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TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE/PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0045531-28.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: VALÉRIA DA CONCEIÇÃAO FONSECA REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À POPULAÇÃO CARENTE. - Saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), sendo este entendido todos os entes políticos da Federação (CF, art. 23, II), que podem ser acionados, isolada ou conjuntamente, para o fornecimento de medicamentos necessários à população financeiramente hipossuficiente. - Procedência do(s) pedido(s). Vistos etc. 1. VALÉRIA DA CONCEIÇÃO FONSECA, CPF nº 090.655.734-88, devidamente qualificado(a) na inicial, objetiva com a presente ação ordinária, c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, compelir o ESTADO DE PERNAMBUCO a viabilizar o fornecimento do(s) medicamento(s) BELIMUMABE 800mg, em face da gravidade do seu estado de saúde e da impossibilidade financeira de custear o tratamento. 1.1. Afirma a parte autora que é portadora de “lúpus eritematoso sistêmico (CID 10: M32.1) com nefrite lúpica em atividade, enfermidade de natureza autoimune, grave e potencialmente incapacitante”, sendo indicado pelo profissional médico que a parte autora realize tratamento com o(s) medicamento(s) supracitado(s). 1.2. Juntou, com a exordial, prescrição médica e laudo médico de id 221133278, págs. 01 e 06, respectivamente. Na prescrição supracitada, o(a) profissional médico(a) esclarece que: “PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LUPUS ERITAMATOSO SISTÉMICO, COM NEFRITE LÚPICA CLASSE III + V EM ATIVIDADE, SEM RESPOSTA COM USO DE CICLOFOSFAMIDA E COM INTOLERÂNCIA GASTROINTESTINAL GRAVE A DOSES ALTAS DE MICOFENOLATO, ALÉM DE MIELOTOXICIDADE COM AZATIOPRINA”. 1.3. No id 221133278 (pág. 05), resposta negativa da parte ré ao requerimento administrativo da parte autora. 1.4. No id 221133278 (págs. 02, 03 e 04), orçamentos do fármaco em tela. 2. O pedido de antecipação de tutela de urgência foi deferido por este juízo (decisão de id 222025110). 3. Este juízo determinou ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) que se manifestasse sobre o caso dos autos, tendo o referido núcleo emitido a Nota Técnica nº 428572 (id 222879061), na qual consta conclusão desfavorável ao pleito autoral. Em que pese ter concluído desfavoravelmente, na supracitada nota há as seguintes informações: “(...) Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido (...) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim (...) Existe Genérico? Não Existe Similar? Não (...) Há evidências científicas? Sim”. 4. A parte ré apresentou contestação de id 224229124. 5. Réplica de id 225690175. 6. No id 227336508, a parte autora anexou laudo médico circunstanciado e atualizado, detalhando, inclusive, que “foram exauridos em seu tratamento médico todos os fármacos constantes do “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Portaria n 100/2013 do Ministério da Saúde, a qual fixa o protocolo de tratamento e medicamentos para o tratamento do Lúpus Eritematoso Sistêmico disponibilizados pelo SUS e não houve resposta clínica satisfatória” (grifo nosso). 7. Em razão do descumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência e para assegurar o tratamento de saúde da parte autora, este juízo proferiu a decisão de id 227343859 determinando o bloqueio na conta da parte ré e liberação de verba para a aquisição do medicamento. 8. No petitório de id 234228540, a parte autora informa que, após a compra do medicamento, restou um saldo de R$ 3.129,10 (três mil cento e vinte e nove reais e dez centavos), ao tempo que requer a devolução aos cofres públicos do mencionado valor remanescente. 9. Em consulta realizada no sítio eletrônico da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=101070295), é possível identificar que o medicamento tem registro na referida agência com uso indicado para “lúpus eritematoso sistêmico (LES) ativo, que apresentam alto grau de atividade da doença (...)”. 10. Cuidando-se, como se cuida, de matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, conclusos para sentença. DECISÃO 11. Saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), sendo este entendido todos os entes políticos da Federação (CF, art. 23, II). O Estado de Pernambuco acolheu, expressamente, na sua Constituição, a imposição da Lei Maior, ao repetir, no art. 5º, II, “ipsis litteris”, as disposições do art. 23, II, da Constituição da República. Tratando-se, como se trata, de competência concorrente, a regulamentação geral do Sistema Único de Saúde previsto no art. 198, da Lei Maior, caberia à União Federal (CF, art. 24, § 1º), que restou por editar a Lei nº 8.080, de 19.09.1990. A referida Lei nº 8.080/90 incluiu, expressamente, como não poderia deixar de ser, o dever do SUS em executar ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”). A indagação é inevitável: que recursos financiarão o SUS? O Estado apenas executa as ações planejadas ou deve também financiar o Sistema? A reposta está na própria Lei Maior, que impõe a todos os entes políticos da Federação o financiamento do Sistema (CF, art. 198, parágrafo único), sendo igualmente certo que a Lei nº 8.080/90 garante a autonomia dos Estados-membros para a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde (art. 15, II). Embora não seja dever exclusivo do Estado fornecer medicamentos à população carente, é ele o gestor do Sistema dentro do seu território, nos termos do art. 9º, II, combinado com o art. 17, ambos da Lei nº 8.080/90 e é ao Estado que se deve exigir o fornecimento de medicamentos nacionais a serem distribuídos no seu