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0047604-08.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0047604-08.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: SARAH CHELSEA CURY JACOB AUTORIDADE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança repressivo, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por SARAH CHELSEA CURY JACOB em face do Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB), autarquia federal, representado no polo passivo por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, com o objetivo de obter o aproveitamento de disciplinas cursadas no curso de Economia e afastar a exigência de refazimento integral da grade curricular. A petição inicial e os documentos que a acompanham foram juntados no ID 185964568, com documentos complementares nos IDs 185964571 e 185964572. A inicial não veio acompanhada da decisão administrativa de indeferimento do aproveitamento das disciplinas nem de eventual ato de jubilamento ou cancelamento do vínculo acadêmico. A impetrante requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o relato necessário, passo a despachar. Da gratuidade da justiça A impetrante instruiu o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência (ID 185964568, fl. 22), extratos bancários (ID 185964568, fls. 27/36) e Carteira de Trabalho Digital sem vínculo empregatício (ID 185964568, fl. 25). A análise do benefício deve observar as balizas vinculantes fixadas pelo STF no julgamento de mérito da ADC 80, com eficácia ex nunc para os processos distribuídos a partir de setembro de 2026. Para renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, incide presunção relativa de hipossuficiência, inclusive em relação aos assistidos pela Defensoria Pública, ressalvada a possibilidade de indeferimento ou de determinação de emenda quando constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Para renda superior a R$ 5.000,00, a mera autodeclaração de pobreza não basta, incumbindo ao requerente demonstrar concretamente a incapacidade financeira por meio de prova documental idônea. No caso, a declaração de hipossuficiência e os extratos apresentados não permitem, isoladamente, aferir com segurança a situação econômica atual, sobretudo diante da divergência de endereços constante dos autos. Assim, a impetrante deverá apresentar sua declaração de imposto de renda ou certidão da Receita Federal que comprove a ausência de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual. Da regularização da petição inicial O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 exige que a petição inicial do mandado de segurança seja instruída com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, em consonância com os arts. 319 e 320 do CPC. A adequada identificação do ato coator é indispensável também para a aferição do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A impetrante deverá juntar os requerimentos administrativos de aproveitamento de disciplinas protocolados nos sistemas SIGAA ou SEI, com os respectivos números e datas, bem como as respostas da instituição de ensino. Deverá apresentar, se existente, a decisão administrativa de indeferimento do aproveitamento e eventual ato de jubilamento ou cancelamento do vínculo acadêmico. Na ausência de resposta formal, deverá declarar expressamente essa circunstância e indicar a data de cada protocolo, a fim de permitir a análise de eventual silêncio administrativo. Deverá, ainda, informar objetivamente a data de cada ato apontado como coator e a data em que dele tomou ciência. Da delimitação do pedido A pretensão de aproveitamento acadêmico deve ser individualizada para permitir a análise da correspondência entre as disciplinas já cursadas e aquelas integrantes da grade curricular da da UFPB, bem como para delimitar a extensão de eventual medida liminar. Para tanto, a impetrante deverá especificar cada disciplina cujo aproveitamento pretende, mediante quadro de correspondência com a disciplina equivalente da instituição, respectivas cargas horárias e ementas, acompanhando-o dos históricos escolares e demais documentos acadêmicos pertinentes. Ante o exposto, determino que a impetrante emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar: a) os requerimentos administrativos de aproveitamento de disciplinas, os respectivos protocolos SIGAA ou SEI e as respostas da universidade, ou declarar expressamente a inexistência de resposta formal, com indicação das datas dos protocolos; b) apresentar a decisão administrativa de indeferimento do aproveitamento e o ato de jubilamento ou cancelamento do vínculo, se existentes; informar as datas dos atos coatores e das respectivas ciências; esclarecer e uniformizar seu endereço nos documentos processuais e no cadastro do feito; c) especificar as disciplinas pretendidas, mediante quadro de correspondência com as disciplinas da grade da da UFPB, respectivas cargas horárias e ementas; d) e apresentar declaração de imposto de renda ou certidão da Receita Federal de que não está obrigada a apresentá-la. A emenda deverá observar os arts. 319 e 320 do CPC e o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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