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0047101-75.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047101-75.2026.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MIKAZA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO LEONARDI - PE17704-D DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada requerendo a liberação dos valores penhorados eletronicamente através do sistema SISBAJUD, sob alegação de que houve o parcelamento do débito, indicando veículo de sua propriedade em garantia. Aduz, ainda, que é uma pequena empresa de construção e que valor depositado em sua conta bancária é utilizado para a execução de obras. A parte executada juntou: documento indicando a parcelamento da dívida, DARF, comprovante de pagamento de DARF, além de extrato bancário. Foi anexada a consulta das inscrições ajuizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional através do Inscreve Fácil. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, reputo citada a parte executada pelo comparecimento espontâneo. No caso em análise, conforme consulta ao SISBAJUD anexada, observo que foram penhorados valores nas seguintes instituições financeiras: - Banco BTG Pactual R$ 22.779,01 (28/08/2026); e R$ 32.776,66 (03/09/2026). Acerca da alegação de parcelamento, verifico que a adesão ao acordo ocorreu em 31/08/2026, após o início da ordem de bloqueio por repetição. Desse modo, defiro parcialmente o pedido e determino a imediata liberação dos valores penhorados após a adesão ao parcelamento (ocorrido em 31/08/2026), bem como a interrupção da ordem de bloqueio por repetição. No que ao remanescente penhorado, intime-se a Fazenda Nacional para que fale acerca do veículo indicado em garantia (placa RHE 3H70), no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos. No mais, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a eventual rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente. Adote a Secretaria, as medidas necessárias ao cumprimento desta. Intimem-se. Cumpra-se. SLL

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