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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 0045155-95.2015.8.11.0041. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALBERTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito à exclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS apenas no período em que a tutela provisória produziu efeitos, nos termos da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para que a condenação abranja a repetição do indébito relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso assevera a ocorrência de julgamento extra petita quanto à inclusão da TUST, bem como omissão e contradição acerca da suspensão da liminar pelo Tribunal de Justiça, sustentando a inaplicabilidade da modulação e requerendo a improcedência integral dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Todavia, os vícios apontados por ambas as partes embargantes não se verificam no julgado. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora ALBERTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, não assiste razão à embargante. A sentença embargada consignou expressamente que, nos termos da tese vinculante e dos parâmetros de modulação fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, a proteção concedida destina-se unicamente a resguardar a situação dos contribuintes no período em que estiveram amparados por decisão favorável, reconhecendo-se “o direito à exclusão das tarifas apenas no período em que a tutela produziu efeitos”. Constou de forma clara e inequívoca da fundamentação que a tese fixada pelo Pretório Superior reconheceu a legitimidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, razão pela qual a modulação operada não conferiu direito à repetição de indébito pretérito em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, limitando-se a salvaguardar o lapso temporal compreendido entre o deferimento da liminar (14/10/2015) e a publicação do acórdão paradigma (29/05/2024), quando cessa a eficácia da proteção conferida e se restabelece a plena exigibilidade da exação. Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, evidenciando-se a nítida tentativa da parte autora de rediscutir os critérios da modulação estabelecida pelo STJ e expressamente adotada na sentença. De igual modo, no que tange aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, não assiste razão à parte embargante. O pronunciamento judicial embargado apreciou detidamente a incidência do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, assentando fundamentadamente que a parte autora obteve decisão antecipatória em 14 de outubro de 2015 (Id. 86467141 - fls. 97/101), preenchendo o marco temporal balizador fixado pela Corte Superior (27/03/2017). A matéria atinente à higidez da incidência tributária, aos efeitos temporais da tutela de urgência e à adequação aos limites do precedente vinculante restou integralmente solvida, inexistindo omissão, contradição ou vício de julgamento extra petita, visto que o exame do regime tarifário foi procedido em estrita consonância com a tese obrigatória que pacificou a questão (art. 927, III, do CPC). Com efeito, o inconformismo manifestado por ambas as partes traduz mera divergência quanto ao entendimento adotado pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da causa, desiderato inviável pela estreita via integrativa dos embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ALBERTI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo a sentença embargada (Id. 226695690) tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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