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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0044858-32.2023.8.16.0021 Processo: 0044858-32.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$146.242,41 Autor(s): JOSEMERY CARNEIRO DIAS ALENCAR LEANDRO CAPARROZ ALENCAR Réu(s): BANCO GM S.A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ZACARIAS VEÍCULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro Caparroz Alencar e Josemery Carneiro Dias Alencar (evento 277.1) e por Banco GM S.A. (evento 280.1) em face da sentença de evento 274.1, proferida nos autos da ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face de General Motors do Brasil Ltda, Zacarias Veículos Ltda e Banco GM S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os autores sustentam que a sentença incorreu em omissão ao afastar a restituição das parcelas do financiamento adimplidas no curso do processo, sob o fundamento de que a pretensão teria sido deduzida apenas em alegações finais, quando, segundo alegam, já havia pedido subsidiário formulado desde a petição inicial para essa hipótese. Sustentam, ainda, omissão quanto à incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil, quanto à extensão dos efeitos restitutórios decorrentes da resolução contratual reconhecida na sentença, e apontam contradição interna entre o reconhecimento da unidade econômica dos contratos coligados e a limitação da restituição aos valores expressamente indicados na petição inicial. Banco GM S.A., por sua vez, aponta omissão quanto à extensão de sua responsabilidade patrimonial, sustentando que a condenação solidária ao pagamento integral de R$ 27.842,41 alcança rubricas que jamais ingressaram em seu patrimônio, como o sinal de entrada, os acessórios de fábrica e as despesas de manutenção do filtro de ar, valores estranhos ao contrato de financiamento que justificou sua inclusão na lide. Aponta, também, omissão quanto à condenação solidária e integral ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, considerando que não deu causa aos fatos relacionados ao vício do produto. Intimadas as partes contrárias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, Banco GM S.A. manifestou-se a respeito dos embargos dos autores, sustentando que veiculam pretensão de rediscussão da matéria (evento 287.1), e Zacarias Veículos Ltda apresentou contrarrazões no mesmo sentido, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição do recurso (evento 288.1). Sobrevieram, ainda, recursos de apelação interpostos por General Motors do Brasil Ltda (evento 292) e por Zacarias Veículos Ltda (evento 293), diretamente em face da sentença de evento 274.1, sem que essas rés tenham oposto embargos de declaração próprios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. Recebo ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via oblíqua, ainda que se pretenda, para tanto, a atribuição de efeitos infringentes. 4. Quanto aos embargos opostos pelos autores, assiste-lhes razão no ponto relativo às parcelas do financiamento vencidas no curso do processo. Explico. A sentença partiu da premissa de que essa pretensão teria sido deduzida apenas em sede de alegações finais, sem amparo em pedido anterior, e por isso não poderia ser conhecida sem aditamento formal da inicial. Ocorre que a petição inicial, no capítulo III.VI, relativo ao dano material, contém pedido subsidiário expresso, no sentido de que, não deferida a suspensão do contrato de financiamento, fossem as rés condenadas ao ressarcimento das parcelas que viessem a vencer no decorrer do processo. Como a tutela de urgência foi indeferida, a condição a que se subordinava esse pedido subsidiário efetivamente se implementou, de modo que a pretensão já integrava os limites objetivos da demanda desde o ajuizamento, e não apenas a partir das alegações finais. A circunstância de esse pedido subsidiário não ter sido reiterado no capítulo destinado aos pedidos finais não afasta sua validade. Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos autores Leandro Caparroz Alencar e Josemery Carneiro Dias Alencar, para incluir na condenação o ressarcimento das parcelas do contrato de financiamento comprovadamente adimplidas pelos autores no curso do processo, posteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma já estabelecida na sentença para os danos materiais. A apuração do valor exato correspondente a essas parcelas será realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base na documentação já constante dos autos. 5. Os demais fundamentos aduzidos pelos autores, relativos à incidência do artigo 323 do CPC e à extensão automática dos efeitos restitutórios da resolução contratual como decorrência lógica da coligação entre os contratos, ficam prejudicados, na medida em que a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo decorre diretamente do pedido subsidiário expressamente formulado na inicial, e não das teses genéricas invocadas a esse respeito. Da mesma forma, não subsiste a alegação de contradição interna da sentença, porquanto a solução ora adotada não decorre de reinterpretação dos efeitos da resolução contratual, mas da correção de premissa fática quanto ao efetivo conteúdo da petição inicial. 