Publicações do processo

0046861-64.2004.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0046861-64.2004.8.09.0006 Polo Ativo: Jarbas Ribeiro De Padua Junior Polo Passivo: Glaucio Alcione Da Rocha DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAIZE ANDREA FELIZ, no evento 145, contra a decisão do evento 138, que determinou o desmembramento e a concentração, em cumprimento de sentença autônomo, das execuções de honorários sucumbenciais instauradas nestes autos e nos autos apensos nº 0046870-26.2004.8.09.0006, sob o fundamento de que ambas se referiam ao mesmo título judicial. A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que os cumprimentos de sentença estão fundados em títulos judiciais distintos. Afirma que, em cada um dos processos originários, houve condenação autônoma do executado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, de modo que o crédito total originário corresponde a R$ 3.000,00. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar a ordem de unificação e arquivamento e permitir o prosseguimento autônomo de cada execução. Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. A correção desse vício pode excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a eliminação da premissa equivocada alterar necessariamente a conclusão do pronunciamento judicial. É o que ocorre no caso. A decisão do evento 138 concluiu que os cumprimentos de sentença instaurados nestes autos e nos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006 buscavam a satisfação do mesmo crédito de honorários sucumbenciais, especialmente porque apresentavam identidade de credora, devedor, valor originário e data-base. Contudo, os documentos apresentados com os embargos demonstram que as execuções decorrem de títulos judiciais distintos. Na Apelação Cível nº 0046861-64.2004.8.09.0006, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 em favor dos procuradores dos apelantes. De igual modo, na Apelação Cível nº 0046870-26.2004.8.09.0006, foi proferido pronunciamento autônomo, relativo ao respectivo processo, mediante o qual o apelado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Embora as decisões tenham sido proferidas na mesma data, possuam redação semelhante e fixem honorários em valores idênticos, cada condenação está vinculada a processo judicial próprio e constitui título executivo judicial autônomo. A identidade dos sujeitos e dos valores não transforma as duas condenações em obrigação única. Cada acórdão formou coisa julgada nos respectivos autos e originou crédito independente, não havendo duplicidade indevida de execução. Desse modo, a premissa fática que fundamentou a determinação de concentração das execuções e o arquivamento destes autos mostra-se equivocada. A manutenção do pronunciamento embargado acarretaria indevida supressão de um dos títulos judiciais e redução do crédito reconhecido à embargante. A correção do erro exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o restabelecimento da tramitação autônoma deste cumprimento de sentença, sem prejuízo dos atos processuais válidos já praticados. Ressalto que a petição de embargos faz referência à decisão do evento 130 e aos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006. Trata-se, contudo, de inexatidão material que não impede o conhecimento do recurso, pois seu conteúdo permite identificar, de maneira inequívoca, a impugnação à decisão do evento 138 destes autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 145 e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material existente na decisão do evento 138. Por consequência, RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais executados nestes autos e nos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006 decorrem de títulos executivos judiciais distintos e autônomos, cada um com valor originário de R$ 1.500,00. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 138, inclusive quanto à determinação de desmembramento, concentração das execuções em novo cumprimento de sentença, vedação de pedidos executivos nestes autos e arquivamento do feito; Para tanto, DETERMINO o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença, exclusivamente quanto ao título judicial constituído nos autos nº 0046861-64.2004.8.09.0006, preservados os atos processuais válidos anteriormente praticados, especialmente a intimação editalícia do executado e o decurso do respectivo prazo; INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito correspondente exclusivamente ao título formado nestes autos, com o abatimento de eventuais valores já recebidos, bem como requerer providência concreta para o prosseguimento da execução; COMUNIQUE-SE o teor desta decisão nos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006, para que também seja observada a autonomia do título executivo ali constituído. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0046861-64.2004.8.09.0006 Polo Ativo: Jarbas Ribeiro De Padua Junior Polo Passivo: Glaucio Alcione Da Rocha DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAIZE ANDREA FELIZ, no evento 145, contra a decisão do evento 138, que determinou o desmembramento e a concentração, em cumprimento de sentença autônomo, das execuções de honorários sucumbenciais instauradas nestes autos e nos autos apensos nº 0046870-26.2004.8.09.0006, sob o fundamento de que ambas se referiam ao mesmo título judicial. A embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que os cumprimentos de sentença estão fundados em títulos judiciais distintos. Afirma que, em cada um dos processos originários, houve condenação autônoma do executado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, de modo que o crédito total originário corresponde a R$ 3.000,00. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para revogar a ordem de unificação e arquivamento e permitir o prosseguimento autônomo de cada execução. Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material. A correção desse vício pode excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a eliminação da premissa equivocada alterar necessariamente a conclusão do pronunciamento judicial. É o que ocorre no caso. A decisão do evento 138 concluiu que os cumprimentos de sentença instaurados nestes autos e nos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006 buscavam a satisfação do mesmo crédito de honorários sucumbenciais, especialmente porque apresentavam identidade de credora, devedor, valor originário e data-base. Contudo, os documentos apresentados com os embargos demonstram que as execuções decorrem de títulos judiciais distintos. Na Apelação Cível nº 0046861-64.2004.8.09.0006, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 em favor dos procuradores dos apelantes. De igual modo, na Apelação Cível nº 0046870-26.2004.8.09.0006, foi proferido pronunciamento autônomo, relativo ao respectivo processo, mediante o qual o apelado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Embora as decisões tenham sido proferidas na mesma data, possuam redação semelhante e fixem honorários em valores idênticos, cada condenação está vinculada a processo judicial próprio e constitui título executivo judicial autônomo. A identidade dos sujeitos e dos valores não transforma as duas condenações em obrigação única. Cada acórdão formou coisa julgada nos respectivos autos e originou crédito independente, não havendo duplicidade indevida de execução. Desse modo, a premissa fática que fundamentou a determinação de concentração das execuções e o arquivamento destes autos mostra-se equivocada. A manutenção do pronunciamento embargado acarretaria indevida supressão de um dos títulos judiciais e redução do crédito reconhecido à embargante. A correção do erro exige a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o restabelecimento da tramitação autônoma deste cumprimento de sentença, sem prejuízo dos atos processuais válidos já praticados. Ressalto que a petição de embargos faz referência à decisão do evento 130 e aos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006. Trata-se, contudo, de inexatidão material que não impede o conhecimento do recurso, pois seu conteúdo permite identificar, de maneira inequívoca, a impugnação à decisão do evento 138 destes autos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 145 e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material existente na decisão do evento 138. Por consequência, RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais executados nestes autos e nos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006 decorrem de títulos executivos judiciais distintos e autônomos, cada um com valor originário de R$ 1.500,00. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 138, inclusive quanto à determinação de desmembramento, concentração das execuções em novo cumprimento de sentença, vedação de pedidos executivos nestes autos e arquivamento do feito; Para tanto, DETERMINO o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença, exclusivamente quanto ao título judicial constituído nos autos nº 0046861-64.2004.8.09.0006, preservados os atos processuais válidos anteriormente praticados, especialmente a intimação editalícia do executado e o decurso do respectivo prazo; INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito correspondente exclusivamente ao título formado nestes autos, com o abatimento de eventuais valores já recebidos, bem como requerer providência concreta para o prosseguimento da execução; COMUNIQUE-SE o teor desta decisão nos autos nº 0046870-26.2004.8.09.0006, para que também seja observada a autonomia do título executivo ali constituído. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.