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TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044839-10.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250480509, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. Do relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSENILDA REJANE LEITE, posteriormente sucedida no polo passivo pelo ESPÓLIO DE JOSENILDA REJANE LEITE. A parte autora afirma ter celebrado com a demandada contrato de empréstimo pessoal consignado nº 815626987, em 19 de março de 2021, no valor de R$ 84.363,63, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 1.598,75. Sustenta o inadimplemento e requer a rescisão contratual e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os encargos contratuais, além das demais providências indicadas na inicial. Após determinação de emenda, o valor da causa foi fixado em R$ 27.643,01 (ID 128810377). Designada audiência de conciliação, constatou-se o falecimento da demandada, ocorrido em 28 de março de 2023, razão pela qual o processo foi suspenso para regularização do polo passivo (ID 164449583). Posteriormente, foi determinada a substituição da falecida por seu espólio, citado, na pessoa da herdeira Joyce Leite e Silva, em 19 de agosto de 2025. O espólio apresentou contestação (ID 215475523), requerendo gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de comprovação da liberação do valor do empréstimo; sustentou que as parcelas anteriores ao falecimento deveriam ter sido descontadas em folha, cabendo à instituição financeira cobrar do órgão consignante eventual falta de repasse; e afirmou que as parcelas posteriores ao óbito somente poderiam ser exigidas do acervo hereditário, que sustenta ser inexistente. Não houve pedido específico de prova pericial. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou (ID 219483498). Posteriormente, requereu pesquisas patrimoniais e apresentação de certidões relativas à existência de bens (ID 221127401). Instadas as partes acerca de nova tentativa conciliatória e da produção de provas, a autora manifestou desinteresse na conciliação, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (IDs 223915765 e 232239153). O espólio permaneceu silente. Por fim, o despacho de ID 242157186 determinou ao espólio que esclarecesse documentalmente a situação sucessória da falecida e regularizasse sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 248340265. Decido. 2. Do julgamento antecipado A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora declarou expressamente, em duas oportunidades distintas, não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. O espólio, por sua vez, limitou-se a protestar genericamente, na contestação, pela produção de todos os meios de prova, sem indicar o que pretendia demonstrar nem quais fatos dependeriam de dilação probatória. Posteriormente, permaneceu inerte diante de três intimações sucessivas, deixando transcorrer in albis os prazos que lhe foram assinados. O requerimento probatório genérico, desacompanhado de fundamentação mínima quanto à pertinência e à utilidade da prova pretendida, não obsta o julgamento antecipado, sobretudo quando a parte, reiteradamente instada a se manifestar, silencia. As questões controvertidas são exclusivamente de direito ou dependem, no plano fático, apenas da prova documental já carreada aos autos e das regras de distribuição do ônus probatório. 3. Da gratuidade da justiça requerida pelo espólio Cumpre apreciar, inicialmente, o requerimento de gratuidade formulado na contestação. A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil beneficia exclusivamente a pessoa natural, não se estendendo, de forma automática, ao espólio, que constitui universalidade de bens e direitos dotada de conteúdo patrimonial próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria parte demandada, admite a concessão do benefício ao espólio desde que demonstradas a modéstia do monte e a impossibilidade de suportar as despesas processuais. No caso concreto, os elementos dos autos convergem para o reconhecimento da hipossuficiência alegada. Desde o óbito, ocorrido em março de 2023, não foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial, circunstância confirmada pelas pesquisas noticiadas pela própria parte autora. A representante do espólio afirmou, sob as penas da lei, a inexistência de bens a inventariar, declaração que encontra coerência na ausência prolongada de qualquer procedimento sucessório e na inércia processual que se seguiu. A ausência de patrimônio a partilhar explica, de modo verossímil, tanto a desnecessidade de inventário quanto a impossibilidade de custeio das despesas do processo. DEFIRO, portanto, ao ESPÓLIO DE JOSENILDA REJANE LEITE os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, com a consequência prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 4. Da representação processual da parte demandada O espólio deixou de cumprir a determinação contida no despacho de ID 242157186, que lhe assinalou prazo para