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0047496-15.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047496-15.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0007711-43.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00590059 IMPTE: MATHEUS ROSA FERREIRA OAB/RJ-239787 IMPTE: LUCIANA BARROS DA SILVA OAB/RJ-175200 PACIENTE: JEFFERSON MACHADO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NILOPOLIS Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a concessão da liberdade provisória do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há flagrante ilegalidade pela impossibilidade de juntada aos autos das imagens de câmeras solicitadas pela Defesa Técnica; (ii)se decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, e se seriam cabíveis as medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo os impetrantes, a ausência de oportuna requisição pela autoridade policial das imagens de câmeras do local do delito impediria a comprovação da tese defensiva de legitima defesa putativa, tornando ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente.4. Nos estreitos limites cognitivos admitidos no habeas corpus, não se verifica a afirmada ilegalidade, decorrente da suposta insuficiência probatória, tendo em vista que foram juntadas aos autos imagens de câmeras de segurança do Município, embora as imagens das câmeras específicas referidas pela Defesa Técnica não estivessem mais disponíveis para visualização.5. Segundo o STJ, "A alegação de insuficiência probatória e de perda de uma chance probatória refere-se à suficiência da prova produzida, matéria insuscetível de revisão na presente via na ausência de ilegalidade evidente." 6. Também não há como acolher a tese dos impetrantes, de ausência do periculum libertatis no caso concreto, a autorizar a pretendida revogação da custódia preventiva ou a substituição por cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP).7. No caso em exame, apura-se a prática de tentativa de homicídio, realizada por policial militar, que teria efetuado disparo de arma de fogo contra o veículo da vítima, atingindo a sua cabeça, tratando-se de conduta de extrema gravidade, que expos a perigo a vítima e potencialmente terceiros. 8. Em hipóteses fáticas similares à dos autos, o STJ confirma a necessidade de manutenção da custódia cautelar, diante da "gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi". IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 1075542 / SP - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA - DJEN 10/06/2026; AgRg no HC 1040848 / CE - Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA - DJEN 12/05/2026; AgRg no HC 1070942 / RJ - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA - DJEN 22/04/2026;(AgRg no HC 1060344 / MG - Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS - QUINTA TURMA - DJEN 22/04/202 Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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