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0044406-96.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044406-96.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0821692-09.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00548640 IMPTE: CATARINA AMOR DIVINO BUSSINGER CARVALHO OAB/RJ-224302 IMPTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-227172 IMPTE: CAROLINA PRADO DOMINGUES DE OLIVEIRA BELLEZA OAB/SP-519510 IMPTE: PAMELA TORRES VILLAR OAB/SP-406963 IMPTE: DEBORAH RIVERA TRENTINI OAB/SP-418302 IMPTE: GABRIEL APARECIDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP-359876 IMPTE: JÚLIA OLIVEIRA CELLA IMPTE: TOMÁS MAZZIERI VERDINI PACIENTE: MILTON JORGE DA SILVA JUNIOR AUT.COATORA: SECRETARIO DE ESTADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas corpus nº 0044406-96.2026.8.19.0000 Impetrantes: Catarina A. D. B. Carvalho, Fernando Henrique S. Cavalcante, Carolina P. D. de Oliveira Belleza, Pamela T. Villar, Deborah R. Trentini, Gabriel A. M. da Silva (Advs.), Júlia O. Cella e Tomás Mazzieri Verdini (estagiários) Impetrado: Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Milton Jorge da Silva Junior Capitulação (cf. denúncia): Art. 157, § 3º, II do CP; art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do CP; e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (MY) D E C I S Ã O Versa a hipótese sobre habeas corpus impetrado por Catarina A. D. B. Carvalho (OAB/RJ 224.302), Fernando Henrique S. Cavalcante (OAB/RJ 227.172), Carolina P. D. de Oliveira Belleza (OAB/SP 519.510), Pamela T. Villar (OAB/SP 406.963), Deborah R. Trentini (OAB/SP 418.302), Gabriel A. M. da Silva (OAB/SP 359.876), Júlia O. Cella (estagiária) e Tomás Mazzieri Verdini (estagiário), tendo como paciente Milton Jorge da Silva Junior, e, Autoridade Impetrada, o Secretário de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, aduzindo as razões articuladas na inicial. Pleiteiam deferimento de liminar, objetivando a imediata retirada da fotografia do paciente do álbum de suspeitos (físico ou digital) mantido naquela unidade policial. No mérito, buscam garantir que o paciente não sofra novo constrangimento ilegal decorrente do uso indevido de sua imagem no referido álbum de suspeitos, imputando ilicitude na manutenção de sua fotografia naquele acervo, sem justificativa concreta. A proposição vestibular sustenta que o paciente foi alvo de nada menos que 08 ações penais distintas, todas com imputação de crimes patrimoniais. Alega que a maioria das acusações se originou de inquéritos policiais da mesma delegacia (39ª DP - Pavuna), e todas nasceram de um reconhecimento pessoal por meio de álbum de suspeitos realizado em sede policial, sem a observância dos ditames do art. 226 do CPP. Destaca que, dos oito processos referidos, o paciente foi absolvido em cinco deles e condenado em três ações a mais de 40 anos de prisão, em regime fechado. Mas, aponta que os patronos, por meio do projeto "prova sob suspeita" do IDDD, conseguiram que as acusações fossem revertidas pelo STJ em sede de habeas corpus, em que foi reconhecida a nulidade absoluta dos fundamentos acusatórios. Ressalta que, no entanto, o paciente continua exposto ao risco concreto e iminente de novas imputações criminais. Ao final, pedem a concessão da ordem, visando convolar em definitivo o provimento initio litis (e-doc 002). Relatados. Decido. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 268 e proceder ao desfecho sumário do writ. O habeas corpus traduz-se como autêntica ação penal de índole não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII). Seus limites cognitivos, estreitos por natureza ontológica, inviabilizam qualquer possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal, cuja demonstração encerra ônus exclusivo do Impetrante, vir retratado em prova pré-constituída e inequívoca (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 154828 AgR, julg. em 15.10.2018). No caso dos autos, a pretensão do impetrante de retirada da fotografia do paciente do álbum de suspeitos não comporta acolhimento pela via estreia do habeas corpus preventivo. O primeiro óbice que se estabelece diz respeito ao próprio cabimento do HC em casos como tais. Isso porque o seu manejo em concreto hostiliza, na prática, um ato administrativo que supostamente fez inserir uma fotografia do paciente em um álbum fotográfico de suspeitos. Embora a matéria de fundo seja de natureza penal e processual penal, o objeto do writ está direcionado, na prática, ao reclamo da tutela cível (retirada da fotografia), afetando apenas, reflexa e remotamente, o direito de locomoção. Essa situação tende a comprometer o desenvolvimento válido deste feito, esgarçando, por igual, a competência deste órgão fracionário. Outra, aliás, não tem sido a orientação do STF, segundo a qual "esse remédio constitucional, considerada a sua específica destinação tutelar, tem por finalidade amparar, em sede jurisdicional, única e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos (...)" (STF, Rel. Min. Celso de Mello, MC em HC 109327/RJ, julg. em 04.09.2011). O segundo óbice diz respeito à legitimidade ad causam passiva. O writ foi genericamente endereçado contra a "Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro" (SIC), sem especificação da respectiva autoridade impetrada, supostamente responsável pela prática de inserção da fotografia do paciente no contestado "álbum de suspeitos". Ainda que se atribua a pertinência subjetiva da ação ao Secretário de