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0044701-10.2014.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0044701-10.2014.8.17.0001 APELANTE: SIMOES & SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, ANTONIO EDUARDO SIMOES NETO APELADO(A): PAULO ROBERTO DE FREITAS ARAUJO, VIRGILIO AUGUSTO DE SA PEREIRA MAIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ESPÓLIO DE ADVOGADO FALECIDO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO PARCIAL DA CONTESTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS QUE RECEBERAM A VERBA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de consignação em pagamento ajuizada para quitação de honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação de advogado posteriormente falecido. O Juízo de origem reconheceu a suficiência do depósito quanto aos honorários contratuais, mas condenou os consignantes ao repasse de 5% dos honorários sucumbenciais percebidos na ação originária ao espólio do advogado, em razão da efetiva atuação profissional por ele desempenhada na fase inicial da demanda. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nulo o recebimento parcial da contestação protocolizada por via postal, impondo-se a decretação da revelia; (ii) saber se os sucessores do advogado falecido antes da prolação da sentença fazem jus à percepção proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) saber se a controvérsia acerca da divisão da verba sucumbencial pode ser apreciada no âmbito da ação de consignação em pagamento e se os advogados que receberam integralmente a verba possuem legitimidade passiva para responder pelo respectivo repasse; e (iv) saber se o percentual de 5% arbitrado em favor do espólio revela-se adequado e proporcional à atuação do advogado falecido. III. Razões de decidir 3. A vedação prevista na Resolução TJPE nº 156/2011 quanto ao protocolo postal de petições contendo rol de testemunhas não contamina integralmente a contestação quando o vício incide apenas sobre parte destacável da manifestação processual. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais, inexistente prejuízo, mostra-se correto o aproveitamento da defesa, com exclusão apenas do ato irregular. 4. O art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 assegura expressamente aos sucessores do advogado falecido o recebimento dos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, não constituindo obstáculo o fato de a sentença que fixou a sucumbência ter sido proferida após o óbito. A extinção do mandato em razão do falecimento impede apenas a continuidade da representação processual, sem afastar os efeitos patrimoniais decorrentes da atividade profissional já desempenhada. 5. A controvérsia relativa à quota-parte dos honorários sucumbenciais insere-se na definição da extensão da obrigação submetida à consignação em pagamento, sendo admissível sua apreciação na própria demanda. Os advogados que receberam integralmente a verba sucumbencial possuem legitimidade passiva para responder pelo repasse da fração pertencente ao espólio, afastando-se solução que conduziria ao enriquecimento sem causa. 6. Inexistindo convenção entre os patronos acerca da divisão da verba sucumbencial, compete ao magistrado arbitrar a participação proporcional de cada profissional, considerando a efetiva contribuição para o êxito da causa. O percentual de 5% fixado em favor do espólio observa a atuação do advogado falecido na fase inicial da demanda e não evidencia desproporcionalidade apta a justificar sua revisão. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários recursais, com suspensão da exigibilidade da verba decorrente da majoração em razão da gratuidade deferida em grau recursal. Tese de julgamento: 1. A irregularidade decorrente da utilização do protocolo postal para apresentação de rol de testemunhas não invalida integralmente a contestação quando o vício é destacável e inexistente prejuízo às partes, impondo-se o aproveitamento parcial do ato processual. 2. O art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 assegura aos sucessores do advogado falecido o direito ao recebimento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes ao trabalho efetivamente realizado, ainda que a sentença que fixou a sucumbência seja posterior ao óbito. 3. É legítima a apreciação, na ação de consignação em pagamento, da controvérsia acerca da quota-parte dos honorários sucumbenciais, sendo parte legítima para responder pelo respectivo repasse o advogado que recebeu integralmente a verba. 4. Inexistindo convenção entre os patronos sobre a divisão dos honorários sucumbenciais, o arbitramento judicial deve observar a proporcionalidade da atuação profissional desenvolvida, sendo legítima a fixação de percentual compatível com a contribuição efetivamente prestada. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 248; CPC/2015, arts. 98, 100 e 85, §§ 2º, 11 e 14; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 2º; Código Civil, art. 682, II; Resolução TJPE nº 156/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 284.327/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.03.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.130.733/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5120625-05.2019.8.13.0024, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 23.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0044701-10.2014.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o relatório, o voto do Relator e as notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0044701-10.2014.8.17.0001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELANTE: SIMOES & SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, ANTONIO EDUARDO SIMOES NETO APELADO(A): PAULO ROBERTO DE FREITAS ARAUJO, VIRGILIO AUGUSTO DE SA PEREIRA MAIA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 65396406, no prazo legal. Recife, 1 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau

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