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TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0046533-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$42.200,00 Exequente(s): ANA MARIA DE BRITO HENRIQUE RIBEIRO BRITO Executado(s): SILVIO CELSO MACHADO Página . de . Determino a suspensão do feito pela falta (ou não localização) de bens penhoráveis da parte executada, nos termos do art. 921, III e §4º, do Código de Processo Civil. O feito ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição, podendo a parte promover as diligências, sendo que apenas penhoras frutíferas afetarão o prazo. Decorrendo o prazo sem manifestação, independente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de quatro anos. Registro que o exequente deverá atentar, para fins de prescrição, ao disposto nos §§1º e seguintes do art. 921, do CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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