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0046449-22.2025.4.05.8000

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046449-22.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DANIELA CRISTINA GOUVEA VASSENA, BEATRIZ TERESA GOUVEA VASSENA, CLAUDIA REGINA GOUVEA VASSENA, CARLOS EDUARDO GOUVEA VASSENA, ALEXANDRE HUMBERTO VASSENA ADVOGADO do(a) APELADO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE EXEQUENTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento à apelação que interpusera contra sentença que, afastando a prescrição, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da prescrição e à inexistência de direito dos sucessores à percepção dos valores objeto da condenação. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do art. 313, I, do CPC, do art. 196 do Código Civil, do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, da Súmula 150 do STF. Afirma, por fim, que, diante da afetação da matéria ao Tema 1.254 do STJ, a hipótese seria de sobrestamento do feito. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material." 4. A decisão embargada foi clara ao fixar que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 5. Além disso, o acórdão acolheu a tese segundo a qual a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 6. O acórdão também foi exato ao adotar o entendimento de que são válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé. Registre-se, nesse sentido, que "São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé." (REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020). No mesmo sentido: AG 00096223920144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/03/2015 - Página::302 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046449-22.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DANIELA CRISTINA GOUVEA VASSENA, BEATRIZ TERESA GOUVEA VASSENA, CLAUDIA REGINA GOUVEA VASSENA, CARLOS EDUARDO GOUVEA VASSENA, ALEXANDRE HUMBERTO VASSENA ADVOGADO do(a) APELADO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458-A RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento à apelação que interpusera contra sentença que, afastando a prescrição, deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à ocorrência da prescrição e à inexistência de direito dos sucessores à percepção dos valores objeto da condenação. Sustenta, ainda, omissão quanto à incidência do art. 313, I, do CPC, do art. 196 do Código Civil, do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, da Súmula 150 do STF. Afirma, por fim, que, diante da afetação da matéria ao Tema 1.254 do STJ, a hipótese seria de sobrestamento do feito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046449-22.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DANIELA CRISTINA GOUVEA VASSENA, BEATRIZ TERESA GOUVEA VASSENA, CLAUDIA REGINA GOUVEA VASSENA, CARLOS EDUARDO GOUVEA VASSENA, ALEXANDRE HUMBERTO VASSENA ADVOGADO do(a) APELADO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458-A VOTO A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O acórdão embargado encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e deferiu a habilitação dos herdeiros. 2. Com base no princípio da fungibilidade recursal trazido pelo art. 1.024, § 3º, do CPC ("§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º"), considerando que o embargante efetivamente impugnou os fundamentos da decisão ora recorrida, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021). 4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020). 5. Não é hipótese de sobrestamento do feito, tendo em vista que o STJ, ao decidir pela afetação da questão referente à prescrição ou não da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação (Tema 1.254), foi claro ao determinar a suspensão do processamento apenas dos processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 6. Apelação improvida. Agravo interno julgado prejudicado. Extrai-se da citada ementa que a decisão embargada foi clara ao fixar que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Registre-se, ainda, que "São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé." (REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020). No mesmo sentido: AG 00096223920144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/03/2015 - Página::302. Além disso, a decisão embargada foi exata ao fixar que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. (REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.). A suspensão do processo pela morte da parte afasta a aplicação do art. 267, II, do CPC/73, reproduzido pelo art; 485, II, do CPC/15, que estabelece que deve ser extinto o processo que ficar parado por mais de 01(um) ano por negligência das partes, tendo em vista que não há qualquer evidência de que os sucessores tenham sido negligentes, deixando de praticar atos que lhe cabiam. Em verdade, mais das vezes, os sucessores sequer sabem da existência do processo, não podendo ser considerados negligentes a ponto de verem seu direito à sucessão ser extinto. A prescrição que corria contra o falecido não se transmite aos sucessores no processo, na medida em que não há prazo para habilitação. Se não há prazo, não cabe se falar em prescrição, o que afasta a aplicação, à hipótese, das regras dos arts. 197 a 199 do Código Civil. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046449-22.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DANIELA CRISTINA GOUVEA VASSENA, BEATRIZ TERESA GOUVEA VASSENA, CLAUDIA REGINA GOUVEA VASSENA, CARLOS EDUARDO GOUVEA VASSENA, ALEXANDRE HUMBERTO VASSENA ADVOGADO do(a) APELADO: ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458-A ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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