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0045419-30.2001.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0045419-30.2001.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. MARIA JOSE DE MENDONCA SILVA (meeira) REQUERIDO: BRAZ DA SILVA (Espólio) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Braz Silva, falecido em 12 de dezembro de 2000, conforme certidão de óbito acostada aos autos no movimento 3, fl. 05. A ação foi ajuizada em 8 de março de 2001 por sua viúva, Maria José de Mendonça Silva, nomeada inventariante, tendo prestado compromisso legal, conforme movimento 3, fls. 07/08. O casamento com o de cujus foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de fl. 15. As primeiras declarações foram apresentadas no movimento 3, fls. 09/13, com a indicação de diversos bens e dos filhos do casal, Djanira Paula de Mendonça Silva e Rodrigo de Souza Silva, como herdeiros. No curso do processo, André Luiz Camargo Murata requereu sua habilitação, alegando ser filho do falecido e juntando laudo de exame de DNA, conforme movimento 3, fl. 68. O pedido foi indeferido no movimento 3, fl. 162, com remessa do interessado às vias ordinárias. Posteriormente, foi noticiada a extinção, por abandono, da ação de investigação de paternidade ajuizada por André, após seu falecimento, circunstância que culminou em sua exclusão do presente inventário, conforme movimentos 49 e 73. Diante da complexidade e da prolongada tramitação do feito, a inventariante originária foi removida, sendo nomeado inventariante judicial o Dr. Jamar Urias Mendonça Júnior, nos autos do processo de alvará em apenso nº 0009585-53.2007.8.09.0051, evento 171. O inventariante prestou compromisso no evento 209 destes autos. Em cumprimento às determinações judiciais, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI/SERP-JUD, cujos resultados foram juntados no evento 215. As pesquisas apontaram inconsistências entre os bens arrolados e os registros oficiais. O único imóvel localizado pela pesquisa nacional, correspondente à matrícula nº 14.967, não integra o acervo hereditário, pois a fração atribuída ao falecido foi alienada em 25/09/1987, antes da abertura da sucessão. No evento 232, o inventariante judicial apresentou manifestação detalhando as divergências encontradas e as dúvidas quanto à titularidade, à atualidade e à situação registral dos bens arrolados, requerendo a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis. No evento 233, o herdeiro Rodrigo de Souza Silva noticiou o cumprimento de mandado de imissão de posse relativo ao imóvel rural denominado Fazenda Mundo Novo, objeto de litígio na comarca de Alvorada do Norte/GO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O inventário deve permitir a identificação, a avaliação e a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio do falecido na data da abertura da sucessão. Por isso, são pertinentes as diligências destinadas a esclarecer a titularidade, a situação registral, as transmissões, os ônus e os gravames dos imóveis indicados nas primeiras declarações, desde que individualizadas e relacionadas ao acervo hereditário. No caso concreto, as diligências requeridas não são genéricas. As pesquisas realizadas pelos sistemas conveniados revelaram divergências relevantes entre os bens inicialmente arrolados e os registros oficiais. Além disso, a certidão relativa à matrícula nº 14.967 demonstrou que o imóvel foi alienado em 25/09/1987, antes do falecimento de Braz Silva, razão pela qual não integra o espólio, sem prejuízo da apuração de eventual direito ou obrigação juridicamente relacionado ao negócio, se houver alegação e prova específica nesse sentido. A expedição de ofícios aos registros de imóveis mostra-se, portanto, adequada para esclarecer a situação dominial dos bens indicados, sem que a diligência implique reconhecimento prévio de propriedade, inclusão automática no monte partível ou juízo definitivo sobre direitos de terceiros. As consultas deverão permanecer limitadas à finalidade instrutória do inventário e à apuração do patrimônio existente na data do óbito, bem como dos atos posteriores necessários à compreensão da cadeia dominial. Não se admite, contudo, investigação patrimonial ilimitada ou quebra de sigilo de terceiros sem demonstração concreta de pertinência e necessidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, no inventário, são pertinentes as informações relativas aos bens e obrigações existentes na data do óbito, não se justificando a extensão genérica das pesquisas a período pretérito nem a quebra de sigilo bancário ou fiscal de terceiros sem motivos relevantes e necessidade comprovada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. APRESENTAÇÃO DE BENS PESSOAIS DO FALECIDO. PESQUISA DE BENS E VALORES EM NOME DO DE CUJUS E DE SUA COMPANHEIRA EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. DESCABIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DA INVENTARIANTE/COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada. Assim, a análise cinge-se aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. Diante da ausência de provas contundentes acerca da existência de joias ou outros bens de valores pertencentes ao falecido, e considerando inexistir indícios de que a inventariante esteja sonegando bens, o indeferimento da apresentação destes é medida que se impõe. 