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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0046484-07.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, no tocante à obrigação de fazer, e de liquidação de sentença quanto aos valores retroativos, encontra-se instruído com os documentos necessários à análise do pleito. 2. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública do Estado do Tocantins, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer e da liquidação dos valores retroativos, nos termos dos arts. 509, 534 e 535 do CPC. 3. Apresentada impugnação ou manifestação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos retornar conclusos. 4. Não impugnado o cumprimento de sentença, devolvam-me os autos conclusos. 5. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 6. Cientifique-se a parte exequente.
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