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0044144-49.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044144-49.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0262873-59.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00545534 AGTE: SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. ADVOGADO: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO OAB/RJ-094605 ADVOGADO: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ OAB/RJ-163343 ADVOGADO: FERNANDA ROCHA DAVID OAB/RJ-201982 AGDO: CBC INDÚSTRIAS PESADAS S.A. ADVOGADO: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ OAB/SP-144997 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTA CAUSA PARA RESTITUIÇÃO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. A agravante, sucessora por alteração de denominação social de empresa integrante de consórcio incluída no polo passivo da execução, pretende a anulação da decisão por alegada negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da tempestividade da impugnação ou, subsidiariamente, o seu recebimento como exceção de pré-executividade, bem como o reconhecimento de justa causa para a prática tardia do ato processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente; (iii) determinar se as matérias suscitadas podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; e (iv) verificar se restou demonstrada justa causa apta a autorizar a restituição do prazo processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decisão recorrida enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação clara e adequada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize negativa de prestação jurisdicional.4.A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolizada após o transcurso do prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, tornando-se manifestamente intempestiva.5.O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando a apreciação daqueles aptos a sustentar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.6.A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e somente é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.7.As alegações relativas à extensão da responsabilidade da executada, à participação no consórcio, aos efeitos da alteração da denominação social, à sucessão empresarial e à formação do título executivo demandam cognição aprofundada e análise probatória incompatíveis com a exceção de pré-executividade, devendo ser deduzidas por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tempestivamente.8.A restituição do prazo processual exige demonstração de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato no prazo legal.9.A agravante não comprova circunstância excepcional apta a caracterizar justa causa, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova.IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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