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0047444-69.2024.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047444-69.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARTA VIANA VALOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL DIAMARAES DE SOUSA - AL21224-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE JURÍDICA/PROBATÓRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047444-69.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARTA VIANA VALOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL DIAMARAES DE SOUSA - AL21224-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PASEP. ALEGADA CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047444-69.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARTA VIANA VALOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL DIAMARAES DE SOUSA - AL21224-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047444-69.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARTA VIANA VALOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL DIAMARAES DE SOUSA - AL21224-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A VOTO PROCESSO Nº 0047444-69.2024.4.05.8000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARTA VIANA VALOES JUIZ SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PASEP. ALEGADA CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil SA contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, declarou a incompetência da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução de mérito em demanda envolvendo alegada correção monetária inadequada em conta PASEP. 2. Razões recursais sustentam que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores do PASEP, defendendo a legitimidade da União Federal como responsável pelos índices de correção monetária, e alegando competência da Justiça Federal para processar a demanda. Subsidiariamente, invocam prescrição decenal. Contrarrazões da União Federal, sustentando sua ilegitimidade passiva e defendendo a manutenção da decisão. 3. A questão central consiste em verificar se o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção adequada entre as responsabilidades da União Federal e do Banco do Brasil em demandas envolvendo contas PASEP, e qual o juízo competente para processar tais demandas. 4. O Tema 1150 do STJ estabelece distinção clara entre as hipóteses de legitimidade passiva em demandas envolvendo PASEP. A União Federal possui legitimidade para ações que discutam políticas gerais do programa, recomposição de saldo decorrente de depósitos não realizados ou aplicação equivocada de índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, detém legitimidade passiva para demandas sobre gestão operacional das contas vinculadas, incluindo prestação de serviços, questões relacionadas à aplicação prática dos rendimentos e correção monetária nas contas individuais dos participantes. 6. No caso concreto, a causa de pedir refere-se especificamente a correção monetária das contas, não havendo pedido direcionado à União quanto a recolhimentos ou aplicação equivocada de índices pelo Conselho Diretor do programa. 7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que nas demandas sobre gestão operacional das contas PASEP, incluindo questões de atualização monetária aplicada individualmente, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., competindo à Justiça Estadual o julgamento. 8. A argumentação de que o Banco do Brasil seria mero depositário sem responsabilidade pela aplicação prática dos rendimentos não encontra respaldo na jurisprudência atual. O Tema 1150 do STJ expressamente reconhece a legitimidade da instituição financeira para responder por questões relacionadas à gestão operacional das contas vinculadas. 9. Quanto à alegação de prescrição decenal, tal matéria não foi objeto de análise pelo juízo sentenciante em razão do reconhecimento da incompetência, e sua apreciação ficaria prejudicada ante a extinção sem resolução de mérito determinada. 10. A extinção do processo quanto à União Federal foi correta, assim como o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, uma vez que não há ente federal legitimamente interessado no polo passivo para a questão específica tratada nos autos. 11. A sentença recorrida aplicou adequadamente o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, especialmente quanto à distinção estabelecida pelo Tema 1150 do STJ entre as responsabilidades da União Federal e do Banco do Brasil em demandas envolvendo PASEP. 12. Recurso inominado improvido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, ratificando a ilegitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Estadual. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista os princípios dos Juizados Especiais Federais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047444-69.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARTA VIANA VALOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL DIAMARAES DE SOUSA - AL21224-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A VOTO 1. Embargos de declaração alegando vício em acórdão que lhe foi desfavorável. A embargante alega que teria havido vícios do acórdão quanto à análise das provas dos autos/requisitos legais. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se a inexistência dos alegados vícios. 6. O acórdão analisou todas as questões jurídicas pertinentes ao caso, nos itens de sua fundamentação, especialmente nos itens 3 a 11, devendo a parte, querendo rediscutir matéria de mérito, interpor recurso às instâncias superiores (TRU, TNU etc.), e não realizar pedido de novo julgamento para o mesmo órgão jurisdicional prolator de anterior decisão de mérito. 7. Assim, verifica-se que a matéria deduzida pela parte embargante já foi objeto de manifestação expressa da Turma Recursal que, no entanto, rejeitou sua tese de forma expressamente fundamentada. 8. Destarte, o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria através do manejo inadequado dos aclaratórios. Entretanto, os embargos de declaração não são instrumentos próprios para viabilizar o reexame da matéria, sobretudo quando a matéria já foi debatida no julgamento que resultou no acórdão embargado. 9. Assim, o que deseja o embargante, na verdade, é o rejulgamento da matéria, o que não é cabível na via dos declaratórios. 10. Embargos de declaração improvidos. 11. Decisão que não implica em violação aos dispositivos legais e/ou constitucionais eventualmente suscitados, para fins de prequestionamento. JUIZ FEDERAL RELATOR PRIMEIRA RELATORIA ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0047444-69.2024.4.05.8000 RECORRENTE: MARTA VIANA VALOES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABEL DIAMARAES DE SOUSA - AL21224-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

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