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0044800-46.1998.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0044800-46.1998.5.02.0441 RECLAMANTE: LEDA CRISTINA PELUSO RECLAMADO: A EXPLOSAO DE ROUPAS LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d6cee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 14/09/2026 ANA LUCIA F. ORDONIO Servidora DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a pesquisa INFOJUD já foi realizada e que os resultados obtidos não foram frutíferos para a satisfação do crédito exequendo, nada a deferir. A mera expectativa de obtenção de resultados diversos, sem a apresentação de novos elementos ou indícios de alteração na situação patrimonial do executado, mostra-se insuficiente para justificar a reiteração da medida. A repetição de diligências que se mostraram infrutíferas em momentos anteriores vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. O exequente possui o dever de atuar no êxito da execução, nos termos do artigo 524, inciso VII, do CPC. É importante notar que a redação atual do art. 878 da CLT estabelece que a execução deve ser impulsionada pelas partes, não mais cabendo ao Juízo essa iniciativa. Os pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas por meio dos convênios colocados à disposição desta Justiça Especializada não devem sequer ser apreciados pelo Juízo. Ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do(a) autor(a), e que podem ser manejadas pelo próprio exequente, tais como: buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas);redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger);site da empresa e suas parcerias e grupos;sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar:https://www.consultasocio.com/;https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/;https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/;https://censec.org.br/;https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx/;https://registrocivil.org.br/;https://www.signo.org.br/#/;https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos/;http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.apppaginasmobile /restituicaomobi.asp/. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios, de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais, provenientes de desdobramentos, quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus da prova do exequente, essa comprovação, e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. ATENTE-SE O EXEQUENTE que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado para cumprir com esta decisão de indicar meios efetivos e eficazes e do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Decorrido o prazo, determino à Secretaria que promova o sobrestamento, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11-A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima não será deferido requerimento para reiteração das ferramentas eletrônicas que já trouxeram o resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos e que a inércia e /ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de razoabilidade, não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na forma do art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, dê-se ciência ao exequente. SANTOS/SP, 14 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEDA CRISTINA PELUSO

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