3. Nos autos do inventário, revelam-se pertinentes, tão somente, a obtenção de informações alusivas aos bens e obrigações existentes à data do óbito, não havendo substrato legal e jurídico, portanto, para a extensão das pesquisas em relação ao período pretérito postulado. 4. A quebra de sigilo bancário e fiscal da inventariante é medida excepcional e só se justifica se houver motivos relevantes, comprovada a necessidade ou interesse público. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50789496520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por outro lado, a existência de inconsistências concretas no acervo pode justificar diligências patrimoniais específicas, desde que proporcionais e direcionadas à identificação dos bens do falecido. Agravo de Instrumento. Inventário. Busca, em nome do de cujus, de outros bens integrantes do acervo hereditário nos sistemas conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Indeferimento. Latente risco de ocultação informativa pela inventariante. Circunstâncias do feito. Deferimento das pesquisas propugnadas. Princípio da cooperação. Interesse público na efetiva concretização e higidez da transmissão do patrimônio. Princípio da cooperação. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1. O caderno-fático probatório indica latente risco de ocultação informativa pela inventariante em sua exordial e nas primeiras declarações prestadas. 2. Conquanto a indicação pela viúva/inventariante de um único bem (parcela de um imóvel) a integrar o acervo hereditário não se preste, por si, a infirmar a idoneidade das primeiras declarações prestadas, não foram acompanhadas das respectivas certidões de propriedade, declaração de imposto de renda do de cujus ou mesmo sumária dissertação acerca de eventuais contas correntes de sua titularidade. Dentre os herdeiros/agravantes, que nunca mantiveram contato com a viúva/agravada – como por ela bem explanado -, tampouco se está a figura do (a) inventariante, responsável legal por representar o espólio e figura hábil a facilitar pesquisas extrajudiciais sobre a existência de bens eventualmente omitidos, seja em cartórios distribuidores ou instituições financeiras. 3. Logo, em sendo necessário o levantamento e individualização de todo o acervo do autor da herança até a data do óbito, como forma de resguardar a higidez da futura partilha, e especialmente com amparo no princípio da cooperação (que incide em todos os procedimentos regidos pela legislação processual, nos termos do artigo 6º do CPC), há de se deferir a busca de bens integrantes do acervo nos sistemas conveniados apontados (SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD). (TJ-PR 00124262320238160000 Colombo, Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 05/06/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Da pesquisa INFOJUD: A pesquisa INFOJUD deve ser indeferida quanto aos exercícios anteriores ao ano do falecimento, por ausência de demonstração concreta de que a consulta ampla a períodos pretéritos seja necessária à definição do acervo hereditário. Quanto ao exercício de 2000, entretanto, o indeferimento não pode ser fundamentado apenas no fato de se tratar de período anterior ao óbito, pois o falecimento ocorreu em 12 de dezembro daquele ano. Assim, a consulta poderá ser realizada de forma restrita, exclusivamente para a identificação de bens, direitos e obrigações existentes na data da abertura da sucessão, vedada a obtenção ou utilização de informações estranhas a essa finalidade. Da prestação de contas: O inventariante tem o dever legal de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. As contas do inventariante devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em que ele foi nomeado, conforme dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil. No caso, as alegações de alienação de bens sem documentação suficiente e as dúvidas relacionadas à administração do espólio justificam a apuração específica das contas da ex-inventariante. Todavia, não é adequado impor, desde logo, ao atual inventariante judicial o ajuizamento obrigatório de ação autônoma sem delimitar o período de gestão, os atos controvertidos e os documentos que deverão ser apresentados. Assim, os interessados poderão requerer a prestação de contas, em autos próprios e apensos ao inventário, indicando o período de administração, os bens envolvidos, as alienações questionadas e os documentos cuja apresentação pretendem. A ação autônoma de exigir contas é compatível com a matéria, mas deverá tramitar perante o juízo do inventário, em apenso, preservando-se a competência funcional deste juízo. