Publicações do processo

0047201-22.2023.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0047201-22.2023.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Jederson Suzin Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Empréstimo consignado com assinatura impugnada e nulidade do contrato. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada por aposentado que contestou a autenticidade da assinatura no contrato bancário e a validade da contratação, diante de descontos realizados em seu benefício previdenciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 21-17721/19005 é nulo ou inexistente em razão da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, e, consequentemente, se são devidas a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e a indenização por danos morais à parte autora.III. Razões de decidir3. A sentença foi cassada por cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica, reconhecida como necessária para verificar a autenticidade das assinaturas no contrato, não foi realizada, prejudicando o direito à prova da parte autora.4. Nos contratos bancários, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ, ônus este que não foi cumprido pela instituição financeira no caso.5. A existência de extratos bancários e créditos em conta não substitui a prova da manifestação válida de vontade, especialmente quando a assinatura no contrato é contestada, o que impede o reconhecimento da validade do contrato.6. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura conduz à declaração de nulidade/inexistência do contrato e à inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.7. A restituição dos valores descontados deve ser simples, com correção pela Taxa SELIC desde cada desconto, abatidos os valores efetivamente creditados ao autor ou utilizados para quitação de contrato anterior, se comprovados.8. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, configura, diante das particularidades do caso concreto, ato ilícito que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.9. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis.10. A instituição financeira deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença por cerceamento de defesa e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade mediante prova pericial grafotécnica ou outro meio idôneo, sob pena de nulidade do contrato e inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, cabendo a restituição simples dos valores descontados e a condenação por danos morais quando configurada a falha na prestação do serviço e o abalo à dignidade do consumidor vulnerável._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, p.u.; CPC, arts. 1.013, § 3º, 9º, 10, 29, 85, § 2º e § 11, 370, 373, II, 400, 401 e 429, II; CC/2002, arts. 186, 187, 389, p.u., 398, 406, § 1º e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001292-45.2021.8.16.0072, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022;,TJPR, Apelação Cível 0029237-02.2016.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2021;,TJPR, Apelação Cível 0002532-05.2025.8.16.0048, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0004549-76.2023.8.16.0050, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025;,TJPR, Apelação Cível 0002736-62.2023.8.16.0131, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 10.02.2025;,TJPR, Apelação Cível 0001450-25.2021.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026;,TJPR, Apelação Cível 0001216-65.2026.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22.06.2026;,STJ, REsp 1.846.648, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 24.11.2021;,STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020;,STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, j. 24.08.2011;,STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.11.2020;,STJ, AgRg no AREsp 671.070/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.08.2015;,STJ, REsp 1.949.596/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025;,STJ, REsp 1.677.926/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2021;,STJ, AgInt no AREsp 1.812.921/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023;,STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.05.2019;,STJ, Súmulas 54, 362, 385 e 479;,TJPR, Apelação Cível 0004099-69.2020.8.16.0170, Rel. Des. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024;,TJPR, Apelação Cível 0016070-34.2021.8.16.0035, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024;,TJPR, Apelação Cível 0024510-87.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Des. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 12.08.2024;,TJPR, Apelação Cível 0007570-15.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024;,TJPR, Apelação Cível 0007296-44.2020.8.16.0069, Rel.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.