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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0044419-07.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:GALES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO - BA5944-A DESTINATÁRIO(S): GALES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RAUL NEI MARQUES REQUIAO - (OAB: BA5944-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464947810) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044419-07.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044419-07.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:GALES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO - BA5944-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044419-07.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044419-07.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por GALÉS COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. Sustenta a apelante que a parte executada, embora tivesse sua autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis revogada em 11/11/2014, adquiriu combustíveis nos dias 14 e 15/11/2014 e os comercializou com outro posto revendedor, incorrendo nas infrações previstas nos arts. 6º e 21, I, da Resolução ANP 41/2013. Afirma que as notas fiscais foram emitidas em nome da executada e que o Livro de Movimentação de Combustíveis demonstra a posterior transferência do produto à empresa sucessora. Defende a presunção de legitimidade do auto de infração e de liquidez e certeza da CDA, aduzindo que a controvérsia exige dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Requer a reforma ou a anulação da sentença, com a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, o não conhecimento do incidente, facultando-se a discussão da matéria em embargos à execução. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044419-07.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044419-07.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se os documentos apresentados pela parte executada comprovam, de maneira inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a ilegalidade do auto de infração que originou a dívida executada. Assiste razão à apelante. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, destinado ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de atividade instrutória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A CDA que instrui a execução fiscal decorre do Auto de Infração 407521, lavrado em razão da imputação de duas condutas: aquisição de combustível para comercialização após a revogação da autorização da parte executada e posterior destinação do produto a outro revendedor varejista. A Resolução ANP 41/2013, vigente à época dos fatos, dispunha: “Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: I - possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; e II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.” Estabelecia, ainda: “Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos: I - alienar, emprestar, transferir, permutar ou comercializar combustíveis automotivos com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma pessoa jurídica; [...] § 1º A vedação constante no inciso I deste artigo não se aplica no caso de sucessão, devendo a pessoa jurídica sucessora registrar na documentação de movimentação de combustíveis automotivos os estoques físicos de todos os combustíveis adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo em suas instalações documentação comprobatória dessa operação.” Consta que a autorização da parte executada foi revogada em 11/11/2014, mesma data em que foi publicada a autorização da empresa sucessora para o exercício da atividade no estabelecimento. As notas fiscais 197398 e 197513, por sua vez, foram emitidas nos dias 14 e 15/11/2014 em nome e no CNPJ da parte executada, quando sua autorização já havia sido revogada. Embora os produtos tenham sido registrados no Livro de Movimentação de Combustíveis da empresa sucessora, essa circunstância, isoladamente, não demonstra que a aquisição tenha sido contratada anteriormente à revogação da autorização, que as notas fiscais tenham sido emitidas por erro da distribuidora ou que se tratasse exclusivamente da transferência regular de estoque decorrente da sucessão empresarial. O registro dos combustíveis na escrituração da sucessora é compatível tanto com a versão de que os produtos foram adquiridos diretamente por essa empresa quanto com a imputação administrativa de que foram adquiridos pela parte executada e posteriormente transferidos para outro revendedor. A definição entre essas hipóteses depende do exame de elementos relativos à data da encomenda, à pessoa responsável pela contratação, ao pagamento das mercadorias, à titularidade dos produtos e à razão pela qual as notas fiscais foram emitidas em nome da parte executada. A sentença concluiu que a programação da entrega teria ocorrido antes da revogação da autorização e que a emissão das notas fiscais em nome da parte executada decorreria de questão logística ou de erro da distribuidora. Essas conclusões, contudo, não resultam diretamente da documentação apresentada, constituindo hipóteses cuja confirmação exige produção de prova. Também não é possível reconhecer, por meio da exceção de pré-executividade, que a operação se enquadra necessariamente na ressalva prevista no art. 21, § 1º, da Resolução ANP 41/2013. A incidência dessa norma pressupõe a demonstração de que os produtos integravam o estoque físico adquirido da empresa sucedida, circunstância que não se confunde com a mera entrega de combustíveis acompanhados de notas fiscais emitidas após a revogação da