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE AÇÕES DE INVENTÁRIO TRANSITADAS EM JULGADO. OMISSÕES E CONTRADIAÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS RELACIONADA À INVENTARIANÇA. NATUREZA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A RESPEITO DA INVENTARIANÇA SOBRE BENS EXISTENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, II, DO CPC, QUE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE AO INVENTÁRIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE VISA CONDENAR À PRESTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE E CONDENAR À RESTITUIÇÃO OU PAGAMENTO OU, AINDA, DECLARAR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU CRÉDITO NA SEGUNDA FASE. INVESTIGAÇÃO DA GESTÃO DE TODO O PATRIMÔNIO HERDADO, SEJA NO BRASIL, SEJA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 21 DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBMETIDOS A JUÍZOS ABSOLUTAMENTE COMPETENTES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DE PARCELA SUSCETÍVEL DA PARCELA SUSCETÍVEL DE SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1- Ação de exigir contas proposta em 31/08/2017. Recurso especial interposto em 27/07/2022 e atribuído à Relatora em 20/04/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão ou contradição relevante; (ii) se a competência para processar e julgar a ação de exigir contas relativas à inventariança é do juízo cível ou do juízo do inventário, ainda que findo; e (iii) se o processamento e julgamento da ação de exigir contas seria da jurisdição brasileira, mesmo que diga respeito à parcela de bens situada no exterior.3- Não há contradição ou omissão no acórdão recorrido que considera ou deixa de considerar julgado de Tribunal de 2º grau distinto daquele a que o julgador está vinculado, bem como não há contradição ou omissão no acórdão recorrido quando, da análise das razões de decidir, fica afastado implicitamente o fundamento suscitado pela parte.4- Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de lei federal. Precedentes.5- A competência estabelecida no art. 553, caput, do CPC, segundo o qual cabe ao juízo do inventário processar também o pedido de prestação de contas relacionada ao período de inventariança, possui natureza funcional e, bem assim, de natureza absoluta, motivo pelo qual a ação autônoma de exigir contas deve ser dirigida ao juízo do inventário.6- A ação de inventário, cuja jurisdição é tratada no art. 23, II, do CPC, tem como propósito a relação, descrição, avaliação e liquidação dos bens do falecido, ao passo que a ação de exigir contas tem como finalidade, na primeira fase, condenar o réu a prestá-las e, na segunda fase, poderá ser condenado à restituição ou pagamento ou simplesmente declaratória da inexistência de crédito ou débito.7- Em virtude dessas diferenças, a ação autônoma de exigir as contas do inventariante relativas ao inventário transitado em julgado não se submete às regras de jurisdição nacional aplicáveis ao próprio inventário (art. 23, II, do CPC), especialmente quanto à imunidade da jurisdição brasileira aos bens situados no exterior.8- Não há óbice para que, em ação de exigir contas relativas ao inventário, investigue-se a gestão realizada pelo inventariante a respeito de todo o patrimônio herdado, seja ela situado no Brasil, seja ele situado no exterior, razão pela qual a regra aplicável, quanto à jurisdição, é aquela prevista no art. 21 do CPC.9- Na hipótese, o acórdão recorrido confirmou a sentença que havia decretado a extinção integral da ação ao fundamento de incompetência absoluta e ausência de jurisdição nacional, merecendo reforma para que seja dado regular prosseguimento à ação.10- Dado que houve a formulação de pedidos de prestação de contas relativas a dois inventários distintos, que tramitaram em juízos absolutamente competentes e diferentes, constata-se a impossibilidade de cumulação de ambos os pedidos na ação de exigir contas em razão do descumprimento do art. 327, § 1º, II, do CPC, o que implica em ausência de pressuposto de validade do processo (art. 485, IV, do CPC).11- Entretanto, é admissível a extinção apenas parcial da ação, na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC, na medida em que existe parcela do processo que poderá subsistir, entendimento que privilegia os princípios da primazia da resolução de mérito e do máximo aproveitamento dos atos processuais.12- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para extinguir apenas em parte a ação de exigir contas proposta pelo recorrente, devendo o processo ser remetido ao juízo sentenciante, a quem caberá intimar o recorrente para que indique qual parcela do processo deverá subsistir e para qual dos juízos competentes será remetido a parcela remanescente do processo. (STJ - REsp: 2063085 SP 2023/0098977-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024. Da gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça poderá abranger os emolumentos devidos aos notários e registradores quando o ato for necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Considerando que as consultas registrais determinadas nesta decisão são necessárias ao prosseguimento do inventário, defiro a gratuidade da justiça, na extensão necessária