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TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044900-02.2024.4.05.8100 AUTOR: W. J. S. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO MOREIRA MARTINS - CE20807 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDNA SOARES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS - CE8008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação, nos termos da tese firmada do Tema 173, da TNU. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. Esse entendimento figura na tese firmada no Tema 187, da TNU. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial as inscrições no CPF e no Cadastro Único, conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracteriza deficiência para fins assistenciais. O laudo médico pericial (id. 59894024) atesta que a parte autora é pessoa com transtorno do espectro autista. Ressaltou o(a) perito(a) que observou tronco flexionado para a frente, ausência de interação, não respondeu quando questionado, presença de fácies típica, sindrômica. Destacou o perito que há limitações para atividades próprias da idade, desigualdade em relação às crianças de mesma idade e necessidade de assistência integral de terceiros. Indicou-se uma deficiência severa. Apontou-se a data do início do impedimento em 29/11/2022 (data de emissão do atestado médico mais antigo diagnosticando o transtorno). Acolhe-se a conclusão da perícia judicial. O requisito da deficiência para fins de benefício assistencial, então, está preenchido. O requisito da miserabilidade também está cumprido. De acordo com informações colhidas em laudo social (id. 133903668), a parte autora reside com a mãe e um irmão menor, em imóvel cedido pela avó paterna, que mora ao lado. Como renda familiar, foi declarado o valor de R$ 700,00, proveniente do Bolsa Família, renda essa que não deve ser contabilizada no cômputo da renda per capita familiar. O INSS, por sua vez, alegou que o pai do autor compõe o grupo familiar e que, à época do requerimento administrativo, tinha remuneração de R$ 2.641,01 e que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, tinha remuneração de R$ de 2.810,45. Juntou, ainda, Dossiê social cadÚnico, com atualização em 06/06/2023 e grupo familiar composto também pelo pai do autor. Observa-se que o autor acostou aos autos folha resumo do cadÚnico, também com data de atualização em 06/06/2023, mas com grupo familiar composto apenas por ele, pela mãe e pelo irmão, em consonância com a folha resumo apresentada no processo administrativo. Em consulta aos dados cadastrais do pai do autor, verificou-se o mesmo endereço do autor. Quanto à sua remuneração, percebe-se que é variável, resultando em um valor médio de R$ 3.214,74 no corrente ano, ou seja, o que resulta em uma renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, mas inferior a 1/2 salário mínimo. De acordo com as normas dos arts. 20, §11, e 20-B, da Lei nº 8.742/1993, é possível a ampliação do critério da renda familiar per capita de ¼ de salário-mínimo para ½ salário-mínimo, considerando os critérios de grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais destinados à pessoa idosa ou com deficiência do trupo familiar, desde que não disponibilizados pelo SUS ou com serviços não prestados pelo Suas e desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Conforme o §2º, do art. 20-B, da Lei nº 8.742/1993, o grau da deficiência e o comprometimento do orçamento são os pontos aplicados ao requerente com deficiência. Já a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento são os pontos aplicados ao requerente idoso. No caso em discussão, o grau da deficiência e o comprometimento do orçamento autorizam a ampliação do critério de aferição da renda per capita. A partir da apuração da perícia médica, foi confirmado o diagnóstico de transtorno do espectro autista. Além disso, definiu-se a deficiência como severa. A documentação médica da parte autora aponta para a essencialidade do acompanhamento multidisciplinar, por meio de terapia ocupacional, fonoterapia, psicoterapia e reforço escolar, para que houvesse possibilidade de melhora dos sintomas dos transtornos. Dessa forma, não há dúvida de que o grau da deficiência revelado enseja a flexibilização. Quanto ao comprometimento da renda, a perícia social apontou que a família chegou a ter que solicitar empréstimo junto à Enel, segundo a mãe do autor, em razão de um quadro de anemia que ela enfrentou no ano passado, sendo o referido empréstimo necessário para que ela conseguisse comprar a medicação da qual necessitou fazer uso. Com efeito, na fatura de cobrança do fornecimento de energia, consta a rubrica "cobrança de crédito Crefaz" no valor de R$ 231,40. Portanto, é notório que, sem nem mesmo considerarmos os gastos com tratamento e/ou medicamento para a parte demandante, uma vez que não foram relacionados dentre as despesas mensais da família, a renda familiar, mesmo à época do requerimento, não tem sido suficiente para o acompanhamento multiprofissional de que o autor necessita. De acordo a documentação médica, é imprescindível que o autor realize um acompanhamento multidisciplinar para que tenha a chance de um desenvolvimento e melhora do quadro. Tais tratamentos e medicamentos, essenciais à saúde e à vida do demandante, certamente, são insuscetíveis de serem cobertos com a renda familiar, mesmo considerando a renda do pai do autor, que, ainda que não integre o grupo familiar, pela renda percebida, é capaz de pagar alimentos, tendo, inclusive, a mãe relatado à assistente social que o pai fornece alimentos aos filhos e tem contato com eles, devendo, portanto, o valor integrar o cálculo da renda per capita familiar do autor. Logo, o comprometimento da renda está demonstrado. Cumpridos os aspectos acima e aplicando a ampliação do critério de renda per capita de ¼ para ½ salário-mínimo, o autor cumpre (também ao tempo do requerimento) esse critério objetivo de miserabilidade. Ademais, a casa é simples, com piso em cimento queimado, paredes com pintura desgastada, coberta por telha comum, guarnecida por poucos e modestos móveis, o que corrobora com a miserabilidade. Desse modo, sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), e comprovada a miserabilidade, restaram preenchidos os requisitos legais, sendo cabível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente à parte autora, com DIB em 19/06/2023 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. A atualização das parcelas atrasadas, seja no período pré-requisitório, seja na fase de requisitório, deverá ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, caso requerido. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.
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