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0046668-84.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046668-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253633517, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0046668-84.2026.8.17.2001 AUTOR(A): J. M. N. A. REPRESENTANTE: JUCIANE NUNES ALVES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. 1. Relatório. JOÃO MIGUEL NUNES ALVES, neste ato representado por sua genitora Srª JUCIANE NUNES ALVES, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que é beneficiário do plano de assistência à saúde AMIL NACIONAL, coletivo por adesão, operado pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. e administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., mediante proposta contratual nº 18976453, com início de vigência em 01/08/2020. Que a mensalidade sofreu sucessivos reajustes anuais expressivos. O valor passou de aproximadamente R$ 496,78 no primeiro semestre de 2021 para R$ 559,39 a partir de julho de 2021, depois para R$ 728,65 em julho de 2022, para R$ 1.016,58 em julho de 2023, para R$ 1.240,23 em julho de 2024 e, por fim, para R$ 1.735,08 em 2025/2026. Que a Qualicorp comunicou ao consumidor que, em julho de 2026, será aplicado novo reajuste anual de 39,90% sobre a mensalidade atual. Pede, em sede de tutela de urgência, que as Rés se abstenham de aplicar integralmente o reajuste de 39,90% anunciado para julho de 2026, limitando provisoriamente eventual reajuste ao índice máximo autorizado pela ANS para planos individuais/familiares no ciclo correspondente ou, subsidiariamente, mantendo a mensalidade no patamar atual de R$ 1.735,08, até ulterior deliberação judicial, exibição dos documentos técnicos e realização de perícia atuarial. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados sem demonstração atuarial idônea, sem transparência e sem informação adequada, especialmente os reajustes anuais que elevaram a mensalidade de aproximadamente R$ 496,78 para R$ 1.735,08, bem como o reajuste anunciado de 39,90% para julho de 2026; a condenação das Rés à revisão da mensalidade do plano, com apuração dos percentuais efetivamente legítimos por meio de prova atuarial judicial; caso as Rés não apresentem documentação técnica suficiente, inviabilizem a perícia atuarial, apresentem justificativas genéricas ou não demonstrem a legitimidade concreta dos percentuais aplicados, a substituição definitiva dos reajustes abusivos pelos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares nos períodos correspondentes; subsidiariamente o reconhecimento da natureza de “falso coletivo”, com aplicação dos índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; a condenação solidária das Rés à restituição simples dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento, atualmente estimados, em cenário conservador, em R$ 20.969,36 para o período de maio/2023 a março/2026 e a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou em outro valor que Vossa Excelência entenda adequado. No despacho de id 244376514 foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e intimado os réus para se manifestar sobre o pleito liminar. Regularmente intimada, a Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou manifestação prévia sobre a tutela de urgência, conforme petição id 247815945. Alegou que atua como mera administradora de benefícios (RN ANS nº 515/2022), exercendo funções estritamente administrativas (arrecadação, suporte e intermediação); que não possui ingerência técnica sobre a metodologia de cálculo, definição de índices ou reajuste de mensalidades, atribuíveis exclusivamente à operadora de saúde (Amil); que o autor encontra-se adimplente com as mensalidades e o contrato prevê expressamente a possibilidade de reajustes anuais e por sinistralidade; alegou, ainda, sua Ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer (alteração de valor de mensalidade e emissão de boletos modificados), por impossibilidade material de cumprimento (ad impossibilia nemo tenetur) e, por fim, aduziu que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC: falta de probabilidade do direito (a legalidade dos reajustes em planos coletivos por adesão sem vinculação ao teto da ANS para planos individuais) e ausência de perigo de dano (periculum in mora), ante a adimplência e manutenção da assistência à saúde. Requereu o indeferimento da tutela provisória de urgência. Regularmente intimada, a Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou manifestação prévia sobre a tutela de urgência, conforme petição id 248292749. Alegou que as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo por adesão sob a égide da Lei nº 9.656/98; que a precificação e os reajustes de contratos coletivos são pactuados livremente entre a operadora e a administradora estipulante (Qualicorp), com base na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e na sinistralidade do grupo segurado; que os percentuais aplicados foram comunicados à ANS, cumprindo a exigência do art. 13 da RN nº 171/2008; alega, ainda, a legalidade da aplicação de reajustes anuais e por sinistralidade em planos coletivos, conforme iterativa jurisprudência do STJ e do TJPE; que é inaplicável os índices autorizados pela ANS para planos individuais aos contratos coletivos por adesão, por possuírem bases atuariais e massas de beneficiários distintas; que houve respeito aos princípios do pacta sunt servanda, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do mutualismo e, por fim, que estão ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC): inexistência de verossimilhança/probabilidade do direito e ausência de perigo de dano. Requereu o indeferimento da tutela provisória de urgência. Por meio da decisão de id 248559482, foi deferida em parte o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (“QUALICORP”), contestou a ação, conforme petição id 249107766. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e alegou sua ilegitimidade passiva, por ser mera administradora de benefícios, atuando na intermediação e gestão administrativa, sem ingerência sobre o cálculo ou definição dos reajustes, que seriam de responsabilidade exclusiva da operadora (Amil). No mérito, defende a legalidade dos reajustes em planos coletivos por adesão, que possuem dinâmica própria e não se submetem ao teto da ANS para planos individuais. Requereu o acolhimento das preliminares e o reconhecimento da improcedência do pedido. Juntou documentos nos id’s 249112198 a 249112211. Regularmente citado, o réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, contestou a ação, conforme petição id 249882058. Em sede de preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do beneficiário, pois não seria o titular do contrato coletivo; necessidade de denunciação da lide do estipulante UBE, bem como impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. Ainda, alegou a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, defende que os reajustes (VCMH e sinistralidade) visam manter o equilíbrio econômico-financeiro diante da alta dos custos hospitalares e frequência de uso; a validade do reajuste por sinistralidade e ausência de danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e o reconhecimento da improcedência do pedido. Juntou documentos nos id’s 249882059 a 249882079. A Ré Amil informou a interposição de agravo de instrumento no id 251383782. A parte autora apresentou réplica id 252707905. Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados na contestação. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentos. 2.1 Preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade ativa A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto fático-probatório dos autos, restou devidamente comprovado que o autor JOÃO MIGUEL NUNES ALVES, neste ato representado por sua genitora Srª JUCIANE NUNES ALVES, ostenta a condição de beneficiário do contrato de plano de saúde. Não prospera, portanto, a tese defensiva de que a relação jurídica se daria exclusivamente entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, afastando a legitimidade do beneficiário/titular. Trata-se de típica relação de consumo, na qual o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), sendo destinatário final do serviço prestado, ao passo que as rés figuram como fornecedoras (art. 3º do CDC), incidindo, inclusive, a Súmula 608 do STJ, que pacificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuadas apenas as entidades de autogestão, hipótese que não se verifica no caso concreto. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1510697/SP) é firme no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do titular ou beneficiário diretamente afetado pelos reajustes contratuais para pleitear a revisão das cláusulas abusivas e a repetição de valores indevidamente cobrados. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1.2. Da denunciação à lide O pedido de denunciação à lide formulado pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em face do estipulante não merece acolhimento, porquanto se trata de relação jurídica de natureza eminentemente contratual e consumerista, regida, portanto, pelos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da solidariedade entre os fornecedores de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo vedada a denunciação da lide (CDC, art. 88). 2.1.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do Art. 292 do CPC. O montante de R$ 45.436,19 atribuído pelo autor mostra-se condizente com a soma da repetição do indébito pretendida, a redução das mensalidades futuras e o pleito indenizatório, não havendo discrepância que justifique a retificação de ofício ou o acolhimento da insurgência das rés. 2.1.4. Da prescrição trienal A parte ré alega que para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde a prescrição é trienal. Não assiste razão à alegação da ré, pois de acordo com entendimento do STJ, a pretensão de restituição de supostos valores cobrados a maior prescreve em três anos, mas a revisão das cláusulas contratuais e consequentemente dos índices abusivos prescreve no prazo de dez anos. Vejamos a tese firmada no Tema 610 do STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0034272-85.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Shirley Ferreira Costa APELADO: Shirley Ferreira Costa e Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.686/98 QUE NÃO PREVÊ OS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde individual. 2. O prazo para questionar a abusividade das cláusulas contratuais é decenal, incidindo a prescrição trienal tão somente no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. 3. Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 4. O STJ estabeleceu que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 5. É cediço que as relações contratuais são norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva do qual decorre os deveres anexos do contrato, como o dever de lealdade, informação, probidade, respeito, cooperação, obrigações estas inerentes a qualquer negócio jurídico e exigidas de ambos os contratantes, antes, durante a execução e na conclusão do contrato, nos termos do art. 422, CC. 6. Embora o contrato de adesão preveja a possibilidade de reajuste da mensalidade de acordo com a faixa etária, não apresenta sob quais percentuais ele será efetuado, não constando ao menos o quanto cada faixa terá de majoração em relação à anterior, tendo sido fixado pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos dos percentuais pela seguradora de saúde. 7. Quando da celebração do contrato, a Apelada não teve ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao dever de informação, e consequentemente na abusividade na cláusula em análise. 8. Nulidade da cláusula contratual e dos percentuais de reajuste. Restituição simples dos valores pagos a maior a serem apurados em fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00342728520208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 27/05/2026 e a inclusão do autor ao plano de saúde se deu em 01/08/2020, constata-se que não houve prescrição decenal. No entanto, constata-se que houve prescrição com relação aos valores pagos anteriormente a maio de 2023, quanto ao pleito de ressarcimento de valores. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito da prescrição tão somente para declarar a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento das parcelas vencidas anteriormente a 27 de maio de 2023. 2.1.5. Da impugnação a justiça gratuita. As demandadas impugnam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cuido que a impugnação não merece acolhida, porquanto a parte autora acostou aos autos documentos que demonstram que faz jus ao benefício e que se encontra no critério aplicado por este juízo para concessão automática do benefício da gratuidade, conforme documentos de id’s 243458858 a 243458860. Ressalte-se ainda que, para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita, não se exige miserabilidade nem indigência, mas que, na verdade, o valor exigido a título de custas seja o suficiente para privar os beneficiários e a sua família do seu sustento. Nessa senda, inacolho aludida preliminar. 2.1.6. Da ilegitimidade passiva da Qualicorp. Rejeito a preliminar. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada conforme as alegações da inicial. Sendo a Qualicorp a responsável pela administração do plano, emissão dos boletos e interlocução direta com o consumidor sobre os reajustes, ela integra a cadeia de fornecimento de serviços. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo. Eventual ausência de responsabilidade técnica pelo cálculo atuarial é matéria afeta ao mérito, não impedindo a manutenção da ré no polo passivo para responder pelas consequências contratuais da lide. 2.1.7. Do agravo de instrumento. Em atenção a petição de ID 251383782, a parte ré AMIL informou a interposição de agravo de instrumento e requereu o juízo de retratação, mas não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada. Desta feita, mantenho integralmente a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. 3. Do ponto controvertido. O ponto controvertido nestes autos diz respeito em verificar a ilegalidade/abusividade ou não dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes. 4. Conclusão. Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: REJEITO as preliminares. Entendo estar prescrito o pleito de reembolso de valores supostamente pagos anteriores a 27/05/2023. Fixo o ponto controvertido conforme item 03 desta decisão. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 4 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0046668-84.2026.8.17.2001

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