Estado, mesmo assim o vício formal subsistiria. A simples figuração como titular da pasta não o torna automaticamente responsável pelo cadastro fotográfico de todas as delegacias do Estado. Somente ostenta legitimidade passiva para o mandamus a autoridade que tenha atribuição e competência legal para, em tese, reverter a suposta ilegalidade. No caso, não há qualquer evidência objetiva quanto à participação do referido Secretário na inserção concreta da apontada fotografia nos dados constantes do cadastro policial. Também, não se vislumbra sua competência para reverter esse suposto estado de ilegalidade, visto que inexistente qualquer ato administrativo concentrador cuja autoria lhe seja creditada, sobretudo quando os próprios impetrantes classificam o cadastro fotográfico como "informal". O terceiro impeditivo recai a ausência de comprovação de qualquer ato constritor, concreto e contemporâneo, eis que, segundo os elementos ofertados, o paciente não mais se encontra respondendo a qualquer inquérito ou ação penal. Observe-se que a própria inicial é especulativa neste sentido, dizendo que "a probabilidade de um 9º processo é um risco inaceitável". Não há, portanto, a demonstração de ameaça, concreta e iminente, no sentido de que a apontada fotografia do paciente continue sendo efetivamente utilizada para a finalidade disposta na inicial. Outra não é, a propósito, a diretriz firmada pelo STJ em situações como a presente: "o habeas corpus preventivo não merece conhecimento quando inexistir ato concreto ou ameaça real e iminente de prisão, nem investigação prévia em curso, tratando-se apenas de receio abstrato de constrição à liberdade" (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T., AgRg nos EDcl no HC 1048064/RS, julg. em 18.03.2026). Por fim, o último impeditivo realça que a questão do reconhecimento fotográfico em si não pode ser enfrentada em tese ou genericamente, sem confronto específico diante das circunstâncias de algum caso concreto e sua respectiva persecução penal, até porque o referido ato processual é previsto em regra legislada específica (CPP, art. 226), com aplicabilidade direcionada pelo art. 155 do mesmo Diploma ("o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial"). Mesmo nessa linha, convém realçar que também não há uniformidade jurisprudencial em torno do tema. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, através da sua 3ª (Terceira) Seção, fixou o Tema 1258, segundo a sistemática de recursos repetitivos, expedindo a tese de que o reconhecimento (fotográfico ou pessoal) é inválido se inobservadas as regras do art. 226 do CPP, tratando-se de prova irrepetível, insuscetível de convalidação, providência que somente se mostra dispensável nas hipóteses em que o suspeito já é conhecido da vítima. Todavia, a despeito do prestígio que, no geral, se deve atribuir ao sistema de precedentes, subsiste, na espécie, a necessidade de se imprimir primazia à orientação do Supremo Tribunal Federal, o qual ratificou, mais uma vez, seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do art. 226 do CPP caracterizam mera "recomendação" legal. Textualmente, o Supremo Tribunal Federal enfatizou que "o entendimento da Corte é no sentido de que "o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (RHC 125026-AgR, Rel. Min. Rosa Weber)" (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., HC 227629, de 26.06.2023). O Pleno da Suprema Corte já se posicionou em sentido contrário às diretrizes do STJ. Equivale dizer, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes" (STF, Rel. Min. Edson Fachin, Ap 1032, Pleno, julg. em 22.04.2022; cf. tb STF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., HC 177462, julg. em 08.06.2021). Outrossim, mais uma vez a STF bem enaltece que "o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório" (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 188760 AgR, julg. em 08.04.2021; cf. tb. STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., HC 217826 AgR, julg. em 03.10.2022). Conclusivamente, pode-se afirmar que o reconhecimento fotográfico tende a se apresentar, na forma do art. 155 do CPP, como mais um elemento de indicação prefacial da autoria, a depender essencialmente da sua ratificação presencial em juízo, em conformidade com outros elementos. Por isso, segue a advertência final do Supremo Tribunal Federal, realçando exaustivamente que, "se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal" (STF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., HC 68819, julg. em 05.11.91). Por derradeiro, não se verifica, só pelo cenário que foi exibido, situação de estridente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, capaz de autorizar a expedição da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e na linha da orientação do STJ (STJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., HC 648297/RS, julg. em 18.05.2021). Dentro desse contexto, considerando que a jurisprudência também tem conferido ampla abrangência ao controle de admissibilidade das demandas revisionais por parte do Relator (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012) e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, alternativa não me resta senão DEIXAR DE CONHECER DO WRIT IMPETRADO, negando-lhe, pois, expresso seguimento. P.R.I. Intimem-se. Ciência à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 3 --------------------------------------------- RV 15065 (MY)

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