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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0047670-49.2023.8.16.0182 Processo: 0047670-49.2023.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.851,60 Exequente(s): CONCREFORT COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP Edmir Cesa de Sousa LUCI TEREZINHA RIGO DE SOUZA Executado(s): Município de Curitiba/PR Vistos. 1. Diante da concordância do requerente com os cálculos apresentados pelo Município e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 450, homologo o referido cálculo. 2. À Secretaria, para que certifique o valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV e expeça a RPV, instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 13 e seguintes da Lei 12153/2009, bem como, em sendo o caso, da relativa ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Em sendo o caso, desde já autorizo o levantamento em favor do executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, na forma do artigo 7º, parágrafo 5º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Sendo apresentados os dados bancários pelo beneficiário, defiro desde logo o depósito do valor relativo à RPV na conta da parte exequente e/ou de seu procurador, caso o executado opte por assim fazê-lo. 4.1. Atente o executado que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4.2. Caso exista pedido de depósito direto na conta da parte exequente sem prévia manifestação do executado neste sentido, intime-se-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 5. Em caso de depósito judicial, expeça-se alvará, inclusive na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se eventuais retenções. 6. Oportunamente, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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