o exame da transgressão da lei federal, for necessário o prévio exame das regras existentes em lei de organização judiciária do respectivo Estado, que se consubstanciam em direito local apto a atrair a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 7- Não arguido o direito de retenção da coisa por benfeitorias no momento da contestação, descabe o exame da matéria em momento posterior em virtude da ocorrência de preclusão, sem prejuízo de a matéria vir a ser objeto de ação própria. Precedente. 8- Estabelecido pelo acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas fixadas diante da prova produzida, que a parte preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, descabe o reexame da matéria em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.963.885/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Assim, a intimação das partes para que especifiquem expressa e justificadamente os meios probatórios que pretendem produzir é medida que se impõe para a delimitação das questões de fato e justa solução do litígio. Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: a) Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados no PJe, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem de forma fundamentada e pontual as provas que pretendem produzir, justificando a relevância, a pertinência e a utilidade de cada meio indicado, sob pena de indeferimento de diligências protelatórias ou desnecessárias. b) Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o respectivo rol no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contendo qualificação completa e indicação dos fatos sobre os quais cada testemunha deporá, respeitados os limites do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. c) Havendo pedido de prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia e delimitar expressamente os quesitos ou o objeto da avaliação técnica. d) Transcorrido o prazo sem manifestação ou juntadas as petições de especificação de provas, voltem os autos conclusos para saneamento, deliberação probatória ou julgamento conforme o estado do processo. Recife, 12 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 25 de agosto de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047799-42.2010.8.17.0001

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