autorização da antecessora. A alegação de que não foi demonstrada vantagem econômica em favor da parte executada igualmente não conduz, por si só, à nulidade do auto de infração. As condutas imputadas consistem no exercício de atividade sem autorização e na destinação não permitida de combustíveis, não dependendo sua configuração da comprovação de lucro ou de vantagem econômica. A ausência dessa circunstância pode repercutir na dosimetria da penalidade, mas não afasta necessariamente a ocorrência material das infrações. Os atos administrativos e a CDA possuem presunção relativa de legitimidade, veracidade, liquidez e certeza, que pode ser afastada mediante prova inequívoca. No entanto, quando os documentos admitem interpretações conflitantes e a conclusão depende da reconstrução das operações comerciais, a discussão deve ocorrer em via processual que comporte a adequada instrução probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, em execução fiscal de multa ambiental, rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias alegadas pela executada demandam dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a adequação da via da exceção de pré-executividade para arguir a nulidade de auto de infração ambiental, quando a análise das teses de defesa envolve a reavaliação de fatos e provas do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional no processo de execução, admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. 4. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 5. No caso concreto, as alegações da agravante, como a atipicidade da conduta e a regularidade do procedimento de queima controlada, confrontam os fatos atestados pela autoridade fiscal, cuja verificação exige dilação probatória, inviável na via eleita. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) somente pode ser afastada por prova inequívoca, a ser produzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para discutir a nulidade de auto de infração quando a análise das alegações de defesa demanda a reavaliação de fatos e provas, por exigir dilação probatória, devendo a questão ser dirimida em embargos à execução." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF1, AG 0052742-12.2015.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 19/12/2018; TRF1, AG 1009212-23.2024.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 08/07/2024. (AG 0051613-98.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/08/2025 PAG.) A relevância da fiscalização exercida pela ANP e a necessidade de regularidade dos agentes econômicos do setor não dispensam a comprovação das infrações. No presente processo, contudo, não se examina definitivamente a validade material da autuação, mas a possibilidade de afastá-la em exceção de pré-executividade. A controvérsia fática identificada impede o reconhecimento da inexigibilidade do título por essa via excepcional. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo de que a parte executada discuta a validade da autuação pela via adequada. Reformada a sentença, deve ser afastada a condenação da ANP ao pagamento de honorários advocatícios. A rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, não enseja a fixação de honorários em favor da exequente neste momento processual. Ante o exposto, dou provimento à apelação para rejeitar a exceção de pré-executividade, afastar a condenação da ANP ao pagamento de honorários advocatícios e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0044419-07.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044419-07.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS APELADO: GALES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) do reclamado: RAUL NEI MARQUES REQUIAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS APÓS A REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ANP contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegalidade do auto de infração e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de multa aplicada por aquisição de combustíveis após a revogação da autorização da executada e posterior destinação dos produtos a outro revendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os documentos apresentados comprovam, independentemente de dilação probatória, que as notas fiscais emitidas em nome da parte executada após a revogação de sua autorização decorreram de erro da distribuidora ou de transferência regular de estoque em razão de sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade somente é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4. As notas fiscais foram emitidas em nome da parte executada após a revogação de sua autorização, enquanto os produtos foram registrados no Livro de Movimentação de Combustíveis da empresa sucessora. Esses elementos admitem interpretações conflitantes e não demonstram, de forma inequívoca, quem realizou a aquisição nem a data em que a operação foi contratada. 5. A aplicação da ressalva prevista no art. 21, § 1º, da Resolução ANP 41/2013 pressupõe a comprovação de que os produtos integravam o estoque físico transferido pela empresa sucedida, não sendo suficiente o registro das mercadorias na escrituração da sucessora. 6. A ausência de demonstração de vantagem econômica não afasta necessariamente as infrações consistentes no exercício de atividade sem autorização e na destinação não permitida de combustíveis. 7. A definição da validade da autuação exige exame de elementos relativos à contratação, ao pagamento, à titularidade e à entrega das mercadorias, providência incompatível com a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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