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TJCE · 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Vistos.A executada, na petição de ID 206375716, sustenta excesso de bloqueio, ao argumento de que o saldo remanescente da execução seria de R$ 638,33.Não lhe assiste razão.O valor de R$ 638,33 decorreu da consideração do montante de R$ 4.334,61 (valor então homologado, vide ID 156082403) como valor atualizado do débito. Todavia, conforme esclarecido pelos exequentes e demonstrado na planilha de ID 166375264, referido montante correspondia ao valor anterior à atualização monetária, que, em julho de 2025, alcançava R$ 4.655,58. Assim, abatidos os R$ 3.696,28 já bloqueados, o saldo remanescente era efetivamente de R$ 959,30, e não R$ 638,33.Ressalte-se, inclusive, que, no despacho de ID 204785406, já foi determinada a transferência de R$ 959,30 para conta judicial, antes da apreciação do pedido de levantamento.Conforme a derradeira memória de cálculo apresentada pelos exequentes (ID 215432319), o saldo de R$ 959,30, devidamente atualizado, perfaz R$ 999,41.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso formulado pela executada e DEFIRO o requerido pelos exequentes.TRANSFIRA-SE para conta judicial, dentre os valores constritos, o montante necessário para perfazer R$ 999,41, considerando-se, caso já efetivada, a transferência anteriormente determinada no ID 204785406, EXPEDINDO-SE, em seguida, alvará em favor dos exequentes, conforme dados bancários já informados nos autos.Considerando que o total bloqueado via SISBAJUD alcançou R$ 1.107,53 (ID 202317729), LIBERE-SE à executada o valor excedente de R$ 108,12.Após o levantamento e satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, data e hora do sistema.Cláudio de Paula PessôaJuiz de Direito
TJCE · 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Vistos.A executada, na petição de ID 206375716, sustenta excesso de bloqueio, ao argumento de que o saldo remanescente da execução seria de R$ 638,33.Não lhe assiste razão.O valor de R$ 638,33 decorreu da consideração do montante de R$ 4.334,61 (valor então homologado, vide ID 156082403) como valor atualizado do débito. Todavia, conforme esclarecido pelos exequentes e demonstrado na planilha de ID 166375264, referido montante correspondia ao valor anterior à atualização monetária, que, em julho de 2025, alcançava R$ 4.655,58. Assim, abatidos os R$ 3.696,28 já bloqueados, o saldo remanescente era efetivamente de R$ 959,30, e não R$ 638,33.Ressalte-se, inclusive, que, no despacho de ID 204785406, já foi determinada a transferência de R$ 959,30 para conta judicial, antes da apreciação do pedido de levantamento.Conforme a derradeira memória de cálculo apresentada pelos exequentes (ID 215432319), o saldo de R$ 959,30, devidamente atualizado, perfaz R$ 999,41.Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso formulado pela executada e DEFIRO o requerido pelos exequentes.TRANSFIRA-SE para conta judicial, dentre os valores constritos, o montante necessário para perfazer R$ 999,41, considerando-se, caso já efetivada, a transferência anteriormente determinada no ID 204785406, EXPEDINDO-SE, em seguida, alvará em favor dos exequentes, conforme dados bancários já informados nos autos.Considerando que o total bloqueado via SISBAJUD alcançou R$ 1.107,53 (ID 202317729), LIBERE-SE à executada o valor excedente de R$ 108,12.Após o levantamento e satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, data e hora do sistema.Cláudio de Paula PessôaJuiz de Direito
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