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0046201-14.2012.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0046201-14.2012.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO: RAIMUNDO VENTURA PEREIRA ADVOGADO(A): RENATA LOPES FERNANDES (OAB MG120942) ADVOGADO(A): WILMAR SOUZA FERREIRA (OAB MG120778) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.882/2003. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O INSS interpõe apelação contra a sentença que concedeu a segurança e determinou a concessão, ao impetrante, do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 09/05/2012, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, no período de 01/01/2001 a 18/11/2003, o impetrante esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância previsto na legislação, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nesse intervalo. Aduz, ainda, que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutralizaria a nocividade do agente, afastando o enquadramento da atividade como especial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do tempo especial mesmo diante da indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de que o uso de EPI seria eficaz, além da aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. III. Razões de decidir 3. O tempo de serviço especial deve ser analisado conforme a legislação vigente à época do trabalho prestado, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. RE 431.200-0, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.04.2005). 4. No que se refere ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância foram fixados em 80 dB pelo Decreto 53.831/64, elevados para 90 dB pelo Decreto 2.172/97 e reduzidos para 85 dB pelo Decreto 4.882/2003. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.398.260/PR (tema repetitivo), afastou a aplicação retroativa da redução do limite de 90 dB para 85 dB. 5. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335 (Tema 555), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho prestado no caso de exposição ao ruído. 6. O impetrante comprovou, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a exposição a níveis de ruído superiores aos limites regulamentares, exceto no período de 01/01/2001 a 18/11/2003, motivo pelo qual o intervalo deverá ser computado como tempo comum. Todavia, inobstante isso, o impetrante continua fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Correção monetária e juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). 8. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Os honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis, conforme vedação expressa do art. 25 da Lei 12.016/09. IV. Dispositivo e tese 9. Diante do exposto, nega-se provimento à remessa oficial e dá-se parcial provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento:"1. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de exposição ao agente nocivo ruído, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 664.335 (repercussão geral). 2. Em observância ao princípio tempus regit actum, é vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 para reconhecer como especial o trabalho prestado sob exposição a ruído em limite inferior ao fixado na legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme entendimento fixado no STJ (Tema 694/Repetitivo).” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003 Jurisprudência relevante citada: STF: RE 664.335 (Tema 555/RG), RE 870.947 (Tema 810/RG), Ag. Reg. no RE 431.200-0. STJ: REsp 1.398.260/PR (Tema 694/Repetitivo). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à remessa oficial e DAR PARCIAL provimento à apelação do INSS, apenas para que o período de 01/01/2001 a 18/11/2003, seja computado como tempo comum, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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