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TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0046148-59.2026.8.19.0000 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DA BARRA 2 VARA Ação: 0801241-35.2025.8.19.0053 Protocolo: 3204/2026.00571498 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LEONORA BORGES BARBOSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SAO JOAO DA BARRA Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: "HABEAS CORPUS" Nº 0046148-59.2026.8.19.0000 PACIENTE: LEONORA BORGES BARBOSA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BARRA RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "Habeas Corpus" impetrado em favor de LEONORA BORGES BARBOSA, no qual a Defesa postula o trancamento da Ação Penal nº 0801241-35.2025.8.19.0053, ao argumento da incompetência do Juízo "a quo" que homologou o ANPP e da atipicidade da conduta. Decisão de Indeferimento da Liminar no id. 25. Ofício do Juízo "a quo" no id. 29. Parecer da PGJ no id. 37. A Defesa sustenta que a homologação do ANPP deveria ter sido realizada pelo Juízo das Garantias, o que tornaria nulo o ato praticado pela Autoridade Impetrada. A tese não procede. No caso, em 03/04/2025, o MP propôs o ANPP no bojo do IP nº 145-01513/2023, contendo cláusula expressa de que a ausência de manifestação sobre a proposta, no prazo de 30 dias do recebimento desta, importará no prosseguimento do feito, com o oferecimento da denúncia. Ficaram cientes a Paciente e o Defensor Público Gustavo Koiti Sugawara (vide Processo nº 0801241-35.2025.8.19.0053 - id. 244000225). A Ré foi denunciada, em 13/05/25, pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP. Em cota, o "Parquet" assinalou que deixou de oferecer o ANPP porque a proposta não foi devolvida pela investigada (id. 204688574). A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 14/07/2025. Na Resposta à Acusação (id. 244000223), a Defesa pediu a homologação do ANPP, nos seguintes termos: "(...) Assim, obedecido o prazo maior previsto na Resolução CNMP n° 181/17, observa-se claramente a hipótese de aceitação do ANPP, de modo que deve ser procedida à homologação do ANPP pela Autoridade Judiciária". Na mesma oportunidade, a Defesa sustentou a rejeição do ANPP e a absolvição sumária da Ré, ao argumento da atipicidade da conduta. Na Audiência Especial realizada em 16/06/26, o Juízo "a quo" rejeitou a tese de atipicidade da conduta. Na sequência, o MP ofereceu o ANPP, o qual foi aceito pela acusada, assistida, no ato, pelo Defensor Público Gustavo Koiti Sugawara (id. 293362071). Este mesmo Defensor Público impetrou o presente "mandamus". Reproduziu, no bojo da exordial, a tese da atipicidade da conduta, mas, inovou no que toca à competência do Juízo "a quo" para a homologação do ANPP. A nulidade de algibeira, no contexto delineado, revela-se plenamente caracterizada diante da conduta processual adotada pela Defesa. O que se verifica, a partir da sequência procedimental registrada nos autos, é que a tese de incompetência do Juízo que homologou o ANPP não foi suscitada no momento oportuno, embora todas as circunstâncias - que agora pretende utilizar como fundamento - já fossem conhecidas desde a fase inicial. A jurisprudência rejeita, de forma contundente, esse tipo de atuação, pois viola os Princípios da Boa-Fé Processual, da Lealdade e da Preclusão Lógica. Ademais, o ANPP foi homologado após o recebimento da denúncia - ou seja, depois de iniciada a persecução criminal -, de modo que não há que se cogitar de submissão do ANPP à homologação do Juízo das Garantias, nos termos do art. 3º-C do CPP. Por outro lado, não se sustenta a pretensão Defensiva em relação ao trancamento da Ação Penal. O trancamento, por sua natureza excepcional, somente é admitido quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva de punibilidade. Não se trata de mecanismo destinado à análise aprofundada de provas, mas de remédio extremo reservado a hipóteses em que a ilegalidade é manifesta. Corroborando tal entendimento, colacionamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da Ação Penal (rectius, do processo) no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A denúncia descreve a conduta de maneira suficientemente idônea a permitir o prosseguimento da Ação Penal, sem descurar que a classificação dada à conduta é algo sempre a merecer uma definitiva apreciação por ocasião da sentença. 3. A um primeiro olhar, não está configurado o bis in idem alegado pela Defesa, pois, segundo narra a própria Defesa, os fatos imputados ao Recorrente na primeira Ação Penal (Processo nº 2011.01.1.198618-4) teriam ocorrido, supostamente, nos anos de 2010 e 2011, enquanto a denúncia ofertada na Ação Penal objeto deste writ limita-se a uma única conduta, em tese praticada em 15/08/2014. 4. O pretenso reconhecimento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da Instrução Criminal, o que é inviável na via estreita da Ação Constitucional. 5. Recurso ordinário não provido" (RHC nº 64.342/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). "PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. O trancamento de Ação Penal ou de Inquérito Policial em sede de "habeas corpus" constitui 'medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito' (HC nº 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014). 3. O colendo STF entende que 'o trancamento de Ação Penal, em "habeas corpus", constitui medida excepcional que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída' (HC nº 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). (...) 5. A respeito da temática probatória (inexistência de prova de materialidade delitiva), a questão foge do âmbito limitado na presente Ação Constitucional, tal como, acertadamente declinado no Acórdão guerreado, posto que, na via estreita do 'Habeas Corpus', não é possível a dilação probatória para averiguar a ausência de justa causa para Ação Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido" (HC nº 220.089/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015). Por outro lado, a Defesa afirma que o laudo pericial não constatou adulteração dos sinais identificadores, o que tornaria a conduta atípica. A argumentação não se sustenta. A imputação não versa sobre adulteração, mas sobre utilização de veículo sem placa, circunstância que, em tese, enquadra-se no art. 311, §2º, III, do CP. A perícia, ao confirmar a ausência da placa, reforça o núcleo da imputação. Neste contexto, devemos observar que a denúncia descreve fatos determinados e individualiza a conduta atribuída à Paciente. A discussão sobre a submissão da conduta ao tipo penal capitulado pelo MP é incompatível com a cognição sumária do "mandamus". . Pelas mesmas razões, não merece êxito a alegação de que a conduta constituiria mera infração administrativa, eis que descabe, em sede de HC, o exame aprofundado do elemento subjetivo inerente ao delito descrito na denúncia. Logo, reputo manifestamente inadmissível o HC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O "WRIT". Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 1 1 _____________________________________________________________________________________________________________ 2ª Câmara Criminal SFB
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