esclarecer documentalmente a situação sucessória e regularizar sua representação processual. A consequência prevista no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil consiste na decretação da revelia do réu. Tal solução, contudo, revela-se inadequada às particularidades destes autos. A contestação foi tempestivamente apresentada por advogado regularmente constituído, mediante procuração outorgada pela herdeira identificada, de modo que o contraditório efetivamente se instaurou e as teses defensivas foram deduzidas de forma articulada. Decretar a revelia neste momento significaria desconsiderar defesa validamente produzida, em prejuízo da própria coerência do processo e sem qualquer ganho de efetividade. Acresce que a própria defesa esclareceu, em juízo, a razão da ausência de inventário, afirmando a inexistência de acervo patrimonial a partilhar. Diante da inexistência de inventariante nomeado, admite-se que o espólio seja representado por herdeiro identificado, solução que atende à finalidade do art. 110 do Código de Processo Civil e preserva a regularidade da relação processual. À luz dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, que impõem a primazia do julgamento do mérito e a cooperação entre os sujeitos do processo, RECONHEÇO suprida a irregularidade e regular a representação processual do ESPÓLIO DE JOSENILDA REJANE LEITE, na pessoa da herdeira Joyce Leite e Silva. 5. Do requerimento de pesquisas patrimoniais INDEFIRO o requerimento de ID 221127401, pelo qual a parte autora pleiteia a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, CRCJud, RENAJUD e SISBAJUD, bem como a intimação da herdeira para apresentação de certidões negativas de bens. A responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido é legalmente limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. A existência ou inexistência de acervo patrimonial não constitui pressuposto processual, condição da ação ou elemento do juízo de procedência da pretensão condenatória. Trata-se de questão pertinente à efetividade da satisfação do crédito, própria da fase de cumprimento de sentença, momento em que a limitação legal de responsabilidade operará seus efeitos e em que as diligências de localização patrimonial encontram sede adequada. Deferir medidas de investigação patrimonial na fase de conhecimento equivaleria a antecipar atos executivos sem título, invertendo a lógica do procedimento. 6. Do julgamento do mérito Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição financeira autora comprovou a efetiva disponibilização do numerário decorrente do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 815626987, se as parcelas vencidas entre 05 de dezembro de 2021 e 05 de março de 2023 foram adimplidas mediante desconto em folha de pagamento pelo órgão consignante, se subsiste a responsabilidade do espólio quanto às prestações vencidas após o falecimento da contratante e, por fim, quais os critérios legítimos de composição do débito, notadamente no que concerne à pretendida incidência de comissão de permanência e à forma de cobrança das prestações vincendas diante do pedido de resolução contratual. Pois bem. 6.1. Da existência e da validade do contrato e da liberação do numerário Sustenta o espólio que a instituição financeira não comprovou a transferência ou a disponibilização do valor mutuado em favor da falecida, o que conduziria à improcedência integral do pedido. A relação jurídica em exame configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, incumbe à instituição financeira demonstrar a regular execução de sua prestação, vale dizer, a efetiva disponibilização do crédito contratado. Ocorre que essa demonstração encontra-se satisfatoriamente realizada nos autos. Em primeiro lugar, foi acostada a ficha proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento (ID 104155695), instrumento escrito e subscrito pela contratante, cuja autenticidade jamais foi impugnada. A defesa não alegou falsidade de assinatura, contratação por terceiro, fraude ou qualquer vício de consentimento. Ao contrário, partiu expressamente da premissa de que a falecida contratou o empréstimo junto à instituição financeira, limitando-se a questionar a liberação do numerário. Em segundo lugar, o próprio demonstrativo de débito apresentado pela parte autora registra o pagamento integral das parcelas de números 1 a 7, vencidas entre 05 de maio de 2021 e 05 de novembro de 2021, mediante consignação em folha. O adimplemento voluntário e reiterado de sete prestações consecutivas, ao longo de mais de seis meses, revela-se logicamente incompatível com a alegação de que o crédito jamais teria sido disponibilizado. Ninguém amortiza, de forma continuada, empréstimo cujo valor não recebeu. Em terceiro lugar, a autorização expressa de desconto em folha, firmada pela contratante perante o órgão consignante, constitui ato de execução do contrato que pressupõe, logicamente, a prévia contratação e o recebimento do numerário. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe verossimilhança da alegação ou hipossuficiência probatória. No caso, a verossimilhança milita em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa, pois o conjunto documental aponta, de forma convergente, para a regular liberação do crédito e para o início de sua amortização pela própria mutuária. REJEITO, portanto, a tese de ausência de comprovação da entrega do numerário. 6.2. Das parcelas vencidas entre 05 de dezembro de 2021 e 05 de março de 2023 Alega o espólio que, sendo consignado o empréstimo e existindo autorização expressa de desconto, presumem-se retidas pelo Município do Recife as parcelas vencidas no período em que a contratante permaneceu viva, de modo que eventual ausência de repasse deveria ser cobrada do ente público, e não do acervo hereditário. A premissa jurídica da tese é correta. Efetivamente, comprovado o desconto em folha, há pagamento, e a falha de repasse pelo órgão consignante constitui risco inerente à operação assumida pela instituição financeira, não podendo ser transferida ao consumidor, sob pena de cobrança em duplicidade. É essa a ratio do art. 3º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. O que falta à tese, contudo, é suporte fático. O pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O espólio não trouxe aos autos um único contracheque, holerite, extrato ou declaração do órgão consignante que demonstrasse a efetiva realização dos descontos no período indicado. Não se trata, aqui, de presunção legal, mas de mera conjectura. E a conjectura desfaz-se diante dos próprios elementos documentais dos autos: a consignação operou regularmente durante sete meses e cessou a partir de dezembro de 2021, circunstância que sugere justamente a interrupção do desconto, seja por perda de margem consignável, seja por alteração do vínculo funcional, seja por outro fato não esclarecido, e não a retenção sem repasse. Registre-se que o espólio foi intimado por três vezes após a apresentação da contestação e, em nenhuma delas, produziu prova, requereu diligência ou sequer reiterou suas alegações. A inércia processual não pode ser convertida em presunção favorável a quem dela se beneficiaria. REJEITO, por conseguinte, a tese de adimplemento das parcelas vencidas entre 05 de dezembro de 2021 e 05 de março de 2023. 6.3. Da responsabilidade quanto às parcelas vencidas após o óbito Sustenta a defesa que, inexistindo acervo patrimonial, a obrigação relativa às parcelas vencidas a partir de abril de 2023 seria de cumprimento impossível, impondo-se a extinção do pedido nesse ponto. Entretanto, o argumento invocado confunde a existência da obrigação com a possibilidade concreta de sua satisfação. As dívidas contraídas pelo falecido transmitem-se ao espólio e respondem pelas forças da herança, conforme dispõem os arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inexistência de bens não extingue a obrigação nem retira do credor o direito ao reconhecimento judicial de seu crédito. Apenas torna a obrigação insatisfeita no plano prático, questão a ser aferida oportunamente na fase de cumprimento de sentença, quando operará a limitação legal de responsabilidade. Acresce que a inexistência de acervo foi afirmada, mas não comprovada nos autos. A tutela do interesse legítimo do espólio realiza-se não pela exclusão da condenação, mas pela explicitação, no dispositivo desta sentença, de que sua responsabilidade se limita às forças da herança, ressalva que preserva integralmente a posição jurídica da parte demandada sem negar o direito de crédito reconhecido. REJEITO, assim, o pedido de extinção quanto às parcelas vencidas a partir de abril de 2023. 6.4. Da comissão de permanência Pleiteia a parte autora a incidência de comissão de permanência acrescida de multa de 2% (dois por cento), em alternativa aos encargos ordinários da mora, prevalecendo o critério que melhor remunere o crédito. O pedido não merece acolhimento. A comissão de permanência encontrava respaldo normativo na Resolução CMN nº 1.129/1986, revogada pela Resolução CMN nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2017. Esta última foi, por sua vez, revogada pela Resolução CMN nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, em vigor desde 1º de fevereiro de 2021, que manteve o mesmo regime restritivo e disciplina, atualmente, a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento de obrigações relativas a operações de crédito. Nos termos do referido ato normativo, no caso de inadimplemento somente podem ser exigidos os juros remuneratórios previstos no contrato, os juros de mora e a multa contratual, nos limites da legislação aplicável, vedando o seu art. 4º a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios além dos ali previstos. O contrato objeto desta demanda foi celebrado em 19 de março de 2021, portanto já sob a vigência da Resolução CMN nº 4.882/2020. Não há, assim, espaço jurídico para a incidência da comissão de permanência, encargo que não subsiste no atual regime regulatório