6. Quanto à alegada contradição interna, também não se verifica. O reconhecimento da coligação contratual e da resolução reflexa do financiamento, com extinção do saldo devedor remanescente, constitui consequência lógica da resolução do contrato principal e não implica, necessariamente, a ampliação automática do valor da restituição para além do que foi formulado na petição inicial. A sentença explicitou, de forma coerente, que a restituição observaria o montante pleiteado, ressalvando aos autores a via própria para eventual pretensão remanescente. 7. Quanto aos embargos opostos por Banco GM S.A., assiste-lhe parcial razão. Explico. A sentença fundamentou a inclusão do Banco GM S.A. na condenação solidária a partir da coligação contratual existente entre a compra e venda do veículo e o financiamento com alienação fiduciária, circunstância que justifica a rescisão reflexa do contrato de financiamento e a extinção do saldo devedor remanescente. Essa mesma fundamentação, contudo, não esclarece de que maneira a coligação contratual, restrita à relação de financiamento, autorizaria estender a responsabilidade solidária do Banco GM S.A. a rubricas patrimoniais estranhas a essa relação. A solidariedade entre General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda decorre diretamente do artigo 18 do CDC, que as vincula, na qualidade de fabricante e comerciante integrantes da cadeia de fornecimento, pela integralidade dos danos materiais decorrentes do vício do produto, incluindo-se aí tanto a quantia de R$ 27.842,41 quanto as parcelas do financiamento vencidas no curso do processo, ora incluídas na condenação nos termos do tópico 4. O Banco GM S.A., diversamente, não integra essa cadeia de fornecimento do bem viciado, respondendo apenas em razão da coligação contratual que atrai os efeitos da resolução sobre o contrato de financiamento que celebrou. A omissão apontada é real e deve ser sanada, com efeitos infringentes, para esclarecer que a responsabilidade solidária do Banco GM S.A. pela restituição de valores limita-se às parcelas do financiamento por ele efetivamente recebidas, sejam as adimplidas até o ajuizamento, sejam as adimplidas no curso do processo, permanecendo General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda solidariamente responsáveis pela integralidade dos valores reconhecidos na condenação, inclusive quanto ao sinal de entrada, aos acessórios de fábrica e às despesas de manutenção, estranhos à relação de financiamento. A apuração do montante correspondente às parcelas do financiamento efetivamente recebidas pelo Banco GM S.A., abrangendo tanto as adimplidas até o ajuizamento quanto as pagas no curso do processo, para fins de delimitação de sua responsabilidade patrimonial, poderá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. 8. No que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios, a omissão também se verifica, na medida em que a sentença não enfrentou a repercussão da delimitação da responsabilidade material do Banco GM S.A. sobre a correspondente verba sucumbencial. Redefinida essa responsabilidade e ampliada a condenação para abranger as parcelas do financiamento vencidas no curso do processo, impõe-se que a responsabilidade do Banco GM S.A. pelo pagamento de custas e honorários, mantido o percentual de 15% fixado na sentença, incida apenas sobre a parcela da condenação correspondente às parcelas do financiamento por ele recebidas, pretéritas e supervenientes, mantendo-se a responsabilidade integral de General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda quanto às referidas verbas, por serem elas as responsáveis pela integralidade dos danos materiais reconhecidos, incluída a ampliação ora determinada. 9. As manifestações apresentadas por Banco GM S.A. e por Zacarias Veículos Ltda, no sentido de que os embargos dos autores veiculariam mero inconformismo com o mérito, restam prejudicadas. 10. No mais, quanto aos fundamentos relativos ao artigo 323 do CPC e à extensão automática dos efeitos restitutórios da resolução contratual, as manifestações de Banco GM S.A. e Zacarias Veículos Ltda são confirmadas, porquanto tais teses ficaram prejudicadas ante a solução adotada com base no pedido subsidiário expresso. 11. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Leandro Caparroz Alencar e Josemery Carneiro Dias Alencar, para incluir na condenação o ressarcimento das parcelas do contrato de financiamento comprovadamente adimplidas pelos autores no curso do processo, posteriores ao ajuizamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma já estabelecida na sentença para os danos materiais, cuja apuração se dará em cumprimento de sentença. ACOLHO PARCIALMENTE, também com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por Banco GM S.A., para esclarecer que sua responsabilidade solidária pela restituição de valores limita-se às parcelas do financiamento por ele efetivamente recebidas, pretéritas e supervenientes, remanescendo General Motors do Brasil Ltda e Zacarias Veículos Ltda solidariamente responsáveis pela integralidade dos valores reconhecidos, inclusive quanto ao sinal de entrada, aos acessórios de fábrica e às despesas de manutenção, bem como para redefinir a responsabilidade do Banco GM S.A. pelo pagamento de custas e honorários de forma proporcional à parcela da condenação de que efetivamente responde. 12. No mais, permanecem hígidos os demais capítulos da sentença de evento 274.1, nos exatos termos em que foram proferidos. 13. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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