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0047501-53.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047501-53.2025.4.05.8000 AUTOR: SELMA DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILANE DE SOUZA MENEZES MARINHO - AL11711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca o (a) autor(a) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fundamento e decido. A legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos de contribuição (30 anos, se mulher) ou, se até a EC nº 20/98, perfizerem o total de, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, obedecido o período de carência legal (art. 52 da Lei nº 8.213/91). No caso concreto, considerando que a parte autora requereu a concessão da aposentadoria em data posterior a da entrada em vigor da EC nº 103/2019, é de se observar se preenche os requisitos emanados por este dispositivo constitucional. Destarte, é importante que se destaque que, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, nos termos do Decreto 2.172 de 05/03/97, tornou-se necessário a existência de laudo, emitido por profissional especializado em segurança do trabalho, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...) . V - Agravo interno desprovido."[1][1][1] Contudo, em 25/06/04 foi editada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário. Consoante a norma supratranscrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto. Ora, a ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa. Nesse passo, se a atribuição de caráter especial a tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25.06.04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo. Frise-se, ainda, que, por se tratar de norma relativa à prova, o disposto no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 tem caráter procedimental e aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, processos em curso. Ademais, caso entenda necessário o laudo pericial, nada impede que a autarquia federal diligencie junto ao empregador para obter a prova referida, já que possui diversos instrumentos para tanto, com o qual busque elidir as informações insertas no formulário apresentado pela parte autora como prova das condições especiais de trabalho noticiadas na petição inicial. Dessa forma, a inversão do ônus da prova se impõe, eis que a autarquia federal dispõe de meios que lhe permitem obter a prova com facilidade, ao tempo em que a parte autora teria dificuldades insuperáveis para fazê-lo. Quando o legislador estabeleceu o direito do trabalhador à aposentadoria mais cedo (seja através da aposentadoria especial, seja através do acréscimo no cômputo do tempo de serviço especial convertido em comum) este pretendeu poupar o trabalhador que exerce atividade em condições que prejudiquem sua saúde, diminuindo o tempo de trabalho exigido para o retiro. Naturalmente, só fazem jus ao benefício da aposentadoria precoce os trabalhadores que exercerem atividades sujeitas a condições especiais de forma habitual e permanente, e não esporádica (ocasional ou intermitente). De outra parte, no que pertine à exposição do empregado ao agente nocivo ruído, importante ressaltar que, para a configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto durante toda a jornada de trabalho ao nível máximo de ruído previsto na legislação de regência. Esclareço que há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, mas por outro lado, é certo que também há períodos em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o nível médio, que dever ser considerado para fins de comprovação da atividade como danosa à saúde do trabalhador. Friso ainda que, por questões de marco temporais de decretos, destrincho o período contributivo. Nesta senda, examinando-se os autos, notadamente aos PPPs, CTPS e CNIS anexados aos autos, constato os seguintes períodos aquisitivos): - FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDUTRIA DO AÇUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS: 05/07/1996 A 18/11/2003 - Tempo especial, haja vista enquadramento no Decreto 2.172/97; - FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDUTRIA DO AÇUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS: 19/11/2003 a 31/05/2026 - Tempo especial reconhecido, em consonância ao Anexo 14 da NR-15/MTE. Pois bem. Acerca do primeiro período listado, verifico ser totalmente cabível o reconhecimento do tempo especial pelo agente nocivo disposto no decreto de Microorganismos e parasitas infecto- contagiosos vivos e suas toxinas, com a função de "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados." Conforme PPP (id. 118890584), a demandante realizava transporte e coleta interna de resíduos dos serviços de saúde, limpava e fazia a desinfecção de todas as áreas do hospital, transportava pacientes e entre outros. Portanto, há o enquadramento como atividade especial. Nesse sentido foi um julgamento pelo TRF-2, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. AMBIENTE HOSPITALAR. ENFERMAGEM. LIMPEZA. PERÍODOS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. No caso, os períodos em questão foram laborados com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, seja em razão do atendimento direto a pacientes infectados como técnica de enfermagem, seja em razão da coleta de lixo hospitalar e limpeza dos quartos onde os pacientes estavam internados como auxiliar de limpeza. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado. (TRF-4 - AC: 50121184620204049999 RS, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22/02/2022, 10ª Turma) Ademias, o uso de EPI, contestado pelo INSS, só afasta a especialidade quando demonstrada sua efetiva capacidade de neutralizar a nocividade. Porém, sequer o PPP traz que houve uso de EPI eficaz No que diz respeito ao período de 19/11/2003 a 31/05/2026 (período parcialmente posterior a DER), reconheço a especialidade, uma vez que a demandante exercia atividade de auxiliar e técnico de enfermagem, tendo contato diretamente com os pacientes, inclusive realizando limpeza, desinfecção e esterilização de materiais usados nos pacientes. E, está de acordo com o Anexo 14 da NR15 que diz haver insalubridade média "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Tempo de contribuição total até a DER (13/03/2025) com conversão do período especial em comum: 33 anos,4 meses e 10 dias, conforme tabela no final deste decisium. Diante disso, é verificável que apenas a partir de 31/12/2025 cumpriu os requisitos do art. 17 da EC 103/2019, in verbis: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (grifos acrescidos) Portanto, cumpre os requisitos do dispositivo supracitado porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 28 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50% (0 anos,11 meses e 25 dias) - apesar de não precisar cumprir o pedágio, é a única regra que está enquadrado. Concluo que, não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Ademais, não perfaz direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (64 anos). E, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) Nessa senda, a parte autora faz jus para a concessão da aposentadoria perseguida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição a teor do art. 17 da EC103/2019 em favor da parte autora com DIB em 13/03/2025 e DIP em 01/08/2026, Bem como, diante das incongruências do sistema plenus, determino que o INSS, quando do cumprimento da obrigação de fazer imposta no item "a" do dispositivo, apresente memorial de cálculos da RMI, devidamente atualizado em conformidade com este decisum; Os juros e correção monetária serão calculados conforme as diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 SE até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC (a incidir uma só vez, englobando juros e correção monetária), conforme o art. 3º da EC 113/2021. Por restarem atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta QUADRO CONTRIBUTIVO: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDUTRIA DO AÇUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS 05/07/1996 18/11/2003 1.20 Especial 7 anos, 4 meses e 14 dias + 1 ano, 5 meses e 20 dias = 8 anos, 10 meses e 4 dias 89 2 FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDUTRIA DO AÇUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS 19/11/2003 31/05/2026 1.20 Especial 22 anos, 6 meses e 12 dias + 3 anos, 2 meses e 11 dias = 25 anos, 8 meses e 23 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 270 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (13/03/2025) 33 anos, 4 meses e 10 dias 345 51 anos, 7 meses e 4 dias 84.9556 JRA 11 AGRESP 493458, Processo 200300062594/RS, Decisão de 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 425, rel. Min. Gilson Dipp - STJ, Quinta Turma, v. u.

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