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0045723-97.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0045723-97.2026.8.17.2001 AUTOR(A): DAVI POGGIALI GONCALVES SIMOES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253126031, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Relatório 1. DAVI POGGIALI GONÇALVES SIMÕES ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Incapacidade Temporária Acidentário (Ben. 91), ou Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (Ben. 92), ou, finalmente, Auxílio Acidente (Ben. 94), com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Sustenta ser empregado do Banco do Brasil desde 2023, na função de assistente de negócios, contratado na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Alega que, em razão do estresse constante e da pressão sofrida no trabalho, passou a apresentar quadro de ansiedade, exaustão, flutuação de humor, irritabilidade, insônia, esgotamento mental e tristeza profunda, sendo diagnosticado com as seguintes condições clínicas: CID 10 F 32.1 – Episódio depressivo; CID 10 F 60.3 - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional; e CID 10 – Z73.0 - Síndrome de Burnout. 3. Afirma que requereu administrativamente benefício previdenciário, tendo o INSS concedido auxílio por incapacidade temporária na espécie B-91 (acidentário), conforme documento ID 241406083, sob o NB 722.561.583-2. Ocorre que a autarquia ré cessou o referido benefício em 15/07/2025, a despeito da persistência do quadro incapacitante. 4. Diante disso, em abril/2025, requereu novo benefício (NB 726.263.355-5), o qual foi indeferido administrativamente sob a equivocada justificativa de inexistência de incapacidade. Aduz permanecer incapaz para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício na modalidade acidentária (espécie B-91). Fundamentação. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente na Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo médico (ID 249259453), bem como nos laudos e documentos médicos juntados sob os IDs 249259451, 244861431, 241403723 e 241403725, os quais evidenciam a existência de patologias psiquiátricas incapacitantes relacionadas ao trabalho exercido pelo autor. 6. Os documentos médicos apontam quadro de episódio depressivo, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e Síndrome de Burnout, com uso de medicações de alto controle (Sertralina, Risperidona e Carbonato de Lítio), indicando incapacidade laboral e necessidade de afastamento das atividades habituais do autor, notadamente da função de assistente de negócios (CBO 2532-25), que exige exposição a pressões constantes e estresse diário. 7. Ademais, a narrativa dos fatos encontra coerência com a documentação apresentada, especialmente diante do reconhecimento administrativo do nexo ocupacional pelo próprio INSS, que concedeu o benefício na espécie B-91 (ID 241406083), circunstâncias que, ao menos neste momento processual, conferem robusta plausibilidade à alegação de nexo causal entre as moléstias e o trabalho desempenhado. 8. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como o fato de que a cessação do benefício acidentário (B-91), em detrimento da manutenção da espécie que reconhece o nexo ocupacional, pode ocasionar prejuízos imediatos à parte autora, inclusive quanto às garantias decorrentes da natureza acidentária do benefício, como a estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei nº 8.213/91). 9. A demora inerente à tramitação processual poderá agravar a situação financeira e social do demandante, sobretudo diante da alegada incapacidade laboral atual, da ausência de percepção de benefício previdenciário e da condição de vulnerabilidade do autor, que é pessoa com deficiência (TEA). 10. Quanto à reversibilidade da medida, eventual improcedência da demanda não impede futura revisão administrativa ou judicial do benefício, razão pela qual não há óbice à concessão da tutela provisória requerida. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que a irreversibilidade da tutela antecipada, em se tratando de benefício previdenciário, não é óbice intransponível à sua concessão, uma vez que é sempre possível a revogação da ordem concessiva: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. [...] Ressalte-se, por oportuno, que a irreversibilidade da tutela antecipada é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva. Assim sendo, não há que falar em malferimento do art. 273, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. [...]” (TRF 3ª. Região, AG nº 239863/SP, Relator Des. Federal Antonio Cedenho, 7ª T., J. em 14.08.2006, DJ 18.01.2007). 11.1. E o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER IRREVERSÍVEL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS. OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7 DO STJ. 1. Nas ações de natureza previdenciária, em casos especialíssimos, a irreversibilidade da antecipação da tutela não constitui óbice intransponível à sua concessão. Precedentes da Egrégia Quinta Turma. [...]” (STJ, AgRg no AI n° 519346/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, J. em 23.09.2003, DJ 13.10.2003). Decisum 12 Quanto à reversibilidade da medida, eventual improcedência da demanda não impede futura revisão administrativa ou judicial do benefício, razão pela qual não há óbice à concessão da tutela provisória requerida. 13. Isto posto, com suporte no artigo 300 do novo CPC, concedo a tutela provisória de urgência antecipada pretendida na inicial, determinando que o INSS implante/restabeleça o auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie 91), no prazo de 10 (dez) dias, devendo manter o referido benefício em favor da parte autora no período de 6 (seis) meses (art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 13.457/2017), contados da data deste decisum, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará multa diária a ser estipulada por este juízo. 