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0044232-51.2018.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0044232-51.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO: ROSELI GONCALVES DIAS ADVOGADO(A): KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A): LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) EXECUTADO: SEBASTIAO GALDINO ADVOGADO(A): KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A): LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) EXECUTADO: DELICIAS DA VOVO LTDA ADVOGADO(A): KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A): LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) DESPACHO/DECISÃO O(a) executado(a) ROSELI GONCALVES DIAS, SEBASTIAO GALDINO e DELICIAS DA VOVO LTDA alegou a impenhorabilidade dos valores constritos e requereu o desbloqueio de tais verbas (evento 57, PET1). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…).” Acerca do tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Desse modo, com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC, e em consonância com o entendimento jurisprudencial supra, e considerando, ainda, que a quantia bloqueada não excedeu ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o pedido de desbloqueio. Cumpra-se, com urgência, via sistema SISBAJUD, efetuando-se o integral desbloqueio dos valores constritos. Na hipótese de já ter ocorrido a transferência de valores, verifique-se nos autos se há informação dos dados bancários da parte. Não havendo, intime-se a executada para apresentá-los em 5 dias, caso esteja representada por procurador(a), que deverá informar os dados bancários da parte beneficiária (transferência em benefício do(a) procurador(a) só será admitida se houver procuração com poderes expressos para receber e dar quitação). Não sendo efetivas as diligências supra, efetive-se consulta no sistema SISBAJUD dos dados bancários necessários. Por fim, expeça-se ofício à CEF – Agência 0621, com requisição de transferência dos valores para o devedor titular dos valores contritos. Intimem-se. Belo Horizonte, (data na assinatura). (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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