do Sistema Financeiro Nacional, sendo nula eventual cláusula que o previsse, por contrariedade a norma cogente. As considerações doutrinárias e jurisprudenciais deduzidas na petição inicial, inclusive a invocação da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, reportam-se a quadro normativo integralmente superado. Registre-se, ademais, que mesmo sob a disciplina anterior a pretensão seria inviável na forma articulada, pois a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça sempre vedou a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, e a fórmula alternativa proposta na inicial, ao pretender a incidência da comissão acrescida de multa de 2% (dois por cento), incorria precisamente na cumulação vedada. AFASTO, portanto, integralmente a incidência de comissão de permanência, prevalecendo os encargos moratórios ordinários previstos no contrato e admitidos pela regulamentação vigente. 6.5. Da resolução contratual e da forma de apuração do débito A parte autora pleiteia, cumulativamente, a rescisão do contrato por inadimplemento e a condenação ao pagamento da totalidade das parcelas vencidas e vincendas, no montante nominal de R$ 91.440,74 (noventa e um mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos). Os pedidos são, na extensão pretendida, logicamente incompatíveis entre si. Resolvido o contrato por inadimplemento, cessa a relação obrigacional de trato sucessivo e, com ela, a causa jurídica das prestações futuras. O efeito da resolução é a exigibilidade do saldo devedor, vale dizer, do capital efetivamente mutuado e ainda não amortizado, e não o pagamento de prestações vincendas que embutem juros remuneratórios correspondentes a período contratual que jamais transcorrerá. Exigir a soma nominal das oitenta e quatro prestações futuras significaria remunerar capital por prazo não fruído, configurando enriquecimento sem causa da instituição financeira. A própria petição inicial tangencia a solução correta ao requerer que as parcelas não vencidas sejam trazidas a valor presente, com desconto dos juros, a fim de evitar cobrança excessiva. É essa a métrica que deve prevalecer, mediante expurgo integral dos juros remuneratórios não incorridos. Quanto aos encargos moratórios, impõe-se distinção necessária. Sobre as parcelas efetivamente vencidas e não pagas, a partir de 05 de dezembro de 2021, a mora opera ex re, a teor do art. 397, caput, do Código Civil, incidindo multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento de cada uma delas, além de correção monetária. Já sobre o saldo devedor trazido a valor presente, não há mora anterior à constituição judicial da parte demandada, de modo que os juros de mora fluem a partir da citação do espólio, ocorrida em 19 de agosto de 2025, incidindo a correção monetária desde o ajuizamento da ação. 7. Do dispositivo Diante do exposto, DEFIRO ao ESPÓLIO DE JOSENILDA REJANE LEITE os benefícios da gratuidade da justiça; RECONHEÇO regular sua representação processual na pessoa da herdeira Joyce Leite e Silva; INDEFIRO o requerimento de pesquisas patrimoniais formulado no ID 221127401; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento da parte demandada, o contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 815626987, firmado em 19 de março de 2021, cessando, a partir do trânsito em julgado, quaisquer descontos dele decorrentes; b) CONDENAR o ESPÓLIO DE JOSENILDA REJANE LEITE, nos limites das forças da herança, na forma dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, ao pagamento ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. do valor correspondente à soma: (i) das parcelas vencidas e não pagas a partir de 05 de dezembro de 2021, acrescidas de multa contratual de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada prestação, e de correção monetária, também desde o vencimento de cada uma delas; e (ii) do saldo devedor remanescente do contrato, trazido a valor presente mediante expurgo integral dos juros remuneratórios não incorridos, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação do espólio, ocorrida em 19 de agosto de 2025; c) AFASTAR, expressamente, a incidência de comissão de permanência, bem como a cobrança das prestações vincendas por seu valor nominal; CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se integralmente à parte demandada os ônus da sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a sucumbência da parte autora recai unicamente sobre o modo de cálculo dos encargos, e não sobre o direito de crédito reconhecido. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte demandada, por força da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo embargos de declaração, dê-se vista ao embargado para contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, datado digitalmente. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de DireitoRECIFE, 26 de agosto de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044839-10.2022.8.17.2001
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