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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0046900-93.2004.5.02.0010 RECLAMANTE: MARIA TEREZA DE LIMA RECLAMADO: LIMONE BAR E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414dc7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Homologo o acordo informado pelas partes (ID 0806b76), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento do acordo nos autos, presumindo-se o mesmo cumprido, se não informado em contrário no prazo de até 10(dez) dias após o pagamento da(s)parcela(s). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 368,08 (atualizadas até 01/05/2024), e emolumentos, no importe de R$ 121,66, que deverão ser pagos, por meio de guias GRU - códigos 18740-2 e 18770-4, respectivamente, cujo valor das custas informado supra deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com comprovação nos autos no mesmo prazo abaixo determinado às exações, sob pena de execução direta. Concede-se às partes o prazo de 10(dez) dias para discriminarem as verbas em conformidade com a coisa julgada, sob pena de considerar a totalidade do acordo como base de cálculo às contribuições previdenciárias e alíquota de 31% (empregado-empregador) da totalidade. Tem-se, assim, que à/ao(s) executada/o(s) caberá o recolhimento da exação tão somente sobre as verbas salariais (art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Recolhimentos previdenciários e fiscais, pelo(a/os/as) executada(os/as), devem ser recolhidos por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, dentro de 30(trinta) dias a contar da data da última parcela. Atentem-se que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, sob pena de execução direta e expedição de ofício aos Órgãos Fiscalizadores, incluindo em dívida ativa. Multa de 50% sobre o valor em aberto em caso de inadimplemento, acrescidos de juros e correção monetária, dispensada a intimação da reclamada devedora para execução, posto que ciente das obrigações estipuladas. Oportunamente cumprido ao final do prazo para pagamento da parcela, cancelem-se inscrições dos executados no banco de dados SERASAJUD, com cópias de ID 454d8b8 , via mandado ao setor responsável deste Regional. Retirem-se do BNDT. Após, registre-se o pagamento, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivo Geral. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BELLOTTO QUELUZ - LILIANE WENDY TASCA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0046900-93.2004.5.02.0010 RECLAMANTE: MARIA TEREZA DE LIMA RECLAMADO: LIMONE BAR E COMERCIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414dc7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Homologo o acordo informado pelas partes (ID 0806b76), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento do acordo nos autos, presumindo-se o mesmo cumprido, se não informado em contrário no prazo de até 10(dez) dias após o pagamento da(s)parcela(s). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 368,08 (atualizadas até 01/05/2024), e emolumentos, no importe de R$ 121,66, que deverão ser pagos, por meio de guias GRU - códigos 18740-2 e 18770-4, respectivamente, cujo valor das custas informado supra deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com comprovação nos autos no mesmo prazo abaixo determinado às exações, sob pena de execução direta. Concede-se às partes o prazo de 10(dez) dias para discriminarem as verbas em conformidade com a coisa julgada, sob pena de considerar a totalidade do acordo como base de cálculo às contribuições previdenciárias e alíquota de 31% (empregado-empregador) da totalidade. Tem-se, assim, que à/ao(s) executada/o(s) caberá o recolhimento da exação tão somente sobre as verbas salariais (art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Recolhimentos previdenciários e fiscais, pelo(a/os/as) executada(os/as), devem ser recolhidos por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, dentro de 30(trinta) dias a contar da data da última parcela. Atentem-se que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”, sob pena de execução direta e expedição de ofício aos Órgãos Fiscalizadores, incluindo em dívida ativa. Multa de 50% sobre o valor em aberto em caso de inadimplemento, acrescidos de juros e correção monetária, dispensada a intimação da reclamada devedora para execução, posto que ciente das obrigações estipuladas. Oportunamente cumprido ao final do prazo para pagamento da parcela, cancelem-se inscrições dos executados no banco de dados SERASAJUD, com cópias de ID 454d8b8 , via mandado ao setor responsável deste Regional. Retirem-se do BNDT. Após, registre-se o pagamento, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Arquivo Geral. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TEREZA DE LIMA
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