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TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0045588-02.2015.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BANCO ITAÚLEASING S.A. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença com relação à verba honorária, sendo exequente ESTADO DE MATO GROSSO e executado BANCO ITAÚLEASING S.A. A sentença de Id. 155510698 julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ratificou a validade, a exigibilidade, a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa n.º 20131957 e condenou o embargante ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O acórdão de Id. 202819883 acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e majorou a verba em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado operou-se em 29/07/2025, conforme a certidão de Id. 202819887. Em petição de Id. 205514843, o executado comunicou o depósito judicial de R$ 20.216,39 (vinte mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), realizado em 18/08/2025 na conta judicial n.º 4500119829494 (aviso de crédito de Id. 204993150 e comprovante de Id. 205514844), e sustentou que a providência importou o pagamento da verba honorária. A planilha de Id. 205514845 apurou esse montante pela aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a quantia de R$ 193.526,62 (cento e noventa e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigida entre 06/04/2025 e 01/08/2025. Em petição de Id. 225343955, o Estado de Mato Grosso recusou a suficiência do depósito, requereu o processamento do feito como cumprimento de sentença, a imputação do valor depositado como pagamento parcial e a intimação do executado, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para o pagamento do saldo de R$ 10.094,39 (dez mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos). O demonstrativo de Id. 225343956 apurou a verba honorária em R$ 30.310,78 (trinta mil, trezentos e dez reais e setenta e oito centavos), pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa de R$ 143.295,29 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), corrigido desde 25/09/2015 e acrescido de juros desde 29/07/2025. Executado o particular, a satisfação da verba honorária segue o rito comum do art. 523 do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e as cominações do § 1º do mesmo dispositivo. O depósito de Id. 204993150 não opera a quitação afirmada na petição de Id. 205514843. O depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, revisto no Recurso Especial n.º 1.820.963/SP, e o valor depositado, além disso, não corresponde ao percentual integral fixado no título. O montante fica, por isso, imputado como pagamento parcial, deduzido do crédito que vier a ser apurado. O demonstrativo de Id. 225343956, contudo, não pode servir de base à intimação para pagamento. A verba honorária não foi arbitrada, na integralidade dos 12% (doze por cento), sobre o valor da causa. A sentença de Id. 155510698 fixou 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, e somente a majoração de 2% (dois por cento) do acórdão de Id. 202819883 tem por base o valor da causa. A substituição do proveito econômico pelo valor da causa afronta os limites objetivos da coisa julgada, matéria de ordem pública que comporta exame de ofício e não se sujeita à preclusão. Na fase de cumprimento não se admite a rediscussão da base de cálculo e do percentual fixados no título, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.134.186/RS. Impõe-se, pois, a emenda do demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 801 c/c o art. 513, caput, e o art. 321, todos do Código de Processo Civil. Para a elaboração do novo demonstrativo ficam observados os seguintes parâmetros: a) a base do percentual de 10% (dez por cento) da sentença de Id. 155510698 é o proveito econômico obtido na demanda, correspondente ao crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 20131957, cuja exigibilidade foi mantida, vedada a sua substituição pelo valor da causa; b) essa base é atualizada pelos encargos próprios do crédito inscrito em dívida ativa até 13/05/2024, data da sentença de mérito que consolidou o benefício econômico; c) a base do percentual de 2% (dois por cento) do acórdão de Id. 202819883 é o valor da causa, de R$ 143.295,29 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), corrigido desde o ajuizamento, ocorrido em 25/09/2015, até a data de elaboração do novo demonstrativo; d) quantificada a verba honorária pela aplicação dos percentuais, é vedada a transposição dos encargos próprios do crédito inscrito em dívida ativa para a sua atualização posterior, sob pena de sobreposição indevida de encargos; e) os juros de mora incidem sobre a verba honorária já quantificada, a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba honorária, ocorrido em 29/07/2025 (Id. 202819887), e não da intimação do executado nesta fase, porquanto os juros moratórios pressupõem a mora, que somente se configura com a exigibilidade da obrigação, verificada com a formação da coisa julgada — no mesmo sentido do que dispõe, para os honorários fixados em quantia certa, o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, e conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2022; f) o demonstrativo discriminará os índices de correção adotados, as taxas de juros e os termos inicial e final de cada encargo, vedada a cumulação de índice de correção monetária com taxa que já a compreenda; g) do montante apurado será deduzido o depósito de R$ 20.216,39 (vinte mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) de Id. 204993150. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1009526-83.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado em 26/05/2026, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1026909-53.2023.8.11.0041. O pedido de transferência do numerário à conta indicada no item "d" da petição de Id. 225343955 pressupõe a apuração definitiva do crédito e o respectivo pagamento, e será apreciado em momento oportuno. Ante o exposto: I – RECEBO o pleito de Id. 225343955 como cumprimento de sentença da verba honorária fixada na sentença de Id. 155510698 e no acórdão de Id. 202819883, transitados em julgado em 29/07/2025 (Id. 202819887), e procedo às anotações necessárias junto ao Cadastro do PJe, com a adequação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dos polos — exequente ESTADO DE MATO GROSSO e executado BANCO ITAÚLEASING S.A. — e do valor da causa à atual fase executiva. II – REJEITO a alegação de quitação deduzida na petição de Id. 205514843 e DETERMINO a imputação do depósito de R$ 20.216,39 (vinte mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos), de Id. 204993150, como pagamento parcial, a ser deduzido do crédito que vier a ser apurado. III – INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o demonstrativo de Id. 225343956, com observância dos parâmetros acima fixados, sob pena de arquivamento do pleito. IV – Cumprida a emenda, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados constituídos, via DJE (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar o saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, além da expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. V – Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e renove-se a conclusão. Intimem-se e cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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