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0046844-13.2009.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal - 27ª Vara Processo: 0046844-13.2009.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DA COSTA PAIVA, FELIPE DA SILVA MILHOMEM, GUILHERME RIBEIRO DO PRADO, LEONARDO NONATO DOS SANTOS, GERSON COSTA DA SILVA, VALDEMAR FURTADO DOS SANTOS, DARIO PEREIRA DA SILVA, JENESIO BUTZKE, BENIGNO AGUILAR, JORNI GABRIEL DE ARRUDA AXKAR, ESPOLIO DE JOSE DA COSTA PAIVA, ESPOLIO DE LEONARDO NONATO DOS SANTOS HERDEIRO: KELSILENE MORAIS PAIVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Diante da documentação trazida aos autos, homologo o pedido de habilitação de herdeiros promovido por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de representante do espólio de VALDEMAR FURTADO DOS SANTOS. Retifique-se a autuação para associar o herdeiro RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS à parte autora falecida. II - DA REEXPEDIÇÃO DE RPV Os herdeiros da parte autora VALDEMAR FURTADO DOS SANTOS requerem a reexpedição de RPV/Precatório, nos termos da Lei 13.463/2017. Trata-se de incidente na execução instaurado a fim de que seja expedido novo ofício requisitório diante do cancelamento da RPV ou do precatório anteriormente expedido (ID 2280926585), com base no art. 2º da Lei 13.463/17, que dispõe: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.” Decido. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5755, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (em 29/06/2022) declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (Art. 2º da Lei 13.463/2017). Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria. “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022. ATA Nº 20, de 29/06/2022. DJE nº 133, divulgado em 05/07/2022.” Isto posto, defiro o requerimento de reexpedição de ofício requisitório (RPV/PRECATÓRIO), que deverá se dar nos exatos termos do cancelado, com destaque de honorários contratuais, se for o caso. Em cumprimento à Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, vista às partes acerca da decisão de homologação, bem como do ofício requisitório relativo ao despacho de expedição de RPV/Precatório, para eventual impugnação, em uma única oportunidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte exequente ciente de que seu crédito, se RPV, estará disponível na instituição bancária depositária, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em conta judicial a ser aberta em seu nome, após 60 (sessenta) dias da migração do ofício, podendo ser levantado em qualquer agência do respectivo banco. Caso se trate de Precatório, determino a suspensão do feito até o efetivo depósito dos valores requisitados. Cumpra-se. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."

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