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TJPR · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: LON-33VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045507-86.2021.8.16.0014 Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Cooperativa Habitacional Bandeirantes de Londrina - COHABAN e Silvana Gonçalves Reis, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte Fazenda exequente comunicando a quitação da dívida e a existência de valor ínfimo remanescente, cuja baixa ocorrerá oportunamente, e requerendo, assim, a extinção da execução (evento 165). Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada executado, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 18 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
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