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TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 0046077-92.2017.8.09.0051 Natureza: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALCYR AUGUSTO DE SOUZA Polo Passivo: ESTADO DE GOIÁS A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento executivo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por Alcyr Augusto de Souza Ferreira, em desfavor do Estado de Goiás, qualificados No evento 142, foi informada acerca da efetivação da cessão de crédito celebrado pelo beneficiário do Precatório. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o procedimento executivo alcançou seu objetivo, vez que a satisfação do crédito do Exequente foi devidamente efetivado dado a expedição da ordem de precatório (eventos 84 e 142). Na confluência do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de pagar exigida nestes atos e declaro extinto o presente procedimento executivo de cumprimento de sentença. Com efeito, considerando o desfecho dado à insurgência, exaurindo-se a entrega da prestação jurisdicional provocada até o momento, sendo certo que qualquer das partes pode, se lhe interessar, peticionar para apreciação pelo Poder Judiciário, independente do local ou fase em que se encontrarem os autos, impõe-se o arquivamento. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado e Assinado Eletronicamente)
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