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TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Núcleo 4.0 do 2º Grau de Jurisdição - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete PROCESSO Nº 0046674-17.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BMG AGRAVADO(A): GILSON TAVARES GALDINO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG - ID 40557350. Conforme se extrai da decisão ID 64376848, em razão do lapso temporal decorrido e da redistribuição dos autos para este Núcleo 4.0 2G - ECECC, a parte agravante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente se ainda possuía interesse processual no julgamento do presente recurso, sob pena de extinção por perda superveniente do objeto. Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante registro no sistema eletrônico no dia 12 de agosto de 2026, sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A ausência de manifestação do recorrente, quando provocado a demonstrar a utilidade e a necessidade do prosseguimento do recurso, evidencia a falta de interesse de agir superveniente. Nesse sentido, a não verificação do binômio necessidade-adequação inviabiliza o exame do mérito recursal, restando caracterizada a perda do objeto do Agravo de Instrumento e o consequente não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Ivo de Paula Guimarães Relator
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