à realização dessas diligências e à emissão das respectivas certidões, sem extensão automática a despesas ou atos estranhos às providências ora determinadas. Ante o exposto: Defiro a expedição de ofícios aos seguintes cartórios de registro de imóveis, para que, mediante pesquisa vinculada ao nome completo e ao CPF de Braz Silva, CPF nº 002.741.271-72, forneçam as informações e certidões especificadas abaixo: a) ao 4º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, para fornecer certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 1.777, relativa ao Lote 07 da Quadra 112, Jardim Novo Mundo, e da matrícula nº 1.781, relativa ao Lote 02 da Quadra 06, Jardim Califórnia, informando a titularidade atual, as transmissões, penhoras, ônus, gravames e averbações; b) ao 3º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, para informar a situação da transcrição nº 61.709, relativa à parte da Chácara nº 25, Jardim Califórnia, esclarecendo se houve abertura de matrícula, alteração de circunscrição, transmissão ou constituição de ônus; c) ao 2º Registro de Imóveis de Goiânia/GO, para fornecer certidão atualizada da matrícula nº 11.539, relativa ao Lote 15 da Quadra 19, Avenida Marechal Rondon, informando eventual alienação, adquirente, data e ato registral correspondente; d) ao Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para pesquisar o Lote 21, Quadra E, Chácaras Marivânia, informando a matrícula ou transcrição correspondente, a titularidade atual, eventual alienação e os respectivos atos registrais; e) ao Registro de Imóveis de Rio Quente/GO, para pesquisar o imóvel situado no Lote 18 da Quadra 03, Esplanada do Rio Quente, informando a existência de matrícula, a titularidade atual, as transmissões, os ônus e os gravames, bem como esclarecendo se a transcrição nº 11.638, do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, foi transferida ou permanece naquela serventia; f) ao Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, para fornecer certidão atualizada da transcrição nº 11.638, Livro 3-H, fl. 247, informando a situação dominial, os atos posteriores, a serventia competente e eventual encaminhamento ou transferência do registro para Rio Quente; g) ao Registro de Imóveis de Sítio D’Abadia/GO, para fornecer certidão atualizada da matrícula nº 166, relativa à Fazenda Mundo Novo, informando os titulares, as frações ideais, as transmissões, os ônus, os gravames e as averbações. As serventias deverão informar expressamente eventual inexistência do registro, divergência de circunscrição ou impossibilidade de atendimento, indicando, se possível, o cartório competente. As pesquisas deverão abranger a situação registral na data do óbito e os atos posteriores necessários à compreensão da cadeia dominial. Fica consignado que as pesquisas e certidões ora determinadas têm finalidade exclusivamente instrutória e não importam reconhecimento de propriedade, inclusão automática dos bens na partilha ou prejuízo a direitos de terceiros. Defiro a gratuidade da justiça, na extensão necessária ao cumprimento dos ofícios, à realização das consultas registrais e à emissão das certidões correspondentes, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, observadas as regras administrativas aplicáveis às serventias extrajudiciais. Indefiro a pesquisa INFOJUD relativamente aos exercícios anteriores ao ano de 2000. Quanto ao exercício de 2000, caso ainda seja tecnicamente possível, proceda-se à pesquisa INFOJUD de forma restrita, exclusivamente para identificação do patrimônio, direitos e obrigações existentes em 12 de dezembro de 2000, vedada a utilização da diligência para investigação genérica de movimentações ou informações estranhas ao acervo hereditário. Quanto à prestação de contas da ex-inventariante, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem, querendo, a instauração do procedimento próprio de exigir contas, em autos apartados e apensos a este inventário, indicando o período de gestão, os atos de administração, as alienações questionadas e os documentos pertinentes. O inventariante judicial deverá, no mesmo prazo, informar se dispõe de documentos relativos à administração anterior do espólio e, em caso positivo, juntá-los aos autos ou indicar precisamente onde se encontram, sem prejuízo da instauração do procedimento próprio de prestação de contas. Com o recebimento das respostas aos ofícios, intime-se o inventariante judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, atualizar a relação de bens e obrigações do espólio e indicar quais bens efetivamente integram o monte partível, excluindo aqueles comprovadamente alienados antes do óbito. No mesmo prazo, o inventariante judicial deverá juntar as certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais em nome do de cujus ou justificar documentalmente eventual impossibilidade de obtê-las. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do inventário e à elaboração do plano de partilha. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AD

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