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TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047778-16.2008.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: NAKLE ARARUNA MASSUH REU: SUELE DE SANTANA KLIMONTOVISC, PAULO KLIMONTOVISC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito de posse da autora encontra-se reconhecido por sentença de mérito transitada em julgado. Ademais, os embargos de terceiro interpostos pelas interessadas MARIA MIRTES DE SOUZA PEREIRA e ELIENE RODRIGUES GOMES, respectivamente, 0036539-39.2013.8.07.0001 e 0002937-23.2014.8.07.0001, foram julgados improcedentes. Assim, REJEITO as pretensões das aludidas interessadas visando a rediscussão de questões já acobertadas pelo manto da coisa julgada. Da mesma forma, NÃO CONHEÇO das petições de ids. 287880066 e 287883180, pretensos recursos de apelação interpostos contra as sentenças proferidas nos embargos de terceiro de n.º 0725117-69.2026.8.07.0001 e n.º 0755296-20.2025.8.07.0001, extintos sem julgamento do mérito ante o óbice da coisa julgada. A apelação, "ex vi" do artigo 1.009 do CPC, deveria ter sido interposta nos próprios autos em que proferida cada sentença e no prazo legal de quinze dias, e não neste feito e a destempo, de sorte que, seja pela inadequação da via eleita, seja pela intempestividade, não merecem conhecimento. Lado outro, considerando as peculiaridades do caso concreto e o contexto de vulnerabilidade experimentado pelos ocupantes do imóvel sito na Área Especial n.º 04, Conjunto A, Lote 16, Vila Estrutural/DF, cujos endereços atualizados e pós desmembramento são os Lotes 08, 09 (apenas frente) do Conjunto 05 da Quadra 01 do Setor Especial da Vila Estrutural/DF, e uma vez que tais ocupantes já foram regularmente intimados para desocuparem voluntariamente o aludido bem, não o tendo feito, determino a expedição de mandado de desocupação compulsória, a ser cumprido na data de 28/09/2026, ficando a autora designada como depositária fiel de eventuais bens deixados pelos ocupantes do imóvel "sub judice". Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, solicitando-lhe que disponibilize equipe para o acompanhamento da diligência em questão e o acolhimento provisório dos referidos ocupantes, devendo informar ao Juízo, com antecedência mínima de 5 dias do ato, meio hábil para o contato do coordenador de tal equipe pelo Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado. Caso se mostre necessário, ficam desde logo deferida a ordem de arrombamento e autorizada a requisição de reforço policial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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