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0044288-88.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044288-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252555828, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação busca e apreensão proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de CLAUDEVAN BEZERRA DA SILVA. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, o qual entendeu que a pretensão deduzida na presente demanda já teria sido objeto de ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos por prevenção a este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital – Seção A. É o breve relatório. Decido. Após detida análise dos autos, entendo não haver fundamento jurídico apto a justificar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, verifica-se que a ação anteriormente distribuída a esta 6ª Vara Cível – Seção A, autuada sob o nº 0069545-23.2023.8.17.2001, foi ajuizada em 23/06/2023, ocasião em que a parte autora buscava a satisfação de débito decorrente de parcelas vencidas a partir de 10/01/2023. Naqueles autos, antes mesmo da determinação de citação da parte adversa, houve pedido de desistência formulado pela instituição financeira, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 21/05/2026 e tem por fundamento inadimplemento diverso, iniciado, segundo a narrativa da própria autora, em 10/07/2024. Desse modo, não se está diante de mera reiteração de demanda anteriormente ajuizada, tampouco de reprodução de pedidos apta a justificar a distribuição por dependência ou prevenção. Ao contrário, o débito que embasou a ação primitiva foi satisfeito, não havendo mais interesse na sua continuidade por parte da autora. A inadimplência ora alegada é posterior e refere-se a parcelas distintas daquelas que constituíram o objeto da demanda anteriormente extinta. Assim, com o advento de novo inadimplemento, nasceu para a parte autora pretensão autônoma, fundada em causa de pedir fática diversa. Nesse contexto, não se configuram as hipóteses de conexão, prevenção ou distribuição por dependência, uma vez que as ações não possuem o mesmo objeto, nem envolvem a cobrança das mesmas parcelas, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Por conseguinte, não se mostra aplicável, ao caso, o disposto nos arts. 55 e 286, inciso II, do CPC. Por outro lado, embora afastada a prevenção deste Juízo — haja vista a cobrança recair sobre parcelas distintas —, constata-se que tramitou perante a Seção B da 4ª Vara Cível da Capital a ação nº 0052354-91.2025.8.17.2001, cujas partes, pedido e causa de pedir (inadimplemento a partir de 10/07/2024) são idênticos aos desta lide. Por conseguinte, tratando-se de repetição de demanda, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquele juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, com fundamento nos arts. 59 e 286, II, do CPC, em razão da prevenção da Seção B da 4ª Vara Cível da Capital. Determino, portanto, a remessa dos autos ao Juízo prevento, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito 444" RECIFE, 9 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044288-88.2026.8.17.2001

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044288-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248826065 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Compulsando os autos e em consulta ao sistema de processo judicial eletrônico, observo que a parte autora narra os mesmos fatos e pedidos de demanda proposta em ações anteriores tombada sob o n° 0069545-23.2023.8.17.2001 e 0052354-91.2025.8.17.2001, as quais foram extintas sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência da ação. Conquanto haja a previsão do art. 55, §1° do CPC, isto é, a impossibilidade de reconhecimento de conexão com processo já sentenciado, existem nos autos elementos aptos a configurar a prevenção do juízo original. Isto porque, em havendo identidade de partes e de pedidos, para além de eventual similitude a respeito da causa de pedir, indubitavelmente estar-se-á diante de prevenção do juízo da ação primeva. A situação elencada importa no reconhecimento da prevenção do juízo da ação originária, sob pena de grave afronta ao princípio do juiz natural, entendimento que é amplamente compartilhado pela jurisprudência, da qual citam-se os seguintes excertos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REPETIÇÃO DE DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPEDÊNCIA. ART. 286, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de usucapião n° XXXXX-87.2023.8.06.0001, notadamente em razão de preexistir um feito idêntico, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se encontra arquivado, haja vista o trânsito em julgado de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. O art. 286, II, do CPC, determina a distribuição por dependência das causas que representem reiteração do pedido anteriormente extinto sem resolução de mérito. 3. No presente caso, restando inconteste que a demanda originária é repetição da Ação de Usucapião ajuizada anteriormente e extinta sem resolução de mérito (processo n° XXXXX-78.2007.8.06.0001), inclusive com identidade de partes e objeto, há de se respeitar a distribuição por dependência ao juízo suscitante, que recebera o processo anterior, como medida para evitar eventual burla à distribuição, preservando o princípio do juiz natural. 4. Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Cerará, por unanimidade, em conhecer do conflito de competência para declarar a competência do juízo suscitante para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE. Conflito de competência 1321-28.2023.8.06.0000. 1ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Raimundo Nonato Silva Santos. Data do julgamento 17 de maio de 2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Consoante a regra insculpida no art. 253, II, do Código de Processo Civil, a extinção sem julgamento do mérito de processo anteriormente proposto formaliza a competência funcional do órgão, a qual, por ser absoluta, não tem como ser afastada, haja vista a prevenção do juízo para os feitos posteriores em que reiterado o pedido. 2. Recurso desprovido. (TJDFT. Ag. Inst. XXXXX-62.2014.8.07.0000. Des Rel. Mario-Zam Belmiro. 3ª Turma Cível. A manutenção da competência do juízo anterior é imperativa para preservar o princípio do juiz natural, evitando-se manobras processuais que possam comprometer a regularidade da distribuição. O art. 286, inciso II, do CPC, busca justamente impedir práticas que atentem contra esse princípio, estabelecendo que o juízo prevento será aquele onde foi distribuída a petição inicial da primeira ação, ainda que extinta sem resolução de mérito. Assim, embora a segunda demanda tenha tramitado perante a 4ª Vara Cível - Seção B, a prevenção decorre da primeira ação ajuizada, qual seja, a de nº 0069545-23.2023.8.17.2001, distribuída à 6ª Vara Cível - Seção A, porquanto foi o juízo que primeiro recebeu a pretensão posteriormente reiterada. No caso concreto, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como da expressa alegação da parte autora nesse sentido, é de rigor reconhecer a prevenção e, por conseguinte, a competência do juízo que processou a ação nº 0069545-23.2023.8.17.2001 para apreciar a presente demanda, qual seja, a Seção A da 6ª Vara Cível da Capital. Assim, determino a redistribuição imediata dos autos ao referido juízo, com as devidas anotações e cautelas de estilo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 25 de agosto de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044288-88.2026.8.17.2001

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