território, posto que prescinde de atuação de qualquer outro ente político da Federação. Não se alegue a ausência de recursos. Eis que o Estado nunca terá recursos suficientes para cumprir fielmente o seu mister constitucional. A destinação dos recursos, assim, é sempre opção política, que não pode, entretanto, renegar a ordem de opções eleita pelo próprio constituinte. E certamente o direito à saúde e à vida estará sempre no topo dessa lista. Como e onde aplicar os recursos financeiros do Estado e as soluções próprias da Administração são, em princípio, ações privativas do gestor público. No caso em exame, todavia, o cotejamento entre os fatos comprovados nos autos e os princípios constitucionais leva-nos à conclusão de que o grave problema das políticas públicas de saúde, que todos sabem existente, menos ainda a alegada escassez de recursos, não podem, em hipótese alguma, justificar a omissão do Estado, menos ainda preponderar em detrimento do direito fundamental do ser humano, a saúde, cabendo-lhe prover, com a eficácia devida, as condições ao pleno exercício do direito maior, que é a vida. Ora, a recusa do réu ao fornecimento do medicamento indicado, simplesmente porque não está previsto na relação do Ministério da Saúde, resta totalmente inconsistente, uma vez que apenas o fato de não integrar o “Protocolo de Diretrizes” não pode preponderar à garantia constitucional e irrefutável de assistência à Saúde, que deve ser prestada pelo Estado. Destaque-se, outrossim, que a prescrição do(s) medicamento(s)/insumo(s) pleiteado(s) fora feita por profissional idôneo, sendo contundente em afirmar a necessidade que tem a parte autora de se submeter a este tratamento pelo período de tempo apontado na prescrição médica acostada. É válido observar que a demonstração da utilidade e dos efeitos práticos do tratamento contestados pelo réu ficam evidenciados pela prescrição médica contida nos autos, posto que, apenas o profissional de medicina que acompanha a parte autora, com a dignidade e importância do seu mister, pode afirmar a eficácia real do tratamento por ele ministrado e ainda prescrever o medicamento/insumo que, no seu entender, são a forma mais adequada e eficaz de combate à patologia que acomete o demandante. No caso dos autos, tratam-se de medicamento(s)/insumo(s) necessários ao tratamento da enfermidade da parte autora, havendo o reconhecimento dos profissionais de saúde, de que o tratamento pleiteado é necessário à própria sobrevivência e/ou qualidade de vida da parte autora, valendo destacar que o alto custo do(s) medicamento(s)/insumo(s) inviabilizaria a parte autora o tratamento com seus recursos próprios, o que impõe a todos os participantes do SUS, solidariamente, a distribuição gratuita do(s) medicamento(s)/insumo(s) sob exame. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Federados 12. O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, que reconheceu existir repercussão geral sobre o tema atinente à responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, assim decidiu (vide www.stf.jus.br): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator. (RE 855178 RG / SE, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) “Tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. “Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde”. (Os destaques não existem no original) Do Preenchimento dos Requisitos Fixados no Tema nº 06 do STF 13. Passemos, agora, a analisar a controvérsia sobre a verificação do direito da parte autora ao fornecimento de medicamento indicado na peça vestibular e não incluído nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS), matéria cujo parâmetro de julgamento foi definitivamente balizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 06 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN). Vejamos o teor da mencionada Tese: “Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 06 – “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. (Os destaques não existem no original) No caso específico dos autos, portanto, conforme já relatado supra, principalmente considerando as informações exaradas na Nota Técnica do NatJus, no laudo médico de id 227336508 e no site da ANVISA (existência de registro), é possível concluir pela existência dos requisitos enumerados no citado Tema (registro na Anvisa; negativa administrativa; imprescindibilidade clínica; ineficácia dos tratamentos/medicamentos ofertados pelo SUS; e incapacidade financeira da parte autora). Frise-se, por oportuno, que no supracitado laudo, o profissional médico esclareceu que a parte autora cumpriu rigorosamente o protocolo oficial, tendo exaurido todos os fármacos da Portaria nº 100/2013 do Ministério da Saúde para Lúpus Eritematoso Sistêmico, sem obter resposta clínica satisfatória. Logo, a substituição por alternativas da rede pública restou cientificamente inviabilizada. 14. O pedido de mérito da parte autora, portanto, deve ser acolhido. Do dispositivo 15. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a providenciar, às suas expensas, as medidas necessárias para que seja fornecido à parte autora o medicamento BELIMUMABE, tudo conforme o laudo médico circunstanciado id 227336508. Poderá a parte ré exigir, a cada 03 (três) meses, prescrição médica específica e recente. 16. Intimem-se as partes. O ESTADO DE PERNAMBUCO deverá ser intimado, inclusive, para falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento da parte autora de id 234228540 (devolução do valor remanescente), indicando os dados de conta própria necessários para realização de transferência bancária. 17. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. P. R. I. Juiz de Direito
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