14. Findo o prazo estipulado de duração do benefício, se o autor ainda se julgar incapaz, deverá requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9°, da Lei n° 8.213/1991, com redação da Lei n° 13.457/2017). 15. Determino a intimação do réu para ciência e imediato cumprimento desta decisão. 16. Tratando-se de parte autora economicamente hipossuficiente e de verba alimentar, dispenso a exigência de caução, com suporte no art. 300, § 1°, do CPC. 17. Com a comprovação da implantação do benefício ora deferido, intime-se a autora para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 18. Considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que existe uma presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita pela mesma requeridos, com suporte no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020. 19. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. 20. DETERMINO a realização da perícia médica judicial e nomeio João Victor Araújo Vieira, CPF nº 081.622.274-66, inscrito no CRM/PE nº 33.570, com telefone de contato (81) 99296-6635, para funcionar como perito médico no presente feito. Determino à secretaria que habilite o perito nos autos. 21. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato diretamente com o perito nomeado João Victor Araújo Vieira através do telefone (81) 99296-6635, a fim de agendar a realização da perícia médica. 22. O comprovante do agendamento com a respectiva data designada deverá ser juntado aos autos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do agendamento, devendo a DEFFA intimar as partes para tomarem ciência da data agendada. 23. Tal medida visa garantir a celeridade, a eficiência procedimental e o respeito ao princípio da cooperação processual, nos moldes dos arts. 6º e 10 do CPC. 24. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331/2022, bem como no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. 25. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos a comprovação. Caso não seja realizado o depósito no prazo estabelecido, intime-se novamente a autarquia previdenciária presencialmente, por mandado direcionado ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a referida determinação. 26. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Quando da realização da perícia médica judicial, devem ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 27. Na ocasião da perícia, o periciado deve apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de modo a permitir a adequada conclusão do laudo pericial. 28. Após a realização da perícia médica, o perito terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar aos autos o laudo médico judicial, podendo esse prazo ser dilatado caso seja requerido pelo expert. 29. Com a juntada do laudo, determino a intimação do INSS para, no prazo do art. 335, caput, c/c art. 183, caput, do CPC/2015, se manifestar sobre o laudo médico pericial, apresentar parecer por parte do seu assistente técnico, se o tiver indicado, apresentar contestação e/ou proposta de acordo e esclarecer se a autora está recebendo algum benefício atualmente, juntando a documentação comprobatória. 30. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo médico pericial, se pronunciar sobre a contestação ou proposta de acordo (arts. 350 e 351 do CPC/2015) e apresentar pareceres por parte dos seus assistentes técnicos, caso tenha indicado. 194856645 31. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a pretensão da parte autora e a contestação e/ou proposta de acordo do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 180, caput, do CPC/2015). 32. Voltem conclusos para sentença. 33. Havendo pendência de pagamento dos honorários periciais pelo INSS, intime-se a autarquia para realizar o pagamento dos honorários do perito nomeado, conforme estabelecido nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprido este item, a DEFFA deverá providenciar a expedição do alvará de transferência de valores referente aos honorários do perito nomeado, acostando cópia aos autos e dando ciência ao referido profissional. 34 ATENTE-SE que a ausência injustificada da parte autora à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 35. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às __ horas do dia __ do mês de __ do ano de 20_, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) __, de sexo __, de cor __, estado civil __, com __ anos de idade, natural de __, profissão __, autor(a) do processo n.º _______, verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1. O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2. O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1. O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3. Qual o instrumento que ocasionou? 4. Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5. Esta perda é ou foi temporária? 6. Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7. O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8. Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9. Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10. Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11. O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço. OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9. A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos. ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, __ / __ / 20__. " RECIFE, 9 de setembro de 2026. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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