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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0044600-17.1995.5.05.0132 AGRAVANTE: PRESLY RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: NONATO ALVES DA SILVA Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu de embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo. A recorrente pretendia a reforma da decisão, alegando nulidade de citação, apesar de ter comparecido anteriormente aos autos para discutir penhora sem suscitar tal vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, bem como se a gratuidade de justiça ou a alegação tardia de nulidade de citação suprem tal pressuposto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884 da CLT estabelece que a oposição de embargos à execução exige, como pressuposto inafastável, a garantia integral do juízo. 4. A ausência de garantia do juízo torna inviável o processamento dos embargos e, consequentemente, impede o conhecimento do agravo de petição, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 5. O benefício da justiça gratuita não exime a parte executada do dever de garantir o juízo para a oposição de embargos, vistoque a garantia não se confunde com as despesas processuais de que trata o benefício. 6. A parte que comparece espontaneamente aos autos e impugna a execução sem suscitar a nulidade de citação opera a preclusão, sendo vedada a utilização da referida tese em momento posterior apenas para contornar a exigência de garantia do juízo. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto indispensável para o conhecimento dos embargos à execução e, por extensão, do agravo de petição na fase de cumprimento de sentença. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não dispensa a parte executada da obrigatoriedade de garantir a execução para fins de admissibilidade dos embargos previstos no art. 884 da CLT. 3. O silêncio da parte em relação a eventual vício de citação na primeira oportunidade de manifestação nos autos, quando já adotada outra estratégia defensiva, configura preclusão sobre o tema, impedindo que a matéria seja utilizada posteriormente para afastar pressupostos processuais de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 855-A, § 1.º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 174-34.2015.5.06.0311, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 28/09/2016; TRT-5, Processo 0000763-74.2016.5.05.0131, 4ª Turma, Rel. Des. Margareth Rodrigues Costa, j. 11/05/2021.” SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRESLY RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0044600-17.1995.5.05.0132 AGRAVANTE: PRESLY RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: NONATO ALVES DA SILVA Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executada contra decisão que não conheceu de embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo. A recorrente pretendia a reforma da decisão, alegando nulidade de citação, apesar de ter comparecido anteriormente aos autos para discutir penhora sem suscitar tal vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento de agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, bem como se a gratuidade de justiça ou a alegação tardia de nulidade de citação suprem tal pressuposto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884 da CLT estabelece que a oposição de embargos à execução exige, como pressuposto inafastável, a garantia integral do juízo. 4. A ausência de garantia do juízo torna inviável o processamento dos embargos e, consequentemente, impede o conhecimento do agravo de petição, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 5. O benefício da justiça gratuita não exime a parte executada do dever de garantir o juízo para a oposição de embargos, vistoque a garantia não se confunde com as despesas processuais de que trata o benefício. 6. A parte que comparece espontaneamente aos autos e impugna a execução sem suscitar a nulidade de citação opera a preclusão, sendo vedada a utilização da referida tese em momento posterior apenas para contornar a exigência de garantia do juízo. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Agravo de petição não conhecido. Teses de julgamento: 1. A garantia integral do juízo constitui pressuposto indispensável para o conhecimento dos embargos à execução e, por extensão, do agravo de petição na fase de cumprimento de sentença. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não dispensa a parte executada da obrigatoriedade de garantir a execução para fins de admissibilidade dos embargos previstos no art. 884 da CLT. 3. O silêncio da parte em relação a eventual vício de citação na primeira oportunidade de manifestação nos autos, quando já adotada outra estratégia defensiva, configura preclusão sobre o tema, impedindo que a matéria seja utilizada posteriormente para afastar pressupostos processuais de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 855-A, § 1.º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 174-34.2015.5.06.0311, 7ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 28/09/2016; TRT-5, Processo 0000763-74.2016.5.05.0131, 4ª Turma, Rel. Des. Margareth Rodrigues Costa, j. 11/05/2021.” SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NONATO ALVES DA SILVA
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