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0044942-12.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0044942-12.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL-DISTRITO NORDESTE EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253007200, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL - DISTRITO NORDESTE CENTRAL, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, opôs os presentes embargos à execução fiscal nº 0037279-80.2023.8.17.2001, que lhe move o MUNICIPIO DO RECIFE. Não foi exarado despacho inicial até a presente data. É o relatório. Decido. Os presentes embargos à execução foram opostos com o objetivo de desconstituir o título executivo e extinguir a execução fiscal nº 0037279-80.2023.8.17.2001. Ocorre que, conforme consulta realizada no sistema PJe, a referida execução fiscal foi extinta em 24/03/2026, em razão do reconhecimento de ofício da isenção tributária. Com a extinção do processo principal (execução fiscal), os presentes embargos perdem o seu objeto, uma vez que não há mais execução a ser embargada ou título a ser desconstituído nesta via processual. Configura-se, pois, a perda superveniente do interesse de agir do embargante. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o embargado não foi citado/intimado, não tendo oferecido resistência à pretensão do embargante. Sem condenação em custas finais, haja vista se tratar de sentença sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 31 de agosto de 2026. Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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