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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047500-37.2001.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE DO PAMPA LTDA CNPJ 2954459000150 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 795ea00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 747503c e Id. 0abf970: Penhora de proventos de aposentadoria. O reclamante requer a penhora mensal de proventos de aposentadoria por idade auferidos pela sócia executada Vera Lúcia de Azevedo Silva perante o INSS (Id. 747503c). A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é absoluta e admite mitigação para o pagamento de créditos de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º, e do artigo 529, parágrafo 3º, do CPC. O valor auferido pela devedora comporta retenção moderada sem que haja comprometimento do mínimo existencial e de sua subsistência digna. Defere-se a penhora no percentual de 20% sobre os proventos líquidos mensais da aposentadoria por idade recebida por Vera Lúcia de Azevedo Silva (CPF: 767.989.688-72), até a satisfação do saldo remanescente da execução. Expeça-se ofício ao INSS, pelo meio mais célere disponível, para que realize os descontos mensais no benefício da executada e proceda ao depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada a estes autos. Requisição de extratos bancários e quebra de sigilo. O exequente pugna pela requisição judicial de extratos bancários analíticos dos últimos 90 dias vinculados ao CPF da sócia executada (Id. 0abf970). Indefere-se o requerimento. A expedição de ordem judicial para envio de extratos bancários de períodos pretéritos implica quebra de sigilo bancário, garantia constitucionalmente resguardada pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, medida de caráter excepcional que demanda indícios robustos e concretos de fraude à execução ou de ocultação patrimonial dolosa, inocorrentes na espécie. A determinação anterior de juntada de extratos (Id. aa84628) consubstanciou mera faculdade atribuída à executada para desincumbir-se do ônus probatório da impenhorabilidade (artigo 854, parágrafo 3º, I, do CPC). A inércia da devedora teve como consequência jurídica estrita a rejeição da arguição e a definitividade da constrição (Id. b856ec2 e Id. c87b886), não autorizando a devassa das contas pelo Poder Judiciário em razão do mero inadimplemento. Constrição de ativos via Sisbajud. Por outro lado, defere-se a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em face de todos os executados pelo sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de máximo permitido no sistema. Com a juntada das respostas aos autos, dê-se ciência ao exequente para indicar os meios concretos para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA DE AZEVEDO SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047500-37.2001.5.02.0005 RECLAMANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE DO PAMPA LTDA CNPJ 2954459000150 E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 795ea00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 747503c e Id. 0abf970: Penhora de proventos de aposentadoria. O reclamante requer a penhora mensal de proventos de aposentadoria por idade auferidos pela sócia executada Vera Lúcia de Azevedo Silva perante o INSS (Id. 747503c). A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é absoluta e admite mitigação para o pagamento de créditos de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º, e do artigo 529, parágrafo 3º, do CPC. O valor auferido pela devedora comporta retenção moderada sem que haja comprometimento do mínimo existencial e de sua subsistência digna. Defere-se a penhora no percentual de 20% sobre os proventos líquidos mensais da aposentadoria por idade recebida por Vera Lúcia de Azevedo Silva (CPF: 767.989.688-72), até a satisfação do saldo remanescente da execução. Expeça-se ofício ao INSS, pelo meio mais célere disponível, para que realize os descontos mensais no benefício da executada e proceda ao depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada a estes autos. Requisição de extratos bancários e quebra de sigilo. O exequente pugna pela requisição judicial de extratos bancários analíticos dos últimos 90 dias vinculados ao CPF da sócia executada (Id. 0abf970). Indefere-se o requerimento. A expedição de ordem judicial para envio de extratos bancários de períodos pretéritos implica quebra de sigilo bancário, garantia constitucionalmente resguardada pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei Complementar nº 105/2001, medida de caráter excepcional que demanda indícios robustos e concretos de fraude à execução ou de ocultação patrimonial dolosa, inocorrentes na espécie. A determinação anterior de juntada de extratos (Id. aa84628) consubstanciou mera faculdade atribuída à executada para desincumbir-se do ônus probatório da impenhorabilidade (artigo 854, parágrafo 3º, I, do CPC). A inércia da devedora teve como consequência jurídica estrita a rejeição da arguição e a definitividade da constrição (Id. b856ec2 e Id. c87b886), não autorizando a devassa das contas pelo Poder Judiciário em razão do mero inadimplemento. Constrição de ativos via Sisbajud. Por outro lado, defere-se a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em face de todos os executados pelo sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de máximo permitido no sistema. Com a juntada das respostas aos autos, dê-se ciência ao exequente para indicar os meios concretos para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
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