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TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046999-62.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: EVYLIN SOARES CABRAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO EVYLIN SOARES CABRAL impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada ao cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifico a necessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito mandamental. O rito estreito do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída e irrefutável do ato coator alegado. Embora a impetrante afirme que o recurso foi provido pela 09ª Junta de Recursos em 24/06/2026, juntou apenas um fragmento resumido de tela do sistema (id. 185178962). Deixou de apresentar o inteiro teor do Acórdão nº 09ª JR/5480/2026 e o extrato completo e detalhado de tramitação do recurso, os quais são essenciais para comprovar a definitividade da decisão e a real inércia na fase de cumprimento. Isto posto, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e consequente denegação da segurana, a fim de colacionar cópia integral do Acórdão nº 09ª JR/5480/2026 e o extrato completo e atualizado do histórico do processo administrativo, demonstrando a inércia da autarquia e atestando que o benefício permanece não implantado. Defiro a gratuidade judiciária. De outra parte, indefiro o pedido de prioridade de tramitação formulado na alínea "b" dos requerimentos da exordial, haja vista a ausência de qualquer comprovação de doença grave nos autos, tratando-se a demanda de concessão de salário-maternidade. Intime-se. Após, venham-me conclusos. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
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