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0047135-95.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0047135-95.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0840526-60.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00585214 IMPTE: TALITA SANTOS DA SILVA OAB/RJ-259617 PACIENTE: CAIQUE DE LIMA TELES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: ENZO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA CORREU: GABRIEL ALVES RODRIGUES Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AHabeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c o artigo 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação, ainda que com aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade, por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, com destaque para a alegação de fragilidade da prova da autoria dos delitos. Pretensão inconsistente. Decisão satisfatoriamente motivada e alicerçada em elementos concretos, inexistindo qualquer vício a maculá-la. Fumus commissi delicti. Paciente preso em flagrante na posse de 90g de maconha (Cannabis sativa L.), 400g de cocaína (pó) e 193g de cocaína (crack), além de 01 (uma) uma pistola calibre 9mm, com o primeiro denunciado, e um rádio transmissor e um bloqueador de sinal, com o terceiro denunciado. Periculum libertatis que emerge da necessidade de se preservar a ordem pública e preveni-la de possível reiteração criminosa, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente e a sua considerável periculosidade social, extraída do conteúdo da apreensão. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de restabelecer o status libertatis do indivíduo, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, como no presente caso. Alegações referentes ao mérito que hão de ser apreciadas pelo juiz natural da causa, pois os limites estreitos do presente habeas corpus não comportam o exame aprofundado da prova. Medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal que se mostram insuficientes aos escopos do processo.Prisão cautelar que não ofende o princípio da presunção de inocência. Verbete n.º 09 das Súmulas do STJ. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada. Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.

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