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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0045419-09.2013.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: FERNANDO SANTANA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERMAN GONCALVES DE OLIVEIRA - DF53398 e RODRIGO ASSUMPCAO CARTAFINA - DF22513 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual, diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD. Na mesma decisão, consignou-se que, sendo positiva a diligência, ainda que parcialmente, as partes seriam intimadas e, não havendo impugnação à penhora, o valor constrito seria transferido para conta judicial vinculada a estes autos. A diligência resultou positiva em relação a diversos executados, tendo sido realizados bloqueios e, posteriormente, transferências de valores, conforme documentação juntada aos autos. A Secretaria certificou, em 17/09/2025, a realização da pesquisa via SISBAJUD e a juntada do respectivo resultado. Os documentos de desdobramento da ordem judicial demonstram, ainda, que determinados valores foram efetivamente transferidos, constando em vários lançamentos o resultado de ordem “cumprida integralmente”, com saldo bloqueado remanescente zerado após a transferência. Na sequência, o INSS, por intermédio da Advocacia-Geral da União, requereu a conversão em renda do valor relativo aos honorários advocatícios bloqueados, observando-se os parâmetros constantes do documento anexo, bem como pediu que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de cobrar tarifa pela operação. O requerimento veio acompanhado de instruções específicas para conversão em renda de honorários advocatícios, nas quais consta como interessado EUGENIO SILVA FILHO, com indicação de código de recolhimento, número de referência, CPF do contribuinte e unidade gestora. Decido. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, determinada a constrição pelo SISBAJUD, efetivada a transferência dos valores encontrados e inexistindo, nos documentos ora examinados, notícia de óbice superveniente à destinação do numerário, mostra-se cabível a conversão em renda do valor correspondente aos honorários advocatícios. Embora o documento de instruções apresentado pela Advocacia-Geral da União mencione nominalmente EUGENIO SILVA FILHO no campo destinado ao interessado, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de que o pedido de conversão em renda esteja restrito exclusivamente ao valor a ele vinculado. Com efeito, a petição apresentada pelo INSS formula pedido de modo amplo, requerendo a “conversão em renda do valor relativo aos honorários advocatícios bloqueados”, sem estabelecer limitação a apenas um dos executados. Além disso, os autos revelam a existência de valores bloqueados e posteriormente transferidos em relação a diversos executados, conforme os resultados do SISBAJUD e os respectivos desdobramentos das ordens de bloqueio e transferência. Nesse contexto, a indicação do nome de EUGENIO SILVA FILHO no documento de instruções deve ser compreendida como referência constante do formulário operacional utilizado pela Advocacia-Geral da União, não sendo suficiente, por si só, para restringir a abrangência do requerimento formulado nos autos. Assim, considerando que o pedido da exequente se dirige à conversão em renda dos honorários advocatícios objeto das constrições já efetivadas, a providência deverá alcançar todos os valores efetivamente bloqueados e transferidos para conta judicial, relativamente aos diversos executados, observadas as informações individualizadas constantes dos autos e os dados necessários ao respectivo recolhimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo INSS para determinar a conversão em renda de todos os valores depositados judicialmente a título de honorários advocatícios, decorrentes das constrições efetivadas em face dos executados, observando-se os parâmetros e dados constantes das instruções apresentadas pela Advocacia-Geral da União e dos registros individualizados de bloqueio e transferência juntados aos autos. À Secretaria para que oficie à Caixa Econômica Federal – agência 0975, a fim de que proceda à transferência do valor total, originado da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud para a conta informada pelo INSS ( número do protocolo da ordem judicial 20250034912320). Para cumprimento, deverão ser observados, conforme o documento juntado, o código de recolhimento 91710-9, o número de referência 35919436, o CPF indicado nas instruções e a UG/Gestão 110060/00001, bem como os demais dados ali especificados pela autarquia. A instituição financeira deverá juntar aos autos o comprovante da operação no prazo de 5 dias. Esta decisão servirá como ofício. Após o cumprimento da ordem, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação se encontra integralmente satisfeita. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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