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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0045289-97.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004910-16.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO:FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS - PI3511-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, HAROLDO RIBEIRO BARRETO, JONAS TERTO BARBOSA, FRANCISCO AURELIO DE SOUSA, JOAQUIM JANUARIO DOS SANTOS, JOELSON DE AMORIM OSORIO, FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DE ARAUJO, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO CAMPOS, MARIA ELIETE PEREIRA DA COSTA, SEBASTIANA PEREIRA DA CONCEICAO e FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 465317584 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045289-97.2014.4.01.0000 Processo Referência: 0004910-16.2012.4.01.4000 AGRAVANTE: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, HAROLDO RIBEIRO BARRETO, JONAS TERTO BARBOSA, FRANCISCO AURELIO DE SOUSA, JOAQUIM JANUARIO DOS SANTOS, JOELSON DE AMORIM OSORIO, FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DE ARAUJO, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO CAMPOS, MARIA ELIETE PEREIRA DA COSTA, SEBASTIANA PEREIRA DA CONCEICAO AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que fixou a competência da Justiça Federal processamento e julgamento da presente lide, bem como, da limitação do litisconsorte ativo. De início, destaco que, muito embora as cópias destes autos estejam ilegíveis, observo ter havido distribuição do agravo de instrumento em duplicidade, de modo que foi possível analisar o pleito a partir dos autos de nº. 0046374-21.2014.4.01.0000. Ademais, considerando que o Juízo monocrático proferiu decisão de revogação no processo originário, ação nº. 0004910-16.2012.4.01.400 (ID 1690682484, p. 6/10), houve perda superveniente do objeto (necessidade/utilidade), não existindo razão para apreciação deste recurso. Nesse sentido: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Reconsiderada pelo Juízo de origem a decisão recorrida, caracteriza-se a perda de objeto do recurso que a impugnou. 2. Agravo de instrumento não conhecido, por restar prejudicado.(AG 0035309-24.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/04/2023). Não bastasse isso, compulsando os autos da origem, verifico que a demanda teve seu trâmite suspenso em razão da apreciação do tema 1.039/STJ, uma vez que a presente demanda trata de pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 29, inciso XXIII, do RITRF-1ª Região, ante a sua superveniente perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0045289-97.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004910-16.2012.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARISTEU ALVES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A POLO PASSIVO:FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE VIDIGAL SANTOS - PI3511-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, HAROLDO RIBEIRO BARRETO, JONAS TERTO BARBOSA, FRANCISCO AURELIO DE SOUSA, JOAQUIM JANUARIO DOS SANTOS, JOELSON DE AMORIM OSORIO, FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DE ARAUJO, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO CAMPOS, MARIA ELIETE PEREIRA DA COSTA, SEBASTIANA PEREIRA DA CONCEICAO e FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 465317584 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0045289-97.2014.4.01.0000 Processo Referência: 0004910-16.2012.4.01.4000 AGRAVANTE: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, HAROLDO RIBEIRO BARRETO, JONAS TERTO BARBOSA, FRANCISCO AURELIO DE SOUSA, JOAQUIM JANUARIO DOS SANTOS, JOELSON DE AMORIM OSORIO, FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DE ARAUJO, LUCELIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO CAMPOS, MARIA ELIETE PEREIRA DA COSTA, SEBASTIANA PEREIRA DA CONCEICAO AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que fixou a competência da Justiça Federal processamento e julgamento da presente lide, bem como, da limitação do litisconsorte ativo. De início, destaco que, muito embora as cópias destes autos estejam ilegíveis, observo ter havido distribuição do agravo de instrumento em duplicidade, de modo que foi possível analisar o pleito a partir dos autos de nº. 0046374-21.2014.4.01.0000. Ademais, considerando que o Juízo monocrático proferiu decisão de revogação no processo originário, ação nº. 0004910-16.2012.4.01.400 (ID 1690682484, p. 6/10), houve perda superveniente do objeto (necessidade/utilidade), não existindo razão para apreciação deste recurso. Nesse sentido: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Reconsiderada pelo Juízo de origem a decisão recorrida, caracteriza-se a perda de objeto do recurso que a impugnou. 2. Agravo de instrumento não conhecido, por restar prejudicado.(AG 0035309-24.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/04/2023). Não bastasse isso, compulsando os autos da origem, verifico que a demanda teve seu trâmite suspenso em razão da apreciação do tema 1.039/STJ, uma vez que a presente demanda trata de pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 29, inciso XXIII, do RITRF-1ª Região, ante a sua superveniente perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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