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TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044294-82.2026.4.05.8300 AUTOR: GAP CONSULTORIA CONTABIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO - SP286011 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GAP CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. em face da decisão interlocutória de Id. 178103692, sob o argumento de que este juízo incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na petição inicial. É o que importa destacar. Fundamento e decido. II - Fundamentação O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil). Os embargos merecem acolhimento. A partir de análise dos autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada limitou-se ao exame da tutela de urgência e à determinação de emenda à inicial para fins de adequação ao teto do Juizado Especial Federal, silenciando quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita. Configurada a omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a saná-la. A parte autora, empresa de pequeno porte, demonstrou, por meio da declaração de hipossuficiência (Id. 169441341) e dos elementos fáticos da lide -- que envolve o inadimplemento de cédula de crédito bancário vinculada ao programa emergencial PRONAMPE (Id 169441351) e extrato de evolução de dívida com anotação de "ativo problemático" (Id. 169441355) --, a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais no momento, restando atendidos os requisitos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. III - Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de dar-lhes provimento, para sanar a omissão apontada, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora nos termos acima fixados. No mais, observo que a parte autora já cumpriu a determinação de emenda à inicial, colacionando o Termo de Renúncia ao Excedente (Id. 179204083). Dê-se prosseguimento ao feito. Cite-se a parte ré. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
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